Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004931 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTOMOVEL DO ESTADO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197610190663321 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N260 ANO1976 PAG155 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A gestão privada compreende a actividade do ente publico subordinada a lei aplicavel a quaisquer actividades analogas dos particulares; pelo contrario, a gestão publica pressupõe o exercicio do ius imperii. II - A responsabilidade do comitente pelos actos dos comitidos não deve existir apenas quando o acto seja praticado rigorosamente na execução do encargo pois, se assim fosse, tal responsabilidade desaparecia praticamente ou, pelo menos, reduzir-se-ia a bem pouco, dado que os actos ilicitos dos comitidos constituem sempre ou em regra uma evasão das funções. III - O Estado - e, analogamente, as outras pessoas colectivas publicas - tem responsabilidade pelos excessos unicamente tornados possiveis por causa das funções confiadas a quem os praticou. IV - O estado e responsavel pela indemnização devida a um particular atropelado por viatura do mesmo Estado, no seguinte quadro factico: a) condução por militar designado chefe da viatura, conquanto não encartado, devido a subita indisposição do condutor habilitado; b) no desempenho de missão que lhe fora confiada e que, devido a referida indisposição, nãopode ser executada nos precisos termos que lhe foram transmitidos; c) com necessidade de optar pela alternativa, não prevista, de assumir a condução da viatura, que representou desvio da incumbencia recebida; d) agindo, ainda assim, no interesse do mesmo Estado; e) com perda do dominio da viatura, apos descrever uma curva a velocidade entre quarenta e cinquenta quilometros horarios, saindo fora da respectiva mão de marcha e colidindo com o veiculo do lesado, que se encontrava parado na faixa que lhe competia. | ||