Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000159
Nº Convencional: JSTJ00024854
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
ACÇÃO DISCIPLINAR
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
PODER DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198012120001594
Data do Acordão: 12/12/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não enferma da nulidade resultante da omissão de pronúncia o acórdão que, tendo julgado prescritas as eventuais faltas disciplinares imputadas a um trabalhador, deixa de apreciar o processo disciplinar, a nota de culpa, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e o parecer da comissão de trabalhadores.
II - O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, se entretanto não tiver decorrido um ano sobre a data da sua prática.
III - Aos gestores legalmente investidos ficam a pertencer no período da respectiva gestão, todos os poderes legais e estatutários da administração da empresa, incluindo o disciplinar.
IV - Assim, o não exercício por parte dos gestores do poder disciplinar nunca poderá implicar uma vacatio ou o seu congelamento, mas, quando muito, determinar a responsabilidade daqueles pela sua falta de oportuna actuação.
V - A vacatio disciplinar não está incluida no nosso ordenamento jurídico.