Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062719
Nº Convencional: JSTJ00006701
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: ENCARGO DA HERANÇA
INVENTARIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADVOGADO
HONORARIOS
QUESTÃO DE DIREITO
SERVIÇOS JURIDICOS
Nº do Documento: SJ196910310627191
Data do Acordão: 10/31/1969
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N190 ANO1969 PAG329
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não podem constituir encargo ordinario da herança os honorarios a assistencia tecnica prestada no processo de inventario por advogado constituido pelo cabeça- -de-casal.
II - Os herdeiros so respondem pelos honorarios de advogado constituido pelo cabeça-de-casal se anuirem a essa constituição ou se a mesma for judicialmente autorizada, nos termos do artigo 2054 do Codigo Civil (de 1867).
III - Constitui questão de direito saber se determinados serviços forenses redundaram na defesa dos interesses pessoais do cabeça-de-casal ou, principalmente, dos interesses gerais da herança.