Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006701 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | ENCARGO DA HERANÇA INVENTARIO PRESTAÇÃO DE CONTAS ADVOGADO HONORARIOS QUESTÃO DE DIREITO SERVIÇOS JURIDICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196910310627191 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1969 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N190 ANO1969 PAG329 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podem constituir encargo ordinario da herança os honorarios a assistencia tecnica prestada no processo de inventario por advogado constituido pelo cabeça- -de-casal. II - Os herdeiros so respondem pelos honorarios de advogado constituido pelo cabeça-de-casal se anuirem a essa constituição ou se a mesma for judicialmente autorizada, nos termos do artigo 2054 do Codigo Civil (de 1867). III - Constitui questão de direito saber se determinados serviços forenses redundaram na defesa dos interesses pessoais do cabeça-de-casal ou, principalmente, dos interesses gerais da herança. | ||