Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3004
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
CONTESTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200611230030042
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Se o réu ainda não tinha contestado, aquando da desistência da instância, não tem de dar a sua aprovação a essa desistência, conforme dispõe o artº 296º do C.Civil. II – Nem esta disposição é inconstitucional por violar o princípio do contraditório. III – Este princípio não se traduz apenas no direito de se pronunciar, mas também no de se pronunciar bem, tendo para o efeito as necessárias condições.IV – O réu que fosse forçado a tomar posição sobre a conveniência de prosseguir a instância, antes do decurso do prazo para contestar, acto este que ainda não praticara, teria de exercer um contraditório de forma inconsistente e desatempada. V - Assim, a inconstitucionalidade estaria em obrigar o réu a se pronunciar antes de apresentar a sua contestação.

* Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, CC.
Após a citação dos réus vieram os autores desistir da instância, tendo sido proferida a respectiva sentença homologatória.
Entretanto, haviam os réus oferecido a sua contestação, a qual não foi atendida naquela sentença para efeitos de fazer depender da aceitação dos contestantes a homologação da desistência.
Apelaram os réus, pugnando pela necessidade dessa aceitação, mas sem êxito.
Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Os réus remeteram pelo correio, no dia 25.11.04, a sua contestação, mas reparando que , por lapso, não haviam efectuado o registo da mesma, enviaram-na por telecópia em 29.11.04.
2 Assim, é de considerar que, quando os autores apresentaram o documento de desistência da instância, em 26.11.04, já os recorrentes haviam oferecido a sua contestação.
3 Pelo que o juiz, antes de proferir a sentença homologatória, deveria notificar os réus para estes a aceitarem ou não a referida desistência.
4 De qualquer modo, o artº 296º nº 1 do C. P. Civil, que apenas faz depender a desistência da instância da aceitação do réu se este já tiver oferecido a sua contestação é inconstitucional, pois viola o princípio da igualdade do artº 13º da CRP, uma vez que não permite o contraditório.
5 Quando é do interesse do réu pronunciar-se em questão que lhe respeita, sendo que se o não puder fazer é atingido na sua dignidade social, atentando-se ainda contra o princípio da igualdade de armas perante a lei.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Apreciando

1 Os recorrentes falam duma contestação remetida em 25.11.04, mas dos autos apenas consta o fax remetido a 29.11.04, contendo a sua contestação, pelo que apenas esta última data pode ser atendida como sendo aquela em que foi oferecido o referido articulado. Que, assim, é posterior à desistência da instância de 26.11.04 . Pelo que ao Juiz não restava senão, aplicando o disposto no nº 1 do artº 296º, não atender a essa peça processual, não ouvindo os réus e proferir a sentença homologatória.
2 Numa segunda linha de argumentação, vêm os recorrentes invocar a inconstitucionalidade do artº 296º, uma vez que a não audição do réu, que ainda não apresentou a contestação, seria procedimento violador do princípio da igualdade do artº 13º da CRP, por não permitir o contraditório.
O que seria inconstitucional, por violar um correcto entendimento do princípio do contraditório, é a posição defendida pelos recorrentes de que, após a citação, mas antes do oferecimento da contestação, a desistência da queixa só seria eficaz com o consentimento do réu.
Vejamos.
O réu, ainda antes de se provar que tomou posição sobre o peticionado – se o satisfaz, se o contesta, ou se nada pretende fazer – teria o direito (ou seria de algum modo forçado) a tomar uma atitude sobre a pendência da causa.
Para além do ilogismo processual desta tese, vai ela manifestamente contra um dos princípios da boa administração da justiça que é o da equilibrada e expedita composição das causas. Seria um convite à litigância que não está no espírito do legislador ordinário que, pelo contrário, dá prevalência a uma composição de interesses não litigante.
Mas, como atrás dissemos, vai também contra o princípio constitucional do contraditório, dado que este não é apenas o direito de se pronunciar, mas o direito de se poder pronunciar bem, tendo para o efeito as necessárias condições.
Ora, o réu que ainda não contestou, logo que ainda não tomou posição na causa, teria de como que prescindir do prazo que a lei lhe faculta para contestar, sendo forçado a de imediato aquilatar da conveniência de prosseguir a instância.
Portanto, exercendo um contraditório de forma inconsistente e desatempada. O que pode ser prejudicial para a sua defesa.
Objectivamente, é preferível para os seus interesses que aguarde por uma eventual nova acção, com a vantagem, aliás, de já conhecer a pretensão do autor e de ter mais tempo para se preparar.

Pelo que bem andou o acórdão em apreço ao julgar que a sentença homologatória não teria de atender ao facto da contestação já estar junta aos autos, uma vez que a sua junção fora posterior à apresentação do documento de desistência da instância.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custa pelos recorrentes.

Lisboa, 23 de Novembro de 2006

Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos