Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3926
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200401150039262
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 771/03
Data: 05/21/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. O recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.
II. Uma IPP de 10% representará para o lesado um agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, a esse título se justificando o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
III. O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho (diminuição da capacidade geral de ganho).
IV. Se a lesada possuía apenas 24 anos à data do evento, sendo de presumir que venha a trabalhar pelo menos até aos 65 anos,e sendo por isso de cerca de 41 anos a sua esperança de vida útil e de cerca de 58 a sua esperança de vida cronológica, se se tiver em atenção a sua actividade profissional previsível futura como docente, a sua juventude e a IPP de que ficou a padecer, reputa-se de não excessiva uma indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros no montante de € 29.928 (6.000.000$00 aprox).
V. Se do acidente resultaram para a lesada "cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, tendo ainda a mesma sofrido enormes dores, quer físicas, quer morais, emergentes quer do acidente em si, quer das três intervenções cirúrgicas a que foi submetida e dos internamentos e tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se, tendo ainda ficado com uma cicatriz com a extensão de cerca de 22 cm de comprimento, na coxa direita, que a marca do ponto de vista psicológico e estético, para além de ter vivido, durante um ano, atormentada com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas, e se se vê agora confrontada no dia a dia com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura", tem-se como justo e adequado atribuir-lhe, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 19,951,92 (4.000.000$00 aprox).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", devido nos autos, intentou, com data de 6-7-99, acção ordinária destinada a efectivar responsabilidade civil extracontratual por acidente de viação contra a "B - SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS SA", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 20.985.441$00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Imputou, para tanto, a culpa pela eclosão da ocorrência - pelas 2,30 h do dia 14-7-96, ao Km 38,470 da EN 13, no lugar de Paredes-Apúlia - ao condutor do veículo ligeiro segurado, de matrícula EJ, nesse momento tripulado por D, filha da respectiva proprietária C.
2. Contestou a Ré, assumindo a responsabilidade do veículo segurado na produção do evento, mas rejeitando os termos da concretamente pretendida (pela A.) efectivação dessa mesma responsabilidade, propugnando, em conformidade, a procedência, (apenas parcial) da acção.
3. Por sentença de 20-12-02, o Mmo Juiz do Tribunal de Círculo e de Comarca de Barcelos julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. o montante global de € 87.204,53 (17.482.939$00), sendo:
- € 29.842,77(5.982.939$00) relativo aos danos patrimoniais;
- € 37.409,84 (7.500.000$00) relativo aos danos resultantes de IPP;
- € 19.951,92 (4.000.000$00) relativo aos danos não patrimoniais,
tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% (Port. 263/99 de 12-4-99), sem prejuízo de outras que vierem eventualmente a vigorar, contados desde a citação (9-7-99) até integral e efectivo pagamento.
4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, solicitando que a indemnização a título de IPP de 10%, a ser fixada, não deveria ser superior a € 9.000 (nunca os € 37.409,84 arbitrados em 1ª instância), e que a indemnização por danos morais deveria ser fixada em € 7.500, tendo porém o Tribunal da Relação de Guimarães apenas concedido parcial provimento ao recurso na medida em que reduziu a indemnização arbitrada a título de IPP para € 29.928.
5. De novo irresignada, agora com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
A)-... A fixação da indemnização por danos patrimoniais tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos;
B)- A A., em consequência das lesões sofridas no acidente de viação dos autos e atenta a incapacidade parcial permanente de 10% de que ficou a padecer, não sofreu perda de rendimentos ou capacidade de ganho;
C)- Exceptuando-se o atraso actual e futuro na perda de um ano, na proporção até ao final da sua carreira, que é de 3.950.800$00 (€ 19.706,50), capital que recebe antecipadamente e não no momento da verificação de tais diferenças;
D)- Todavia, a considerar-se como aceite que a existência de uma incapacidade parcial permanente de 10% pode determinar uma maior penosidade na prestação profissional, haver-se-á de fixar indemnização pela mesma;
E)- Considerando o ressarcimento aludido na alínea C) e os demais elementos que os diversos critérios ou fórmulas têm em consideração (idade, vencimento, grau de incapacidade, natureza do trabalho desenvolvido, estabilidade profissional, etc), não deve a mesma ser superior a € 9.000;
F)- Relativamente aos danos não patrimoniais, considerando a natureza das lesões, o grau de incapacidade, as dores sofridas e o dano estético, conjugados com a natureza compensatória daqueles, e o princípio da proporcionalidade, que está subjacente à equidade, é adequada a indemnização de € 7.500;
G)- Violou, assim, a sentença recorrida o disposto nos artºs 562º, 564º, 566º e 494º do C. Civil;
H)- Deve a indemnização dos danos patrimoniais futuros ser fixada em € 9.000 e a dos danos não patrimoniais em apenas € 5.000.
