Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A4418
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CESSAÇÃO
PRAZO JUDICIAL
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ200501250044186
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1347/03
Data: 06/24/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1 - Ordenada pela Relação a suspensão da instância até que os órgãos competentes da Ordem dos Advogados decidam em definitivo o inquérito para averiguação das condições em que um advogado arrolado como testemunha obteve dispensa do dever de sigilo profissional, o juiz pode - e deve - reiniciar a instância sem expressa pronúncia quanto a tal questão logo que se prove documentalmente o arquivamento, por amnistia, do processo instaurado àquele causídico.
2 - Tendo a Relação anulado o processado ulterior à decisão da 1ª instância que julgou a matéria de facto, a subsequente prolação de sentença antes de esgotado o prazo de que as partes dispunham para alegar sobre o aspecto jurídico da causa (artº 657º do CPC) constitui simples irregularidade processual e não nulidade enquadrável no artº 201º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso
No Tribunal Cível de Lisboa, em 1.3.95, A propôs contra B
e outros uma acção ordinária, pedindo que se declare incumprido pelos réus o contrato promessa que com ele celebraram e a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 18.000 contos.
Contestando, os réus apresentaram diversa versão dos factos, concluindo ter sido o autor quem não cumpriu o contrato, causando-lhes assim prejuízos; em face disto pediram a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação do autor a pagar-lhes o remanescente do reforço do sinal em dívida, no valor de 6.858.368$00, com juros de mora, bem como multa e indemnização como litigante de má-fé.
Efectuado o julgamento o Tribunal, sem reclamações, respondeu aos quesitos por despacho de 27.5.97, nos termos que constam de fls 148 a 154.
No dia imediato, - 28.5.97 - invocando a existência de causa prejudicial a tramitar pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, o autor pediu a suspensão da instância nos termos do artº 279º do CPC (fls 157/58), pretensão que foi indeferida por despacho de fls 164.

O autor agravou desta decisão.
Foi proferida sentença em 19.8.99 - fls 210 e seguintes - julgando a acção improcedente e a reconvenção procedente, com a condenação do autor a pagar aos réus 6.858.368$00 e juros de mora, mais 250 contos de multa e 200 contos de
indemnização a título de má-fé.

O autor apelou.
Por acórdão de 13.12.01 (fls 288 e seguintes) a Relação deu provimento ao agravo e considerou prejudicada a apelação, decidindo, em conformidade, "revogar a decisão recorrida e ordenar a suspensão da presente instância até à decisão final a proferir sobre as referidas decisões do Conselho Distrital da OA, anulando-se todo o processado posterior ao acórdão que decidiu a matéria de facto" (fls 305).

Os réus interpuseram recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal, mas deixaram-no ficar deserto por falta de alegações (fls 315).
O processo baixou à 1ª instância, ordenando-se, então, o cumprimento do artº 657º do CPC (notificação das partes para discussão do aspecto jurídico da causa).
O autor pediu a aclaração deste despacho (fls 340 e seguintes).
O requerimento, porém, foi indeferido, proferindo-se acto contínuo sentença datada de 11.10.02 (fls 356 e seguintes) julgando a acção improcedente e a reconvenção procedente, e condenado o autor como litigante de má-fé.
O autor apelou novamente e agravou, quer do despacho que notificou as partes nos termos do artº 657º do CPC, quer da decisão que rejeitou a aclaração daquele despacho.
Para além disto, arguiu ainda a nulidade do referido despacho, com o fundamento de que só depois de apreciado o pedido de aclaração ele poderia ser proferido.
Também este requerimento foi indeferido (fls 384), o que motivou mais um agravo, admitido com o efeito indicado pelo recorrente.
Por acórdão de fls 505 e seguintes a Relação de Lisboa decidiu:

a) Negar provimento ao agravo do despacho que convidou as partes a alegar sobre o aspecto jurídico da causa;
b) Negar provimento ao agravo do despacho que indeferiu o requerimento a arguir nulidades processuais;
c) Negar provimento à apelação.

Mantendo-se inconformado, o autor agravou uma vez mais, desta feita para o Supremo Tribunal, indicando como normas violadas pelo acórdão recorrido os artºs 156º, nº 1, 158º, 657º e 668º, nº 1, c), do CPC.
Os réus apresentaram contra alegações, defendendo a confirmação do julgado.
II. Fundamentação
Das dezassete conclusões da minuta ressaltam as seguintes questões:

1ª) A de saber se, suspensa a instância pelo acórdão da Relação de 13.12.01, o seu reinício estava dependente da verificação de uma das duas condições nele impostas, verificação esta a ser expressamente declarada pelo juiz, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia;

2ª) A de saber se, ordenado o cumprimento do artº 657º do CPC, a prolação de sentença antes de decidido o incidente de aclaração desse despacho envolve o cometimento de nulidade processual.
Começaremos por pôr em relevo alguns factos - ocorrências processuais - que, em articulação com os relatados no ponto I), ajudarão a perceber melhor, quer o "pano de fundo" dos vários recursos já apresentados até ao momento e a intenção última que parece ter presidido à sua interposição, quer, ainda, o sentido da decisão que vai adoptar-se.
São os seguintes:
- Na audiência de julgamento deste processo depôs como testemunha dos réus o Dr. C, advogado, que para o efeito pediu e obteve junto do conselho distrital da OA dispensa do dever de sigilo profissional;

- A dispensa do sigilo baseou-se no pressuposto, alegado pelo Dr. C, de que seria ele a única testemunha capaz de depor em tribunal sobre a matéria do questionário inserida nos quesitos 3º a 6º, 11º a 17º, 19º e 21º a 24º;

- O autor, ora recorrente, interpôs recurso hierárquico do despacho que concedeu a dispensa do sigilo;

- O bastonário da OA, porém, decidiu que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer (despacho de 23.5.00);

- Com base em participação do conselho distrital da OA instaurou-se processo disciplinar contra o Dr. C, visando apurar se os pedidos de dispensa de sigilo teriam assentado em pressupostos não verdadeiros;

- Por acórdão de 19.7.99 do conselho de deontologia, no entanto, foi ordenado o arquivamento do processo, nos termos do artº 7º, c), da Lei 29/99, de 12 de Maio, que amnistiou as infracções disciplinares praticadas até 25.3.99;

- No acórdão da Relação de 13.12.01 que mandou suspender a Instância até à decisão final a proferir pela OA nos dois indicados processos os juízes escreveram, a dado passo (fls 304): "De duas uma: ou se prova que a ordem dos Advogados foi efectivamente induzida em erro ou não se prova: se se prova, o depoimento do senhor Dr. C não terá qualquer valor, o que implicará, necessariamente, a repetição do julgamento: no caso contrário, nenhum reflexo sofrerá o julgamento desta acção".
Posto isto, vejamos.

1ª questão
A nulidade de omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar (artº 668º, nº 1, d), CPC).
O agravante alega que o reinício da instância depois do trânsito em julgado do acórdão da Relação de 13.12.01 teria que ser necessariamente marcado por uma expressa pronúncia do juiz acerca da questão em foco no processo disciplinar movido na OA à testemunha Dr. C; o juiz teria que decidir, em suma, se a OA fora ou não induzida em erro, pois só assim ele, autor, "poderia entender a decisão de reinício da instância e só assim poderia contra ela reagir, nomeadamente
no que teria que ver com os respectivos fundamentos".
É patente a falta de razão do agravante.
Em nosso entender, a questão a que alude é até, direitas contas, uma falsa questão.
O acórdão da Relação transitou em julgado e teve por efeito, como nele ficou clara e inequivocamente estabelecido, a anulação do processado posterior ao acórdão que decidiu a matéria de facto; posterior, não anterior, o que, em termos práticos, quer dizer que a Relação não pretendeu invalidar desde logo a decisão sobre a matéria de facto; por isso esta, de momento, ficou intocada.
E teve ainda por efeito, como de igual modo ficou claramente decidido, a suspensão da instância até à decisão final dos processos pendentes na OA, originados pelo pedido de dispensa do sigilo da testemunha em causa.
Tudo isto não significa senão que, em primeiro lugar o autor, ao agravar, e em segundo lugar o próprio tribunal, ao prover o agravo, reconheceram não caber na competência da jurisdição comum a decisão sobre a questão levantada pelo recorrente.
Doutra forma, tornar-se-ia incompreensível, inexplicável, verdadeiramente absurdo o pedido de suspensão da instância, nos termos em que foi apresentado e veio a ser atendido. Decerto, o processo disciplinar movido à testemunha para se saber se iludira a OA a respeito dos fundamentos do pedido de dispensa do sigilo terminou sem decisão de fundo em consequência da amnistia que o parlamento decretou.
Mas o que isso quer dizer é que a questão até esse momento pendente "morreu" logo aí, desapareceu, apagando-se em definitivo a eventual infracção disciplinar que estava em curso de averiguação, bem como os respectivos efeitos; e assim a repercussão, nestes autos, da decisão de mérito que a OA acabou por não proferir deixou de ser uma hipótese, transformando-se numa pura e simples impossibilidade.

É ilusória, por conseguinte, a questão de pronúncia supostamente omitida; na realidade, ela não existe, como também não existe, logicamente, qualquer dever do juiz de sobre ela decidir.

2ª questão
Na sequência da anulação decretada pelo acórdão de 11.12.01 o juiz proferiu sentença de mérito antes de esgotado o prazo para o autor apresentar alegações de direito, nos termos do artº 657º do CPC.
Trata-se, sem qualquer dúvida, duma irregularidade processual.
Porém, segundo o artº 201º, nº 1, do CPC, "fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".

O caso sub judice não está previsto nas normas do CPC que tratam autonomamente das nulidades processuais - artºs 193º a 200º - nem corresponde a uma situação que a lei fulmine explicitamente com a declaração de nulidade; por conseguinte, esta só se produzirá se puder com propriedade dizer-se que a irregularidade praticada influiu no exame ou na decisão da causa.
Mas não pode, em nosso entender.

No processo declarativo, o exame e a decisão da causa abrangem a instrução, a discussão e o julgamento. No caso presente, como já vimos, a Relação limitou-se a anular os termos posteriores ao acórdão que julgou a matéria de facto. Por outro lado, a alegação prevista no artº 657º do CPC é uma mera faculdade, não um dever processual das partes. Logo, a abstenção do seu exercício não tem efeitos preclusivos de nenhuma ordem, nem dispensa o juiz do dever de proferir sentença.
Por fim - e decisivamente - o juiz é livre no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não estando, nesse aspecto, sujeito às alegações das partes (artº 664º do CPC); assim, uma vez que a faculdade que a parte não pôde exercer tem por único objecto, precisamente, a discussão do aspecto jurídico da causa, torna-se inescapável a conclusão de que a irregularidade cometida não foi de molde a influir no exame ou na decisão da causa e, portanto, não gerou nulidade.
Esta possibilidade apenas poderia ser aventada, segundo cremos, se acaso os factos assentes no julgamento realizado em 27.5.97 tivessem sofrido qualquer modificação ulterior, derivada do julgamento ditado pela Relação em 13.12.01. Mas não foi esse o caso, como ficou visto.
III. Decisão
Nos termos expostos nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2005
Nuno Cameira
Sousa Leite
Salreta Pereira