Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS LEI PROCESSUAL RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. - A falta ou deficiente de motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC, traduzido na fixação dos factos provados e não provados não constitui uma nulidade da sentença nos termos do art. 615 nº 1 em qualquer uma das suas alíneas. II. - A falta ou deficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC admite recurso de revista na previsão do art. 674 nº 1 al. b), tendo-se em atenção que não existe qualquer disposição que permita ao STJ remeter os autos à Relação para que indique ou complete os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1.ª instância. III. - A Relação sendo chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reaprecia o julgado da instância recorrida e para fixação dos factos provados e não provados impugnados necessita de dar a conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia. IV. - O STJ não tem poder de controlo sobre a decisão da Relação que modifique ou mantenha a matéria de facto, em consequência da valoração de depoimento ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação em que tenha fundado a sua convicção porque esta não pode ser objeto de recurso fora do âmbito do art. 640 e 674 nº 3 do CPC. V. - A lei processual não previu a remessa dos autos por parte do STJ à Relação quando exista omissão ou deficiência da motivação do julgamento da matéria de facto, no entanto, a exigência de o tribunal de recurso estribar a formação da sua convicção sobre o invocado erro de julgamento através dos fatores decisivos para tal, inscreve a questão da omissão de motivação no domínio da sindicância sobre o uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB, instauraram ação declarativa contra "Angotur – Empreendimentos Turísticos Lda. e contra CC e DD, pedindo o reconhecimento do direito (de propriedade e usufruto) das Autoras sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 10/...19 e a condenação dos réus os Réus a reconhecerem tal direito, abstendo-se de o perturbar; Sejam os Réus condenados a restituírem às Autoras: 16,3 m2 de propriedade na estrema Sul do quintal, retirados ao nível do primeiro andar e do r/c comercial ou piso 0, demolindo e removendo tudo o que ali incorporaram e levantando muro divisório a Sul com pelo menos, 1,50 metros de altura; 5,45 m2 de propriedade na estrema Sul, na zona fronteira à janela de tardoz do primeiro andar do prédio das AA, demolindo e removendo tudo o que ali incorporaram e levantando muro divisório nesta estrema com 1,50 metros de altura; 5,45 m2 de propriedade na estrema Sul, no alinhamento inferior, ao nível do r/c comercial ou piso 0, e que equivale à área fronteira à janela de tardoz do primeiro andar do prédio das AA, demolindo e removendo tudo o que ali incorporaram e levantando parede divisória no limite desta estrema; 2,1 m2 de propriedade a Nascente, ao nível do r/c comercial das AA e na parede meeira que marca a estrema, demolindo e removendo tudo o que ali incorporaram e levantando parede divisória com, pelo menos, meio metro de espessura contado do alinhamento da face interior a Poente; Sejam os Réus condenados a recolher e a desviar as águas da chuva que despejam sobre o prédio das Autoras ou, demonstrando-se que estas águas são exclusivamente recolhidas do prédio das Autoras, a concluírem, a expensas suas, os trabalhos necessários à sua condução ao esgoto que as escoava anteriormente; Em qualquer das situações previstas em 3., sejam os Réus solidariamente condenados a pagar os danos que se vierem a liquidar até final, ao nível do r/c comercial das AA, por efeito das infiltrações provocadas pelas águas; Sejam os Réus condenados solidariamente a pagar à 2.a A., a título de reparação pelos danos morais sofridos, o valor de € 7.500,00, acrescido de juros vincendos a contar da data da citação; Subsidiariamente à restituição prevista em 2.1 e 2.3, sejam os Réus condenados solidariamente a pagar às Autoras, a título de reparação por danos materiais, o valor de € 22.345,73, acrescido de juros vincendos a contar da data da citação. Alegam que são, respetivamente, proprietária e usufrutuária do prédio sendo os 2.os RR. proprietários de prédio confrontante, tendo a la R., com autorização dos 2°s RR., em 2014, iniciado obras no prédio destes, obras de demolição e construção que não respeitaram os limites físicos pré-existentes (quer ao nível exterior, quer ao nível interior) que levaram a que águas pluviais estejam a escoar para