6. Contra-alegou a A. sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
Iª- Os danos patrimoniais futuros da A., decorrentes da sua incapacidade parcial permanente, porque previsíveis, são indemnizáveis, assim se reconstituindo minimamente as condições anteriores ao acidente, conforme se prevê no artº 562º do C. Civil, mesmo que se mantenha por ora o mesmo trabalho que tinha antes do acidente;
IIª- O valor dos danos patrimoniais sofridos pela A., atenta a gravidade das consequências e sequelas do acidente, deve ser significativo, constituindo um lenitivo ajustado;
IIIª- Os valores arbitrados no acórdão recorrido devem ser mantidos, por equitativos.

7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- No dia 14 de Julho de 1996, pelas 2 horas e 30 minutos, na EN 13, ao km 38,470, no lugar de Paredes, freguesia de Apúlia, concelho de Esposende, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de mercadorias com a matrícula EJ;
2º- O referido veículo, propriedade de C, era conduzido, na altura do acidente, por sua filha D;
3º- A A., aquando do acidente, viajava como passageira do referido veiculo, acompanhando a referida condutora, sua colega e amiga, com a qual não tem qualquer relação de parentesco;
4º- O veículo EJ circulava na EN 13, no sentido sul-norte, Póvoa de Varzim-Esposende;
5º- Ao chegar ao km. 38,470, a condutora do referido veículo desviou-se para a berma do seu lado direito, de forma a cair e colidir com violência na valeta, despistando-se e capotando;
6º- Como consequência directa e necessária do acidente, a A. sofreu ferimentos graves, consistindo na fractura dupla do fémur direito;
7º- Sendo transportada de ambulância para o Hospital de Esposende, que a transferiu para o Hospital de Barcelos, de onde foi transferida para o Hospital de Guimarães, onde ficou internada e foi assistida, sofrendo uma intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido feita osteosíntese com placa e onze parafusos;
8º- A A., como se verificava atraso de consolidação das fracturas sofridas no fémur direito com pseudartrose, teve que ser novamente operada, sendo internada para o efeito na Casa de Saúde da Boavista, no Porto, em 10-12-96, sendo-lhe efectuado como tratamento a decorticação do fémur direito ao nível da pseudartrose e colocação de auto-enxerto do osso;
9º- Aí permaneceu até 16-12-96, data em que saiu para convalescer em casa;
10º- A A. esteve depois internada, de 28 a 30 de Julho de 1998, na Casa de Saúde da Boavista, para extracção do material ao qual era intolerante, sendo-lhe extraídos onze parafusos, sendo que o mais próximo estava partido e teve que ser extraído com uma broca especial, preenchendo-se o furo com enxerto ósseo;
11º- Como consequência do acidente, após a retirada do material de síntese, a A. apresentava, como sequelas definitivas, fractura do fémur com calo exuberante, meralgia paresténica e cicatriz distrófica extensa da coxa direita e cicatriz ao nível da asa do ilíaco da colheita do enxerto, cicatrizes na região frontal e supracílica esquerda;
12º- A A. esteve totalmente incapacitada para o trabalho, desde a data do acidente, até ao início do ano lectivo seguinte;
13º- Estando assim de baixa durante um ano, com a consequente e correspondente perda de tempo de serviço efectivo;
14º- Nas duas referidas intervenções, e nas diversas consultas médicas preparatórias das intervenções, despendeu em honorários médicos a quantia de 781.980$00;
15º- A A., que teve que se fazer acompanhar de sua mãe, para a ajudar durante o internamento, despendeu nos dois referidos internamentos na Casa de Saúde da Boavista, a quantia de 645.566$00;
16º- A A. despendeu ainda 700$00 de taxas moderadoras;
17º-- A A. despendeu também, em meios de diagnóstico clínico, 37.780$00;
18º- Em transportes da sua residência para o Porto, ida e volta, de táxi e de camioneta, despendeu a A., acompanhante, a quantia de 201.150$00;
19º- A A. despendeu em medicamentos a quantia de 47.618$00;
20º- A A. teve ainda que pagar à sua mãe, que a acompanhou durante o internamento e consultas médicas, doze dias de trabalho e respectivo subsídio de alimentação, no valor total de 31.728$00; 21º- A A., que não esteve ao serviço desde a data do acidente até Setembro de 1997, perdeu subsídio de alimentação, o que, o ao valor diário de 625$00, perfaz o total de 285.625$00;
22º- A A., devido ao acidente, com a consequente perda de tempo de serviço, verá inevitavelmente atrasada a sua progressão na carreira pelo tempo correspondente ao que esteve de baixa médica, no mínimo um ano;
23- A A. encontra-se no 3° escalão e poderá progredir até ao 10º escalão, fazendo-se a progressão por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes;
24º- O que significa que mudará de escalão para o 7°, 8°, 9° e 10°, um ano mais tarde;
