Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2314
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
Nº do Documento: SJ200710170023144
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
1. Provando-se que o autor/trabalhador foi visto, por várias vezes, a trabalhar, durante o período de baixa por doença, mas não se provando as datas em que isso sucedeu, aquela sua conduta não pode caracterizada como infracção de natureza continuada.
2. Para ajuizar da caducidade do procedimento disciplinar há que atender apenas aos factos provados nos autos.
3. Estando provado que o autor foi visto, várias vezes, a trabalhar, em datas indeterminadas, durante o período de baixa por doença e que, em 4.4.2003, a ré tinha denunciado essa situação à Segurança Social, e, não estando provado que a nota de culpa foi precedida da realização de processo prévio de inquérito, tem de concluir-se que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar já tinha decorrido quando a nota de culpa lhe foi enviada, em 4.2.2004.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção de impugnação de despedimento contra Empresa-A, SA., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ele por esta vier a optar, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e as quantias de € 1.117,33, € 80,25 e de € 4.000,00, a título, respectivamente, de retribuição e subsídio das férias correspondentes ao serviço prestado no ano da suspensão, de proporcionais e de danos não patrimoniais. E mais pediu o autor que a ré fosse condenada a pagar-lhe as custas e procuradoria condigna no valor de € 2.500,00 e juros de mora desde a citação.

Em resumo, o autor alegou que foi despedido pela ré, através de carta datada de 25 de Maio de 2004 e após a instauração de processo disciplinar, mas que tal despedimento está ferido de ilicitude, por nulidade do processo disciplinar, caducidade do procedimento disciplinar, prescrição da infracção e inexistência de justa causa.

Na 1.ª instância, a prescrição e a nulidade do processo disciplinar foram julgadas improcedentes, mas o despedimento foi declarado ilícito, com fundamento na caducidade do procedimento disciplinar e na inexistência de justa causa, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor € 1.500,00 de danos não patrimoniais, as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, € 1.117,33 de retribuição e subsídio das férias correspondentes ao serviço prestado no ano da suspensão, € 80,25 de proporcionais em falta, € 25.607,00 de indemnização de antiguidade e juros de mora.

A ré recorreu, por entender que não havia caducidade do procedimento disciplinar e que havia justa causa, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso no que toca à caducidade do procedimento disciplinar e absteve-se de conhecer da justa causa, por ter considerado prejudicada a apreciação desta questão.

Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
I) A recorrente delimitou o seu objecto do recurso a dois pontos fundamentais: inexistência de caducidade do processo disciplinar e existência de justa causa de despedimento.
II) O douto acórdão recorrido pronunciou-se no sentido da verificação da caducidade do exercício da acção disciplinar, pelo que entendeu ficar prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.
III) A recorrente entende, ao contrário do douto acórdão recorrido, que o processo disciplinar ao Recorrido foi tempestivo, não se tendo verificado qualquer caducidade.
IV) Resulta dos factos dados como provados que, durante o período de baixa médica, o Recorrido foi, por diversas vezes, visto a trabalhar no exercício da sua actividade privada, transportando roupa dum estabelecimento comercial sua propriedade.
V) Esta situação fáctica prolongou-se por todo o período de baixa.
VI) Trata-se de um facto continuado, de um ilícito continuado, não podendo de forma alguma [aceitar-se] a conclusão do douto acórdão recorrido, que classificou a conduta do Recorrido em violações isoladas do seu contrato de trabalho.
VII) O comportamento do Recorrido, enquanto esteve de baixa, tem de ser apreciado como um todo, ao longo de todo o respectivo período.
VIII) Tratando-se de facto continuado, enquanto o mesmo se mantivesse, o prazo para a instauração do procedimento disciplinar pelos factos que o fundamentam só deve iniciar-se quando cessa a situação ilícita.
IX) No sentido do exposto, cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 2006, Processo 125706.9TTA VR.Cl.
X) Só se pode concluir que essa situação ilícita cessa, ou seja, [que] o comportamento faltoso do recorrido cessa, apenas quando termina a baixa e se apresenta ao trabalho.
XI) Tendo-se o trabalhador apresentado ao trabalho em 9 de Janeiro de 2004 e tendo-lhe sido instaurado o processo disciplinar nesse mesmo dia, não se verifica a existência[ (1) de caducidade do processo disciplinar, uma vez que, não tinha ainda decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 372 e no artigo 412.º, do Código do Trabalho, preceitos estes que não foram violados.

