Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1780
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
OFICIAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nº do Documento: SJ200312180017806
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Sumário : I - É constitucionalmente admissível a apreciação do mérito profissional, bem como o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, em termos subordinadamente exercidos por parte do COJ., ou seja, por forma preliminar e não exclusiva, relativamente ao Conselho Superior da Magistratura.
II - É o Conselho Superior da Magistratura que detém a última palavra, a competência última, hierarquicamente superior e definitiva, quanto ao exercício dos referidos poderes .
III - O art. 218 da Constituição, que define a composição do C.S.M., não integra a presença imperativa de funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares .
IV- Apenas faculta tal possibilidade, relegando para a lei ordinária a efectivação ou não dessa possibilidade, consentida pela Constituição .
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:


Por deliberação de 10 de Julho de 2002 do Conselho dos Oficiais de Justiça foi declarado nulo, nos termos do art. 134, nº2, do C.P.A., o Acórdão proferido por esta entidade em 21-9-98, que tinha aplicado ao ora recorrente A, escriturário judicial da Comarca de Loures, a pena disciplinar de "demissão", por este Acórdão ter sido proferido ao abrigo dos arts 95 e 107, al. a), ambos do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, normas que foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 73/02 do Tribunal Constitucional .

Em 19 de Setembro de 2002, o COJ proferiu novo Acórdão em que aplicou ao indicado A a pena de demissão pela prática dos factos constantes da acusação que lhe foi movida .

Não se conformando com este novo Acórdão do COJ de 19-9-02, que lhe aplicou a pena de demissão, A apresentou recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art. 118, nº2, do EFJ, aprovado pelo dec-lei 343/99, de 26 de Agosto, na redacção do dec-lei 96/02, de 12 de Abril, mas sem êxito, pois o Plenário do C.S.M., através do seu Acórdão de 11 de Março de 2003, negou provimento ao recurso e manteve a pena de demissão aplicada .

Continuando irresignado, o escriturário judicial A interpôs recurso contencioso de anulação para este Supremo Tribunal de Justiça daquele Acórdão do Plenário do C.S.M. de 11-3-03.

O C.S.M. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso .

Nas suas alegações, o recorrente conclui:
1 - A deliberação recorrida é nula, por falta absoluta de competência do C.S.M. para a sua prolação, em face da declaração da inconstitucionalidade de várias normas do anterior EFJ, mais concretamente dos arts 95 e 107 do dec-lei 376/87, de 11-12 e suas alterações e dos arts 68, nºs 1 e 3, 72, 73, 92, 94, 96 e 111, al. a) do actual EFJ, aprovado pelo dec-lei 343/99, de 26 de Agosto.
2 - Tal deliberação também viola o disposto no art. 218, nº 3, da Constituição da República, pois do C.S.M. não faz parte qualquer oficial de justiça.
3 - É atribuída competência ao C.S.M. para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça, mas o dec-lei 96/02, de 12 de Abril, também atribui competências idênticas aos CSMP e CSTAF, criando-se situações de manifesta desigualdade em relação a procedimentos que deviam ser iguais, conforme se trate de um oficial de justiça que exerça funções num tribunal judicial, no Ministério Público ou num Tribunal Administrativo e Fiscal, com flagrante violação dos arts 13 e 18 da Constituição .
4 - A nova deliberação do COJ de 19-9-02 já não podia ser produzida, como medida revogatória, em face da declaração de nulidade da anterior deliberação do TACL, por sentença de 22-11-01, depois confirmada por Acórdão do TCA de 6-6-02, pelo que viola manifestamente o art. 139 do C.P.A., sofrendo do mesmo vício a deliberação do C.S.M., aqui recorrida.
5 - Não estão devidamente especificados os factos que correspondem à violação de cada um dos deveres funcionais que se dizem infringidos pelo recorrente, como sejam, os deveres de zelo, obediência, lealdade, assiduidade, pontualidade e falta de aptidão profissional para o exercício das funções .
6 - Há falta de fundamentação de facto e de direito, pois não se explica a forma nem o modo como tais deveres foram violados - arts 124 e 125 do C.P.A.,
7 - Termina por pedir que a deliberação seja declarada nula, por absoluta falta de competência do C.S.M. para a produção do acto, ou anulável, por falta de fundamentação e violação da lei .

O C.S.M. não alegou .

O Ex-mo Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Os factos provados são todos os que se mostram devidamente elencados e descriminados no Acórdão recorrido (fls 26 a 42 dos autos de recurso hierárquico), que aqui se dão por integralmente reproduzidos e para que se remete.