25- Atendendo a que os vencimentos anuais correspondentes aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° escalões são, respectivamente nos valores actuais, de 3.063.200$00, 3.381.000$00, 3.803.000$00, 4.225.200$00, 4.436.600$00, 5.070.800$00, 168.000$00 e 7.014.000$00, a A. terá assim um prejuízo igual a 3.950.800$00;
26º- Do acidente resultaram cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos;
27º- A A. sofreu enormes dores, quer físicas, quer morais, derivadas ao acidente, das 3 intervenções cirúrgicas, dos internamentos e tratamentos médicos;
28º- A A. é licenciada, solteira, e ainda no fulgor da sua juventude;
29º- A A., como consequência directa e necessária do acidente, ficou com uma incapacidade parcial permanente no valor de 10%;
30º- A A., além da sua actividade lectiva, viu afectada a sua capacidade para a sua vida pessoal, familiar e profissional;
31º- A cicatriz na coxa direita, que é a mais extensa, com cerca de 22 cm. de comprimento, é a mais marcada e marcante do ponto de vista psicológico e estético;
32º- A A. viveu, durante um ano, atormentada com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas;
33º- A A. vê-se confrontada no dia a dia com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura;
34º- A A. nasceu no dia 27 de Abril de 1972;
35- A responsabilidade civil por danos provocados pelo veículo EJ, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 061544, mostra-se transferida para a Companhia de Seguros SPS - Sociedade Portuguesa de Seguros, SA, aqui R., que integra a PFA TIARD.
Passemos agora ao direito aplicável.

9. Âmbito da revista.
Insiste a Ré, ora recorrente, em questionar a indemnização arbitrada quer a título de danos patrimoniais futuros, quer a título de danos não patrimoniais.
O tribunal de 1ª instância havia fixado a título de danos patrimoniais futuros a quantia de € 37.409,84 (7.500.000$00), que a Relação reduziu depois para € 29.928 (6.000.000$00).
Já quanto ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, a Relação confirmou o montante de € 19.951,92 (4.000.000$00) já fixado pelo tribunal comarcão.
Pretende agora a seguradora recorrente que tais valores sejam reduzidos para € 9.000 (1.800.000$00 aprox) e € 5.000 (1.000.000$00 aprox) respectivamente.
Que dizer ?
Nada a sindicar quanto à «cinemática» do acidente, ao facto ilícito, à culpa exclusiva do agente, ao dano e ao nexo de causalidade entre o facto e o dano como pressupostos necessários da obrigação de indemnizar.
Há por sua vez que não olvidar que a A. sinistrada possui o grau de licenciatura, exerce a actividade docente, e à data do acidente possuía 24 anos de idade, tendo-lhe resultado como consequência do sinistro, uma incapacidade parcial permanente de 10%.
Ora, atentos esses dados factuais essenciais, bem como a restante matéria de facto dada como provada - mormente a relativa ao grau de intensidade das dores físicas e morais por si sofridas - há que dizer desde já que os valores indemnizatórios encontrados pela Relação se revelam como justos, equilibrados e criteriosos. Assim:
10. Danos patrimoniais futuros.
Acompanhamos aqui, muito de perto a doutrina ínsita nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 27-2-03 e 23-9-03, in Procs 80/03 e 2259/03, ambos desta 2ª Sec e com o mesmo Relator do dos presentes autos.
A A. nascida em 27-4-72, e trabalhando já como docente ao tempo do acidente (data em que tinha já perfeito 24 anos de idade), encontrava-se à data da propositura da acção no 3º escalão da respectiva carreira, no qual auferia o vencimento anual global aproximado de 3.063.200$00, e teria ainda um presumível período de vida activa de cerca de 41 anos (até aos 65 anos).
A verba impugnada de € 29.928 (6.000.000$00), foi encontrada por recurso à equidade, ainda que por reporte à fórmula e à taxa de juro (4%) tidas em atenção no Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, ano VII, Tomo I, pág 167 e ss.
No Ac desta Secção de 23-9-03 supra-referido considerou-se, todavia, razoável a taxa de 3%, apesar de ser hoje inferior a essa a taxa máxima auferida pelos chamados "certificados de aforro", sendo que a taxa referencial ilíquida comummente aplicada pela banca comercial para as operações passivas (depósitos a prazo) se cifra actualmente também na casa dos 3%.
Vêm aqui à colação os artigos 494º, 562º, 564º e 566º n.º 3, todos do CCIV 66.
A jurisprudência vem-se, com efeito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período.
E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.
Consagram-se, deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros.
No caso vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP de 10% centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho.
Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral.
Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico) - conf., o citado Ac do STJ de 16-3-99, in CJSTJ, Ano VII, Tomo I, 1999, págs 168-170 e também o opúsculo da autoria do Exmo Consº Sousa Dinis "Dano Corporal em acidentes de Viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial", in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pág 5 e ss.
No sentido de que o lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente resultante de acidente de viação - prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho - vem, de resto, sendo comummente seguida por este Supremo Tribunal - conf. v. g., entre outros, os Acs de 16-12-99, in Proc 808/99 - 1ª Sec, de 27-9-01, in Proc 1979/01- 7ª Sec e de 15-5-01, in Proc 1365/01-6ª Sec.
Volvendo à hipótese sub-judice, trata-se de um daqueles casos típicos em que se impõe o recurso à equidade, ou seja, ao prudente arbítrio do julgador.
É sabido que tanto a expectativa de vida útil como a sua própria duração cronológica têm actualmente tendência crescente, apontando aquela já hoje para uma idade a rondar os 70 anos, sendo que a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente.
A A., possuía apenas 24 anos à data do evento, sendo de presumir que viria a trabalhar pelo menos até aos 65 anos, sendo por isso de cerca de 41 anos a sua esperança de vida útil e de cerca de 58 a sua esperança de vida cronológica.
Tudo sem olvidar que a lesada vai receber antecipadamente a quantia em dinheiro representativa da indemnização, cujo valor, em termos de poder aquisitivo, será, em princípio, superior ao que provavelmente virá a ter com o decurso dos anos.
Deste modo, face a tudo o que se deixa dito, tendo em atenção a actividade profissional previsível futura da lesada, a sua juventude e a IPP de que ficou a padecer, e recorrendo à equidade, reputa-se de justa, adequada e criteriosa (nunca como excessiva) a indemnização arbitrada pelas instâncias a título de danos patrimoniais futuros no montante de € 29.928 (6.000.000$00 aprox ).
Isto tendo presente que, por ex. no supra-citado Ac deste Supremo Tribunal de 27-2-03, in Proc 80/03 - 2ª Sec, se arbitrou, a título de danos patrimoniais futuros, a um menor de 5 anos de idade com uma IPP de 15% a indemnização de 6.500.000$00.
11. Danos não patrimoniais
Já quanto ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais, a Relação confirmou o montante de € 19.951,92 (4.000.000$00) já fixado pelo tribunal comarcão.
Pretende agora a seguradora recorrente que tal valor seja reduzido para € 5.000 (1.000.000$00 aprox).
Não restam dúvidas de que os danos morais dados como assentes assumem, (quando aferidos por padrões objectivos), um grau de gravidade que os torna merecedores de tutela do direito (conf. artº 496º, nº 1, do C. Civil).
E certo é que montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo diploma - conf. nº 3 da mesma disposição.
Ora, do acidente resultaram para a lesada (a A. ora recorrida) cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, tendo ainda a mesma sofrido enormes dores, quer físicas, quer morais, emergentes quer do acidente em si, quer das três intervenções cirúrgicas a que foi submetida e dos internamentos e tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se.
A A. é uma jovem licenciada, (nascida em 27-4-72, portanto ao tempo do acidente com apenas 24 anos), que exerce a actividade docente, ao tempo da ocorrência ainda solteira e no fulgor da sua juventude, tendo-se passado a ver, como consequência directa e necessária do acidente, e - para além da incapacidade parcial permanente de 10% de que ficou a padecer - afectada na sua actividade profissional e na sua capacidade para a vida pessoal e familiar.
Sofreu ferimentos graves, consistentes em fractura dupla do fémur direito.
De realçar a cicatriz com que ficou, com a extensão de cerca de 22 cm de comprimento, na coxa direita, a mais marcada e marcante do ponto de vista psicológico e estético.
E, para além de ter vivido, durante um ano, atormentada com as possibilidades de cura e com as possíveis sequelas, vê-se agora confrontada no dia a dia com as suas cicatrizes que lhe desfeiam o corpo e lhe trazem amargura.
De resto - recorde-se - a lesada em nada contribuiu para o evento lesivo.
Perante este quadro, o montante que foi arbitrado por tais danos, atentos os critérios plasmados no artº 494º e no nº 3 do artº 496º do C. Civil, apresenta-se como justo.
Isto não se ignorando que se torna difícil encontrar critérios matemáticos para medir o chamado «pretium doloris», ou preço compensatório da dores físicas e/ou morais sofridas pelo lesado e que, pela sua gravidade, também objectivamente apreciada, sejam merecedoras da tutela do direito.
Também neste âmbito o critério legal da equidade ou do prudente arbítrio do julgador terá que ser o decisivo.

12. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares