Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030225 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120882972 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1400/93 | ||
| Data: | 04/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO122 PAG220. P COELHO CAUSA VIRTUAL RESP CIV PAG17. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo a doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563 do C.CIV., não basta a mera produção, naturalística, de certo efeito para que este se deva considerar, do ponto de vista jurídico, causado pelo evento; é ainda necessário que o facto do agente, apreciado em abstracto, seja apropriado ou adequado, segundo um critério de normalidade, para produzir danos. II - Tendo a Relação considerado que o condutor de um dos automóveis teria possibilidade de evitar o sinistro, imobilizando o veículo, desde que a sua velocidade não excedesse 70 a 80 Km/hora, atenta a distância não inferior a 50 metros que o separava do veículo que o precedia, trata-se de um juízo de valor sobre a matéria de facto, que ao S.T.J. cumpre acatar por se situar ainda no domínio da competência exclusiva das instâncias, visto se apoiar em simples critérios próprios do homem comum e não na sensibilidade do jurista. III - Não tendo sido objecto da apelação quer o pretenso agravamento dos danos quer a repartição dos prejuízos decorrentes da paralização do veículo pesado, não podem estas questões ser consideradas. | ||