Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024854 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO ACÇÃO DISCIPLINAR INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS PODER DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198012120001594 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não enferma da nulidade resultante da omissão de pronúncia o acórdão que, tendo julgado prescritas as eventuais faltas disciplinares imputadas a um trabalhador, deixa de apreciar o processo disciplinar, a nota de culpa, a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e o parecer da comissão de trabalhadores. II - O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias imediatos ao conhecimento da infracção, se entretanto não tiver decorrido um ano sobre a data da sua prática. III - Aos gestores legalmente investidos ficam a pertencer no período da respectiva gestão, todos os poderes legais e estatutários da administração da empresa, incluindo o disciplinar. IV - Assim, o não exercício por parte dos gestores do poder disciplinar nunca poderá implicar uma vacatio ou o seu congelamento, mas, quando muito, determinar a responsabilidade daqueles pela sua falta de oportuna actuação. V - A vacatio disciplinar não está incluida no nosso ordenamento jurídico. | ||