A recorrente terminou as suas alegações pedindo que a decisão recorrida fosse totalmente revogada e que o processo fosse remetido à Relação, para que esta se pronunciasse sobre a justa causa.

A autora não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1. O A. trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, de 5 de Maio de 1977 a 25 de Maio de 2004, ao abrigo de um contrato individual de trabalho a termo que, por via das sucessivas renovações, se converteu em contrato sem termo.
2. Exercia a categoria profissional de controlador de qualidade/chefe de equipa, auferindo o vencimento mensal base de € 883 (oitocentos e oitenta e três euros), acrescido de uma quantia variável, a título de percentagem sobre a facturação.
3. Esta "percentagem sobre a facturação" resultava do Acordo de Empresa em vigor e era paga em função da facturação mensal da empresa, 11 meses, e não era computada para efeitos de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal.
4. O A. era um trabalhador médio, tendo laborado na R. cerca de 27 anos.
5. Por força das suas funções de responsável da qualidade, o A. tinha de ser exigente para com os colegas inspeccionados.
6. Em 1996, o comendador Justino e o filho, à data administrador, Dr. BB, entraram em litígio entre si, por assumirem perspectivas incompatíveis em sede de gestão da R., o que originou a saída deste e de pessoas próximas e a ameaças de despedimento de outros trabalhadores, as quais levaram a que estes se sentissem provocados e perseguidos.
7. Também o A. se sentiu provocado e perseguido, designadamente por:
- lhe terem sido dadas instruções no sentido de desocupar o seu gabinete e passar a trabalhar na zona próxima dos fornos, onde a temperatura ambiente é de cerca de 40º;
- constar entre os trabalhadores da R. que, numa reunião da direcção, o próprio comendador Justino se referiu ao A. como “esse preto”;
- a dada altura, o seu até então subordinado CC ter sido investido em funções de chefia do sector de qualidade, que passava a abranger o sub-sector que o A. chefiava;
- não ter sido aumentado quando o foram outros;
- ter sido levantada a suspeita de que seria ele o autor de determinados panfletos que circularam no seio da R., o que ele negou;
- ter sido hostilizado, mais de uma vez, por DD e EE, em termos que o A. e outros, como as testemunhas FF e GG, interpretaram como destinado a fazê-lo exaltar-se e, por essa via, incorrer em responsabilidade disciplinar.
8. Em 06.09.01, o A. ressentiu-se da tensão a que estava sujeito no seu local de trabalho e desmaiou no gabinete que anteriormente ocupava, tendo sido transportado pelo irmão ao Hospital Garcia de Orta, onde lhe foi determinado que se quedasse em baixa, por padecer de um quadro depressivo, situação em que permaneceu entre 07.09.01 e 09.01.04, altura em que se apresentou ao trabalho, tendo sido de imediato suspenso preventivamente, no âmbito do processo disciplinar que a R. lhe moveu.
9. A R. enviou, por vezes, funcionários seus, entre os quais HH, EE e II, vigiar o A.. Os dois primeiros, deslocando-se em carrinhas com o logotipo da R., circulavam próximo da sua casa e de uma engomadoria que este explorava, enquanto empresário em nome individual, chegando a tocar à campainha do prédio, tendo-se sentido mal o A. com toda esta situação.
10. A R. fez uma denúncia à Segurança Social, por o A. estar alegadamente a trabalhar.
11. O processo de contra-ordenação em causa foi decidido em 1ª instância de forma desfavorável ao ISS, estando pendente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
12. A R. enviou ao A. a nota de culpa que consta como documento n.º 4 junto com a petição inicial, à qual este respondeu nos termos que constam do processo disciplinar, cujo teor dou por reproduzido.
13. Por carta datada de 25 de Maio de 2004, a R. comunicou ao A. o seu despedimento.
14. Em 1 de Junho de 2004, o A. requereu uma providência cautelar de despedimento individual, que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, sob o n.º 537/04.2TTALM, a qual foi, por decisão datada de 18.6.2004, julgada procedente por provada com fundamento em caducidade do exercício da acção disciplinar.
15. No âmbito do referido processo de contra-ordenação, o A. apresentou tempestivamente a sua defesa escrita nos termos do artigo 50.° do RGCOC, nos termos do documento que se encontra junto com a resposta à nota de culpa (como doc. n.° 1), apresentada no âmbito do processo disciplinar a fls. 146 e ss., cujo teor dou por reproduzido.
16. O ISS proferiu decisão final.
17. O A., inconformado com tal decisão, interpôs o competente recurso de impugnação judicial daquela decisão, para o Tribunal do Trabalho, nos termos do documento n.° 2 junto com a resposta à nota de culpa aos autos de processo disciplinar, a fls. 124 e ss., cujo teor dou por reproduzido.
18. Por sentença datada de 02/02/2004 e que se encontra junto aos autos de processo disciplinar com a resposta à NC, como documento n.° 3, a fls. 160 e ss., o Juiz de Direito do 2.° Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada colocou fim ao proc. n.° 1375/03.5 TTALM (Recurso de Contra-Ordenação), por considerar nula, por falta dos requisitos do art.º 58.° do RGCOC e 374.° e 379.° do CPP e carecer de fundamentação, a decisão final da entidade administrativa.
19. Inconformado com essa decisão, o MP interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
20. O A. podia sair de casa.
21. A R. recusou uma proposta do A., com vista à composição extrajudicial do litígio.
22. Em 8.1.2004, a administração da Empresa-A nomeou os instrutores do processo disciplinar do autor.
23. O A. apresentou a queixa-crime, autuada como inquérito n.º 1748.03.3TASXL dos serviços do M.º P.º junto do Tribunal Criminal do Seixal, o qual veio a ser arquivado nos termos do despacho cuja cópia se encontra a folhas 201 e ss..
24. "FF" moveu à R. o processo n.º 522/02, do 2º Juízo deste Tribunal, no qual foi proferida a sentença junta aos autos de procedimento cautelar apensos como documento n.º 4, cujo teor dou por reproduzido.
25. O A., por vezes, chegava atrasado e, por vezes, saía do local de trabalho antes da hora prevista.
26. O A. foi sancionado com uma repreensão registada, nos termos do documento 2-C junto com a petição inicial, cujo teor dou por reproduzido.
27. A R. enviou duas cartas ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, de que se encontram cópias juntas com a contestação com os n.º 7 e 8, cujo teor dou por reproduzido.
28. Enquanto esteve de baixa, o A. foi visto, três vezes, pelas testemunhas HH e EE, a tirar cestos de roupa do automóvel da sua engomadoria, que, em outras quatro ocasiões, o avistaram a conduzir a mesma viatura, na qual era transportada roupa, tendo sido também visto, mais de uma vez, a entregar roupa engomada, por II, em horas diversas, entre as 9:00 e as 17:00 horas.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o prazo de caducidade do procedimento disciplinar já havia decorrido na data em que foi exercido pela ré.

Todavia, se a resposta a dar a esta questão vier a ser negativa, o Supremo terá de averiguar, por força do disposto no art.º 715.º, n.º 2 e no art. 726.º do C.P.C., se a ré tinha, ou não, justa causa para despedir o autor (e não remeter o processo à Relação, como vem requerido pela ré, para que tal questão aí seja apreciada), uma vez que a Relação não apreciou aquela questão, por ter considerado que a sua apreciação tinha ficado prejudicada pela solução que tinha dado à questão da caducidade do procedimento disciplinar.

3.1 Da caducidade do procedimento disciplinar
Nos termos do art.º 31.º, n.º 1, da LCT (2), o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. E, nos termos do art.º 10.º, n.ºs 11 e 12, da LCCT (3), aquele prazo suspende-se não só com a comunicação da nota de culpa (n.º 11), mas também com a instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, de modo a que entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do mesmo não medeiem mais de 30 dias, o mesmo acontecendo entre a data da sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

O regime referido não foi alterado pelo Código do Trabalho (C.T.) aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, uma vez que as disposições legais referidas foram textualmente reproduzidas nos seus artigos 372.º, n.º 1, 411.º, n.º 4 e 412.º. Torna-se, por isso, desnecessário averiguar se ao caso em apreço é aplicável o Código do Trabalho ou a legislação que o antecedeu (4).
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Como decorre dos normativos referidos, o prazo de 60 dias é um prazo de caducidade do direito que a lei atribui ao empregador de agir disciplinarmente contra o trabalhador que tenha violado os seus deveres contratuais e inicia-se na data em que a entidade empregadora teve conhecimento não só dos factos que integram a infracção disciplinar, mas também da identidade do autor dos mesmos. Em regra, tal prazo suspende-se apenas com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador, mas a sua suspensão pode ocorrer antes se a entidade empregadora tiver instaurado processo prévio de inquérito e este se tiver mostrado necessário para fundamentar a nota de culpa e se tiver sido conduzido de forma diligente, nos termos já referidos. Neste caso, a suspensão ocorre na data em que o processo de inquérito tiver sido instaurado.

Tratando-se de um prazo de caducidade do exercício do poder disciplinar, é sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que aquele prazo já tinha decorrido quando recebeu a nota de culpa, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.). Todavia, caso a entidade empregadora alegue que a suspensão do prazo de caducidade ocorreu antes da notificação da nota de culpa, pelo facto da elaboração desta ter sido precedida de processo prévio de inquérito, sobre ela recairá, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C.C., o ónus de alegar e provar não só a realização e a necessidade do inquérito, mas também o de alegar e provar que o mesmo foi iniciado e conduzido de forma diligente, isto é, que não mediaram mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa, uma vez que estes factos são constitutivos da suspensão por ela invocada.

Revertendo, agora, ao caso em apreço, importa ter presente a seguinte factualidade:
- o autor esteve de baixa por doença desde 7 de Setembro de 2001 até 9 de Janeiro de 2004;
- com data de 4 de Fevereiro de 2004, a ré enviou nota de culpa ao autor, acusando-o de, por volta de Março de 2003 e, depois, durante todo ano, ter sido visto, na rua, a trabalhar, por vários trabalhadores da empresa, fora dos períodos em que, segundo o boletim de baixa, podia sair de casa e de, com essa conduta, revelar um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, nomeadamente a de obter uma recuperação rápida para regressar ao trabalho, violando, assim, o disposto no art.º 396.º, n.º 3, al. d), do Código do Trabalho;
- em 4 de Abril de 2003, a ré fez uma denúncia à Segurança Social, pelo facto de o autor ter sido visto a trabalhar e, em 5 de Junho de 2003, reiterou essa queixa;
- o autor explorava uma engomadoria, como empresário em nome individual;
- o autor foi visto, três vezes, pelas testemunhas HH e EE a tirar cestos de roupa do automóvel da sua engomadoria e foi por elas avistado, em outras quatro ocasiões, a conduzir a mesma viatura, na qual transportava roupa;
- e também foi visto, mais de uma vez, por Esmeralda Antunes, a entregar roupa engomada, em horas diversas, entre as 9 e as 17 horas;
- por carta datada de 25 de Maio de 2004, a ré despediu o autor, imputando-lhe a prática dos factos referidos na nota de culpa.

Na decisão recorrida entendeu-se que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar já tinha decorrido, quando, em 4.2.2004, a ré enviou a nota de culpa ao autor. Isto porque os factos que lhe foram imputados já eram dela conhecidos, pelo menos, desde 4 de Abril de 2003, data em que por ela tinham sido denunciados à Segurança Social, e por não estar provado que ela tivesse instaurado processo prévio de inquérito.

A recorrente discorda, alegando que a conduta do autor constitui um ilícito de natureza continuada, que só terminou quando ele, em 9 de Janeiro de 2004, se apresentou ao trabalho, pelo que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar só, nesta data, teria começado a decorrer. E, tendo ela iniciado o processo disciplinar nesse mesmo dia, aquele prazo ainda não estava consumado quando, em 4.2.2004, a nota de culpa foi enviada ao autor.

Vejamos se a ré tem razão.

A ré tem razão quando afirma que, nas infracções continuadas, o prazo de caducidade só começa a decorrer na data em que a infracção tiver cessado. É essa, de facto, a posição uniforme da doutrina e da jurisprudência, a que inteiramente aderimos. Acontece, porém, que a factualidade dada como provada não permite concluir que a conduta do autor tivesse assumido a natureza de uma infracção continuada. Com efeito, embora esteja provado que o autor foi visto, várias vezes, a trabalhar, durante o período de baixa por doença, a verdade é que não foram apuradas as datas em que tal aconteceu e tal seria absolutamente relevante para ajuizar da natureza continuada, ou não, da sua conduta.

Ora, não havendo elementos para caracterizar a conduta do autor como infracção continuada e desconhecendo-se, até, a data em que ele foi visto pela última vez a trabalhar, o recurso terá de improceder, necessariamente.

Na verdade, a questão da caducidade, ou não, do procedimento disciplinar terá de ser resolvida em função dos factos que foram dados como provados e, estando provado, que a ré, em 4.4.2003, fez uma denúncia à Segurança Social, acusando o autor de andar a trabalhar, durante a baixa por doença, isso significa que, naquela data, a ré já tinha conhecimento de, pelo menos, alguns desses factos. E, não tendo ela provado que o autor tivesse trabalhado depois daquele data, a data a considerar, para efeitos da caducidade do procedimento disciplinar, só poderá ser aquela (4.4.2003). E, sendo assim, como se entende que é, é inquestionável que o prazo de 60 dias de que a ré dispunha para accionar o procedimento disciplinar já há muito tinha decorrido quando a nota de culpa foi enviada ao autor, em 4 de Fevereiro de 2004.

Só assim não seria, eventualmente, se a nota de culpa tivesse sido precedida da instauração de processo prévio de inquérito, cuja realização não foi dada como provada, sendo certo que tal assunto nem sequer faz parte do objecto do recurso.

Bem decidiram, pois, as instâncias ao considerar ilícito o despedimento, com fundamento na caducidade do procedimento disciplinar, o que implica a improcedência da revista e torna desnecessária a abordagem da questão da justa causa.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso.
Custas pela ré, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 17 de Outubro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Por manifesto lapso, a ré escreveu inexistência em vez de existência.
(2) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto--Lei n.º 49.408, de 24.11.1969.
(3) - Forma abreviada de denominar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64 -A, de 27/2.
(4) - Questão esta a resolver nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 99/2003 e do art.º 12.º do C.C., mas cuja resolução não está isenta de dificuldades, por não estar apurado, como adiante se verá, se as condutas praticadas pelo autor ocorreram antes ou depois da data de entrada em vigor do C.T. ou se ocorreram antes e depois daquela data.