O Acórdão do Plenário do C.S.M. de 11-3-03, aqui impugnado, fundamentou a aplicação da pena de demissão, nos termos seguintes:
- "Face aos factos provados, considerou o Acórdão (então) recorrido (Acórdão do COJ de 19-9-02) que houve da parte do arguido A violação dos deveres gerais de zelo, obediência, lealdade assiduidade e pontualidade.
- E que tais ilícitos disciplinares estão previstos e punidos pelas disposições combinadas dos arts 3º, nº4, al. b), c) d , d), g) e h), 6, 7, 8, 11 e 12 do dec-lei 24/84, de 16-1, ex-vi do art. 182 , nº1, do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro; arts 124, 127, nº1 al. g), 132, 137, nº1, al. a) e 138 do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, cabendo, pois ao caso a pena de demissão.
- Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes previstas no art. 31, nº1, al. a) e b) do dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro
- Não se verificam circunstâncias atenuantes.
- Os factos dados como provados, pela sua gravidade, tornam impossível a manutenção da relação funcional, que o mesmo é dizer, a permanência do funcionário ao serviço, pois causou prejuízos aos cidadãos que recorreram à justiça, uma vez que o serviço da sua inteira responsabilidade não se efectuou em devido tempo e, assim, não puderam ser satisfeitas as suas pretensões, com reflexo negativo para administração.
- Nos termos do art.124 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça - Dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, diploma vigente à data da prática dos factos - constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das funções.
- Aliás, noção de infracção que se manteve no actual Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo dec-lei 343/99, de 26 de Agosto (art. 90).
- Os funcionários de justiça têm deveres profissionais específicos previstos no respectivo Estatuto e ainda os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública, sendo-lhes, portanto, aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, (dec-lei 24/84, de 16 de Janeiro), conforme o preceituado nos arts 79 e 182 do citado dec-lei 376/87 e 66 e 123 do citado dec-lei 343/99.
-E, no que respeita às penas disciplinares, aplicáveis aos funcionários de justiça, são as previstas no art. 127 do dec-lei 376/87, as quais foram mantidas pelo dec-lei 343/99, com ligeiras alterações .
-Da análise dos autos e da prova produzida, resulta que foi efectuada correcta interpretação e integração dos fatos apurados e concordamos com o Acórdão (então) recorrido, quanto à indicação dos deveres violados .
-Actuou o arguido com grave violação dos deveres funcionais, quebrando a confiança inerente ao exercício destes, revelando por esta forma não ser merecedor de as continuar a desempenhar .
-Ao referido comportamento corresponde a pena de demissão, nos termos dos arts 122, nº1, al. g), 132, 137, nº1, ala) e 138 do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro "

O recorrente conclui a alegação deste recurso contencioso invocando que a deliberação punitiva do COJ sofre de ilegalidade, por violação do art. 139 do C.P.A., bem como de inconstitucionalidade, à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/02, e que a deliberação do Plenário do C.S.M. de 11-3-03, ora impugnada, também padece de vários vícios de ilegalidade, inconstitucionalidade, violação da lei e falta de fundamentação.
Desde já se pode adiantar que o Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios que lhe são apontados.

Vejamos:

1.
Quanto à invocada ilegalidade da deliberação punitiva do COJ, a inquinar a deliberação do Plenário do C.S.M.

Diz o recorrente que o COJ nunca poderia revogar a sua anterior deliberação, já declarada nula .
Ora, o que acontece é que o COJ declarou nula a anterior deliberação de 21-8-98, por ter sido proferida ao abrigo dos arts 95 e 107, al. a) , ambos do dec-lei 376/87, disposições essas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, pelo citado Acórdão 73/02, do Tribunal Constitucional .
Em 19-9-02, o COJ proferiu nova deliberação, que foi objecto de recurso hierárquico e veio a ser confirmada pelo Acórdão do Plenário do C.S.M de 11-3-03.
Sendo certo que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração da nulidade (art. 134, nº1, do C.P.A.), tal declaração administrativa impunha-se, no caso concreto, por razões de clareza e segurança, dando lugar à prolação de nova deliberação do COJ, em 19-9-02.
Na verdade, não havia sido judicialmente declarada, de forma expressa, a nulidade da anterior deliberação de 21-8-98.
A sentença do TAC de Lisboa, de 22-11-01, apenas declarou a nulidade da deliberação de 7-4-99, tendo o Acórdão do TCA de 6-6-02 esclarecido que a nulidade da antecedente deliberação punitiva vinha aí suposta, confirmando, com essa fundamentação, a sentença.

2.
Inconstitucionalidades:
Como é sabido, a publicação do dec-lei 96/02, surgiu na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/02, de 20 de Fevereiro, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos arts. 98 e 111, al. a) do dec-lei 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Oficiais de Justiça) e dos preceitos dos arts 95 e 107, al. a) do dec-lei 376/87, de 11 de Dezembro, no segmento em que deles resulta a atribuição ao COJ da competência para apreciar o mérito e exercer acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.

No preâmbulo do referido dec-lei 96/02 assinala-se:
"Independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional, a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competência quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os Oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficias de Justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do Conselho Superior competente, de acordo com o quadro do pessoal que integram "

O art. 218, nº3, da Constituição da República é o parâmetro da aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência .
Do citado art. 218, nº3, decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matéria relacionada com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, embora dele não possa extrair-se que tal competência seja exclusiva.
Por isso, se escreve no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 73/02 que, perante a norma do art. 218, nº3, da Constituição, "não é constitucionalmente admissível que alei ordinária exclua de tido a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre tais matérias".
Assim, deve ser entendido que a medida da inconstitucionalidade decretada se reporta apenas à total exclusão do C.S.M. para se pronunciar sobre aquelas matérias.
Mas após as alterações introduzidas no Estatuto dos Funcionários Judiciais pelo dec-lei 96/02, é constitucionalmente admissível a apreciação do mérito profissional, bem como o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, em termos subordinadamente exercidos por parte do COJ, ou seja, por forma preliminar e não exclusiva, relativamente ao C.S.M., já que é este órgão constitucional que detém a última palavra, a competência última, hierarquicamente superior e definitiva, quanto ao exercício dos referidos poderes.
Com efeito, o C.S.M. dispõe agora do poder de avocar e do poder de revogar as deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional e exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam funcionalmente de Magistrados Judiciais - art. 111, nº2, do EFJ., na redacção do dec-lei 96/02.
Também cabe agora ao C.S.M. o poder de, por via hierárquica, apreciar os recursos das deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional ou exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que estejam na dependência funcional de Magistrados Judiciais - art. 118, nº2, do EFJ, na redacção do dec-lei 96/02.
O que significa que os arts 98 e 111, al. a) do citado diploma não excluem a referenciada competência do C.S.M. e antes lhe atribuem tal competência, no patamar mais elevado .

De resto, posteriormente, já o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 378/02, de 26-9-02, se pronunciou sobre os novos preceitos do dec-lei 96/02, dizendo:
"A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura; não é, pois, mais admissível continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no nº3, do art. 218 da Constituição .
É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça .
E isto "porque, o julgamento de inconstitucionalidade anteriormente efectuado assentou apenas na incompatibilidade entre o nº3 do art. 218 da Constituição e a completa exclusão de qualquer competência do Conselho Superior da Magistratura, no que agora releva, para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça".
Daí a conformidade constitucional das mencionadas normas e de todas as demais invocadas pelo recorrente (Acs. da Secção de Contencioso do S.T.J. de 12-6-03, no proc. 195/03 e de 25-9-03, no proc. 3736/02).

3.
Inconstitucionalidade do dec-lei 96/02, por violação do art. 218, nº 3 da Constituição, por não prever a participação dos funcionários no C.S.M.

O art. 218, nº3, da Constituição preceitua o seguinte:
"A lei poderá prever que do C.S.M. façam parte funcionários de justiça, eleitos pelo seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matéria relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários ".

A norma constitucional (art. 218) que define a composição do C.S.M. não integra a presença imperativa de funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares.
Apenas faculta tal possibilidade, relegando para a lei ordinária a efectivação ou não dessa possibilidade, consentida pela Constituição.
Por isso, a intervenção dos funcionários de justiça no C.S.M., nas referidas condições, é meramente facultativa e não obrigatória.

4.
Também vem invocado que viola o princípio da igualdade, consignado no art. 13 da Constituição, a sujeição disciplinar dos funcionários de justiça a diferentes Conselhos Superiores (C.S.M., CSMP e CSTAF), com processos e jurisdições distintas, conforme os lugares em que exerçam funções, não obstante se regerem pelo mesmo estatuto legal .
Mas não se vê que o principio da igualdade saia beliscado.
A sujeição disciplinar dos funcionários a diferentes Conselhos Superiores resulta da dependência hierárquica em que se encontrem, face ao lugar onde exerçam funções
Há fundamento material razoável para a diferente intervenção de cada um dos Conselhos sobre os funcionários que estejam na sua dependência, embora todos os oficiais de justiça se rejam pelo mesmo estatuto legal.
A distinção de jurisdições, com as diferenças processuais subjacentes, encontram fundamento e justificação material bastantes na diversidade de situações materiais consideradas.

5.
O Acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, quer de facto, quer de direito, pois enumera os factos que correspondem à violação dos deveres funcionais infringidos pelo recorrente e procede à sua correcta subsunção ao direito .
Cumpriu o dever de fundamentação previsto nos arts 124, nº1 e 125, nº1, do C.P.A.

É patente que não está inquinado pelo invocado vício de violação da lei, visto não padecer de erro nos pressupostos de facto, nem de direito.

Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão do Plenário do C.S.M. de 11-3-03 que manteve a aplicação da pena demissão ao recorrente A.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Abílio Vasconcelos
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz