Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010709 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260800672 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9775/89 | ||
| Data: | 04/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Incumbe ao Reu provar que não se verifica a presunção de responsabilidade prevista no artigo 488 n. 2 do Codigo Civil (inimputabilidade de menor de 7 anos). Se a vitima, criança de 6 anos de idade, se encontrava parada, no lancil do passeio, mas com uma perna avançada para a travessia da rua, sofrendo o embate do espelho retrovisor direito do veiculo ligeiro conduzido pelo Reu, sendo esse embate motivado por este, distraido e desatento a presença da criança, não ter tomado as precauções aconselhaveis para evitar o acidente, mostra-se correcta a seguinte graduação das culpas: 70% para a culpa do condutor; 30% para a dos pais da vitima por falta de vigilancia da filha. A reparação dos danos por ofensa a personalidade fisica e moral da menor que pelas lesões sofridas ficou absolutamente impossibilitada de se poder bastar a si mesma, o que tambem e causa de grande dor e angustia para os pais, foi estabelecido nos seguintes moldes: 1400 contos para a menor, 471240 escudos para os pais e o mais que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais futuros da vitima. | ||