Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003173
Nº Convencional: JSTJ00014019
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199202050031734
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9715/90
Data: 12/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de
14 de Junho, permite ao trabalhador nas condições nele previstas - casos de entidades patronais com dificuldades economicas que tem salarios em atraso aos seus trabalhadores - optar por uma de duas soluções: ou suspende o contrato de trabalho, ou rescinde tal contrato.
II - No entanto, se em momentos sucessivos o trabalhador optou inicialmente pela suspensão do contrato e, posteriormente, regressando ao trabalho, voltou a ficar em situação identica, na mesma entidade patronal, pode então optar pela rescisão do contrato.