o prédio da 1a A., causando, com isso, danos pela existência de humidades. Mais invocaram que as obras descritas, seu decurso e a atuação dos Réus provocaram danos. Na contestação os Réus impugnaram e deduziram reconvenção pedindo que: seja declarado o direito de propriedade dos 2°s RR. sobre o prédio urbano descrito na ficha n° ...34 da freguesia ... da Conservatória do Registo Predial de ..., condenando-se as AA. a respeitar tal direito c a não estorvar os RR. no exercício do mesmo; seja declarado o direito de propriedade dos 2°s RR sobre prédio urbano descrito na ficha n° ...33 da freguesia ..., Conservatória do Registo Predial de ..., condenando-se as AA. a respeitar tal direito e a não estorvar os RR. no exercício do mesmo; sejam condenadas, solidariamente, as AA., no pagamento às RR. de uma indemnização pelos prejuízos sofridos por culpa destas, quer a título de danos emergentes quer de lucros cessantes, na sequência do embargo da obra que realizavam, no valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença; subsidiariamente, seja a área 16,30m2, dos quais 8,15m2 ao nível do r/c e os outros 8,15m2 ao nível do Io andar, declarada, pela via da acessão industrial imobiliária, como propriedade dos 2°s RR, condenando-se estes no pagamento do respetivo valor, a apurar em sede de liquidação da sentença, às AA.; subsidiariamente, seja a área de 10,90m2, dos quais 5,45m2 ao nível do r/c e os outros 5,45m2 ao nível do Io andar, declarada, pela via da acessão industrial imobiliária, como propriedade dos 2°s RR, condenando-se estes no pagamento do respetivo valor, a apurar em sede de liquidação da sentença às AA.; subsidiariamente, seja a área de 2,10m2, declarada, pela via da acessão industrial imobiliária, como propriedade dos 2°s RR, condenando-se estes no pagamento do respetivo valor, a apurar em sede de execução de sentença às AA.; subsidiariamente, seja a área de 0,48m2, declarada, pela via da acessão industrial imobiliária, como propriedade dos 2.os RR, condenando-se estes no pagamento do respetivo valor, a apurar em sede de execução de sentença, às AA; subsidiariamente, seja a servidão de vistas do prédio das AA. sobre o prédio das 2.os RR. declarada extinta por usucapio libertatis. Instruídos os autos foi proferida sentença que: - Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas Autoras AA e BB, e, em consequência: - Reconheceu o direito de propriedade da Autora AA sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...19. da freguesia ..., e inscrito na matriz predial respetiva com o número ...12. condenando-se os Réus a reconhecer tal direito: - Reconheceu o direito de usufruto da Autora BB sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...19. da freguesia ..., e inscrito na matriz predial respetiva com o número ...12. condenando-se os Réus a reconhecer tal direito: - Julgou improcedentes os remanescentes pedidos formulados pelas Autoras, absolvendo-se os Réus Angotur -Empreendimentos Turísticos, Lda CC e DD dos mesmos: - Julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus Angotur -Empreendimentos Turísticos, Lda., CC e DD, e. em consequência: - Reconheceu o direito de propriedade dos Réus CC e DD sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n° ...33. da freguesia ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...99.... condenando-se as Autoras a respeitar e não estorvar tal direito: Reconheceu o direito de propriedade dos Réus CC e DD sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n° ...34, da freguesia ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...02. condenando-se as Autoras a respeitar e não estorvar tal direito: Julgou improcedente o remanescente pedido reconvencional principal (estando prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários) formulado pelos Réus, absolvendo-se as Autoras AA e BB dos mesmos. … … Os autores interpuseram recurso desta decisão impugnando exclusivamente a matéria julgada como provada e não provada, pretendendo com a alteração da prova diferente decisão de direito. O Tribunal da Relação, tendo procedido à alteração da prova; modificado a redação do ponto 8 dos factos provados; julgado provada a al. ff) dos factos não provados e eliminado as alíneas d) e e) dos factos não provados, no entendimento de estas alterações não serem relevantes para a decisão de direito, manteve integralmente a sentença nos seus termos, fundamentos e decisão. Os autores vêm agora interpor recurso de revista concluindo que: “A. Em sede de apelação, e sobre matéria de facto de fundamental importância, insurgiram-se as apelantes quanto à forma como a 1ª instância julgou como NÃO PROVADOS os factos constantes das alíneas z, aa) e bb) de B. FACTOS NÃO PROVADOS da sentença, por referência aos artigos 63º, 65º, 66º, 67º da PI e XVIII e XIX dos FACTOS PROVADOS, para onde se remete. B. Cumpriram as apelantes o sempre exigente ónus de especificação requerido pelo artigo 640º do nCPC, e após aturada transcrição de alguns depoimentos testemunhais, da remissão para a prova documental relevante e, nesta, chamando a atenção para alguns dos seus aspetos mais marcantes, concluíram como se transcreve: 1) Dão-se como incorretamente julgados NÃO PROVADOS os factos constantes das alíneas z, aa) e bb) de “B. FACTOS NÃO PROVADOS” da sentença, mais precisamente a matéria levada aos artigos 63º, 65º, 66º, 67º da Petição Inicial e por referência a XVIII e XIX dos FACTOS PROVADOS, para onde agora, na economia desta peça, se remete. 2) Concatenando toda a prova levada aos autos, e nomeadamente a tratada em 35 das alegações supra, tais factos devem ser dados como PROVADOS – aqui com a particular ressalva, quanto a aa), de que são 36 cm na meação de 0,72, considerando a medida de 28 cm da atual parede mais 13 cm pela conquista de área obtida com o desalinhamento da parede, e quanto a bb), de que são apurados 3,43 m2 de área total, em resultado da soma dos parciais de 2,52 m2 + 0,91 m2, tendo por referência a medida de 28 cm da atual parede - porquanto no prédio referido em I, e com o uso e posse referidos em III dos FACTOS PROVADOS, se apurou que: 3) No âmbito do projeto de remodelação do “Snack-Bar/…B...”, por maio de 1986, a Empresa I... abriu, transformando num espaço comercial comum, a parede mestra que separava, ao nível do r/c, os prédios (agora) das Autoras e dos RR. referidos, respetivamente, em I e XV dos FACTOS PROVADOS. 4) Esta parede mestra, com um metro (1,0m) de largo, foi aberta em sete metros (7,0 m) de comprimento por dois metros (2,0 m) de altura, sendo suportada por uma viga, a toda a sua largura, apoiada por dois pilares redondos levantados ao meio (da dita viga). 5) Neste estabelecimento comercial, conhecido como “B...”, sucedeu EE e, desde 1999, FF até finais de 2013, data em que vendeu o prédio referido em XV dos FACTOS PROVADOS ao Réu CC. 6) Por todo o indicado tempo o espaço comercial comum, incluindo o espaço aberto na parede, esteve arrendado aos respetivos proprietários (na parte correspondente), fruindo os arrendatários do estabelecimento comercial das suas utilidades em troca do pagamento das respetivas rendas. 7) Cerca de Maio de 2014, com o início das obras de remodelação que levou a efeito neste prédio, a mando e com a orientação do Réu CC, o vão aberto entre as duas propriedades, referido em 75, foi fechado nos termos referidos em XIX dos FACTOS PROVADOS. 8) Esta nova parede, em desrespeito da linha meeira entre ambas as propriedades, foi alinhada pelo interior do espaço comercial das Autoras, para ali avançando em mais 0,13 cm, no comparativo com a parede homóloga ao nível do 1º piso. 9) Do lado dos Réus a parede original de 1,0 m de largura foi reduzida para 0,28, ficando estes com o acréscimo da área útil proveniente dessa redução (0,72 m + 0,13 m). 10) Caso a mesma parede referida em 78) tivesse sido construída em alinhamento com o eixo dos pilares circulares (que têm 0,30 m) a Autora teria beneficiado de um acréscimo de 7,0 m x (0,50 – 0,28:2) = 2,52 m2 de área. 11) A área apropriada pelos Réus em resultado do desalinhamento e do desrespeito da meação referidos em 79) é de 3,43 m2 (2,52 m2 + 0,91 m2). 12) Pela parede referida em 78) o Réu CC pagou ao empreiteiro GG o preço de € 700,00 (setecentos euros). 13) As Autoras vêm com grande preocupação a GRAVE SITUAÇÃO ESTRUTURAL criada (para o futuro) pelos Réus, e que a sentença banaliza, pois que os mesmos pilares circulares que recebem a viga comum da parede meeira Nascente/Poente estão agora totalmente colocados do lado do r/c comercial dos Réus (Alto Sé), ali recebendo também as vigas de betão vindas do lado do prédio da Autora. 14) A sentença deve retirar consequências do referido no ponto 35, alínea l), pontos 1) a 7), das alegações supra, no que respeita à postura omissa e não verdadeira da testemunha HH (e do Réu CC) pois omitiu prova relevante da sua própria autoria e mentiu quanto ao verdadeiro alinhamento da parede referida em 78). 15) Só a recolocação da parede referida em 78) no alinhamento pelo centro dos atuais pilares redondos acautelará a meação na propriedade pelas Autoras e prevenirá a possibilidade de riscos estruturais futuros (para ambas as partes), nesta empena Nascente/Poente. 