Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066332
Nº Convencional: JSTJ00004931
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTOMOVEL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ197610190663321
Data do Acordão: 10/19/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N260 ANO1976 PAG155
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A gestão privada compreende a actividade do ente publico subordinada a lei aplicavel a quaisquer actividades analogas dos particulares; pelo contrario, a gestão publica pressupõe o exercicio do ius imperii.
II - A responsabilidade do comitente pelos actos dos comitidos não deve existir apenas quando o acto seja praticado rigorosamente na execução do encargo pois, se assim fosse, tal responsabilidade desaparecia praticamente ou, pelo menos, reduzir-se-ia a bem pouco, dado que os actos ilicitos dos comitidos constituem sempre ou em regra uma evasão das funções.
III - O Estado - e, analogamente, as outras pessoas colectivas publicas - tem responsabilidade pelos excessos unicamente tornados possiveis por causa das funções confiadas a quem os praticou.
IV - O estado e responsavel pela indemnização devida a um particular atropelado por viatura do mesmo Estado, no seguinte quadro factico: a) condução por militar designado chefe da viatura, conquanto não encartado, devido a subita indisposição do condutor habilitado; b) no desempenho de missão que lhe fora confiada e que, devido a referida indisposição, nãopode ser executada nos precisos termos que lhe foram transmitidos; c) com necessidade de optar pela alternativa, não prevista, de assumir a condução da viatura, que representou desvio da incumbencia recebida; d) agindo, ainda assim, no interesse do mesmo Estado; e) com perda do dominio da viatura, apos descrever uma curva a velocidade entre quarenta e cinquenta quilometros horarios, saindo fora da respectiva mão de marcha e colidindo com o veiculo do lesado, que se encontrava parado na faixa que lhe competia.