Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014019 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199202050031734 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9715/90 | ||
| Data: | 12/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no n. 1 do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, permite ao trabalhador nas condições nele previstas - casos de entidades patronais com dificuldades economicas que tem salarios em atraso aos seus trabalhadores - optar por uma de duas soluções: ou suspende o contrato de trabalho, ou rescinde tal contrato. II - No entanto, se em momentos sucessivos o trabalhador optou inicialmente pela suspensão do contrato e, posteriormente, regressando ao trabalho, voltou a ficar em situação identica, na mesma entidade patronal, pode então optar pela rescisão do contrato. | ||