16) A resposta dada pela sentença aos pontos XVIII e XIX de A. FACTOS PROVADOS deve, por isso, ser corrigida em conformidade. 17) Ao decidir como decidiu a matéria de facto a sentença sindicada nega às Autoras a Justiça a que têm direito e, contra este (por omissão), viola, entre outros, o disposto nos artigos 607º do nCPC e nos artigos 1305º, nº 2 do artigo 1311º, 1344º, 1365º, nº 1 do artigo 1371º, 1374º, 1375º, 1446º, 1479º do CC. C. Ao esforço de prova destes factos pronunciou-se o venerando tribunal recorrido da seguinte forma: “Ignora-se ainda a espessura da parede a que se alude em 18) dos factos provados. O que implica igualmente a improcedência da reclamação relativa a z), aa) e bb) da matéria de facto não provada.”. D. Não podem as Recorrentes conformar-se com esta decisão sobre estes factos pois não se vislumbra nela o percurso logico-racional que levou o julgador, face aos elementos de prova sugeridos pelas apelantes (alguns de inquestionável contributo para o esclarecimento da espessura da parede original a que alude o ponto XVIII dos factos provados) a assim decidir, não se descortinando que provas foram consideradas e que análise crítica foi feita e que fundamentos foram decisivos para a formação desta convicção. E. Não se vislumbra ali qualquer referência ao conteúdo dos documentos e depoimentos testemunhais indicados, por relação com os pontos de facto questionados. F. Nem sequer se tocou na séria preocupação que a este propósito foi levado à apelação, a saber: a grave situação estrutural criada, e que a sentença da 1ª instância banalizou, ao admitir-se que os pilares circulares que recebem a viga comum que suporta a parede meeira Nascente/Poente possam estar totalmente colocados do lado do r/c comercial dos recorridos (Alto Sé), ali recebendo também as vigas de betão vindas do lado do prédio das recorrentes e que a este pertencem. G. Neste segmento fundamental da apreciação da matéria de facto, queda-se a decisão recorrida por um juízo meramente conclusivo ou inconcludente que não pode, s.d.r., ser considerado como fundamentação. H. Ao afirmar-se na decisão, como se afirma, que “se ignora a espessura da parede a que se alude em 18) dos factos provados.”, em manifesto prejuízo da requerida apreciação dos pontos z), aa) e bb) da matéria de facto provada, nega-se também a pronúncia sobre uma questão de fundamental importância para as recorrentes, submetida a juízo (e que deve ser apreciada), facto que é também fundamento de nulidade da sentença. I. A falta de fundamentação deste segmento fáctico, bem assim como a negação de pronúncia a questão que deve ser apreciada, compromete o direito das recorrentes ao recurso da matéria de facto e, por isso, viola o seu direito fundamental de acesso à justiça e à tutela efetiva consagrado no artigo 20º da CRP. J. O dever de fundamentação do acórdão resulta inequivocamente do nº 1 do artigo 205º da CRP e 154º, nº 1, 607º, nºs 3 e 4 e 663º do nCPC. K. Na ausência desta fundamentação, ainda que circunscrita a uma parte da matéria de facto, a consequência retirada do artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do nCPC, é a da nulidade do acórdão/sentença, por omissão de acto ou de formalidade que a lei prescreve, tal como se dispõe no artigo 195º do mesmo código.” Concluem pedindo a concessão da revista e a anulação da decisão recorrida” Os recorridos contra-alegaram sustentando que a revista deve ser liminarmente recusada ou, caso assim não se entenda, deve ser julgada improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação Foi julgada como provada a seguinte matéria de facto: “1) Mostra-se registada a favor da 2a Autora, pela AP. ..., de 08/08/2007, a propriedade relativa a prédio urbano sito ao Largo ... (...), em ..., descrito como composto por casa alta de moradia, rés-da-chão destinado a comércio, I ° e 2° andares, a confrontar: Norte - Largo ... (...); Sul - II; Nascente - II e a Poente JJ, descrito na CRPAH sob o número ...19, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial respetiva com o número ...12. 2) Por escritura de doação datada de 08/02/2007, a 2a Autora declarou doar o prédio em causa à Ia Autora, reservando para si o usufruto. 3) Desde abril de 1943, pelos pais da 2a Autora e pelas Autoras, por si ou por interposta pessoa, as Autoras utilizam, de forma contínua, pública e pacífica o prédio referido em 1., dando-o de arrendamento para comércio, ao nível do rés-da-chão, para serviços, ao nível do primeiro andar e para habitação no ... andar recebendo as rendas e dando quitação, pagando os impostos, realizando ou autorizando obras, permitindo ou recusando acessos. 