Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080067
Nº Convencional: JSTJ00010709
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199106260800672
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9775/89
Data: 04/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : Incumbe ao Reu provar que não se verifica a presunção de responsabilidade prevista no artigo 488 n. 2 do Codigo Civil (inimputabilidade de menor de 7 anos).
Se a vitima, criança de 6 anos de idade, se encontrava parada, no lancil do passeio, mas com uma perna avançada para a travessia da rua, sofrendo o embate do espelho retrovisor direito do veiculo ligeiro conduzido pelo Reu, sendo esse embate motivado por este, distraido e desatento a presença da criança, não ter tomado as precauções aconselhaveis para evitar o acidente, mostra-se correcta a seguinte graduação das culpas: 70% para a culpa do condutor; 30% para a dos pais da vitima por falta de vigilancia da filha.
A reparação dos danos por ofensa a personalidade fisica e moral da menor que pelas lesões sofridas ficou absolutamente impossibilitada de se poder bastar a si mesma, o que tambem e causa de grande dor e angustia para os pais, foi estabelecido nos seguintes moldes: 1400 contos para a menor, 471240 escudos para os pais e o mais que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros da vitima.