Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069487
Nº Convencional: JSTJ00009079
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO DE PREFERENCIA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
CONTAGEM DOS PRAZOS
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ19810706069487X
Data do Acordão: 07/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N309 ANO1981 PAG326
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os cinco anos referidos no artigo 1, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, contam-se continua e regressivamente.
II - Não pode exercer o direito de preferencia a novo arrendamento uma serviçal que não fez prova de ter vivido no predio mais de cinco anos continuos antes do obito do ultimo inquilino.