4) Mostra-se registada a aquisição a favor dos 2°s Réus, em 15/11/2013, por permuta, do prédio urbano descrito com a área total de 86 m2, destinado a habitação, composto por casa de alto e baixo para moradia e pequeno pátio, sito à Rua ... de polícia, freguesia ..., do concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...99... e descrito sob o número ...33 da Conservatória do Registo Predial de .... 5) Este prédio, em 27 de novembro de 2013, tinha na matriz as seguintes áreas declaradas: área total do terreno - 86 m2; área de implantação do edifício - 86 m2; área bruta de construção - 172 m2. 6) A Ia Ré, sob autorização contratualizada dos 2°s Réus, sócios-gerentes daquela, deu início, por meados de 2014, a obras ele remodelação e de ampliação do prédio urbano referido em 4. 7) As quais implicaram desaterros e a demolição das seguintes estruturas a tardoz do prédio dos 2°s Réus: uma casa de banho feita no espaço de um antigo forno, uma cozinha e um muro, feitas de blocos e reboco de cimento. 8) Após 1996, FF, que explorava o estabelecimento de café B.…, tapou parcialmente com blocos de cimento uma janela do prédio referido em 1), que deitava para um pequeno espaço aberto no exterior/traseiro e que o mesmo FF fez cobrir com placas de onduline 9) O quintal do prédio referido em 1., por iniciativa de arrendatário de tal prédio, na segunda metade da década de 80 do século passado, foi totalmente ocupado por uma edificação tipo armazém, que encostava à parede traseira do hotel/residencial .... 10) O desaterro levado a efeito pela Ia Ré, na propriedade dos 2°s Réus, a tardoz e na proximidade da delimitação a norte (desde este prédio) com a propriedade referida em 1, colocou em risco de colapsar a estrutura do tipo armazém referida em 9. 11) Por esse motivo, foi acordado entre as Autoras e o representante legal da Ia Ré, o 2.° Réu CC, que usando do movimento da sua obra e conjuntamente com o seu próprio plano de demolições, demoliria e removeria a construção referida em 9. 12) Trabalhadores, a mando da Ia Ré, implantaram alicerces, levantaram pilares e edificaram uma parede/muro, a sul, dividindo o prédio referido em 1. do prédio referido em 4. 13) Até perto do sismo de 1980, acedia-se ao pátio fronteiro à janela em causa desde a zona coberta pela varanda de tardoz do 2" andar do prédio referido em 1, encontrando-se estes patamares ao mesmo nível. 14) Tal acesso foi, posteriormente, interrompido por um dos arrendatários do Io andar do prédio referido em 1., que levantou paredes e fechou o espaço inferior da referida varanda do 2° andar, até ali assente em dois pilares, criando uma divisão de apoio à sua atividade profissional. 15) O r/c comercial do prédio referido em 1., confronta na quase totalidade, a Nascente, com um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...02 e descrito na CRPAH sob o número ...34, em nome dos 2°s Réus desde 15/11/2013, por compra efetuada a FF. 16) Tal prédio, conjuntamente com o prédio referido em 4., foi também objeto de remodelação e integra o projeto de obras da Ia Ré. 17) Antes da aquisição do prédio referido em 15. pelos 2°s Réus, o r/c comercial do prédio referido em 1. comunicava com o r/ch do prédio referido em 15., em espaço aberto, ali tendo funcionado durante alguns anos o estabelecimento comercial de restauração com o nome "B.…". 18) Para o efeito, foi removida pelo então arrendatário de ambos os r/c, a parede estrema Nascente (e a estrema Poente do prédio referido em 15). 19) Aquando das suas obras, a Ia Ré fechou os prédios entre si mandando levantar uma parede em blocos rebocada com cimento, com a espessura de 28 cm contados da face interior do r/c comercial do prédio referido em 1. 20) A 2a Autora tem 82 anos de idade, é aposentada e reside em Lisboa. 21) Tem no prédio referido em 1. uma fonte de rendimento. 22) O presente litígio tem-na obrigado a sucessivas deslocações à ..., fazendo uso do meio aéreo. 23) A 2.a Ré sente-se angustiada, com pressão psicológica, cansaço físico e anímico e tem de despender os seus recursos para litigar em tribunal. 24) No decurso das obras objeto dos presentes autos, o filho e irmão das Autoras foi sempre posto ao corrente de todas as vicissitudes que ocorreram em obra e foi-lhe sempre transmitido aquilo de que era necessário pôr aquelas ao corrente, tendo-lhe sido igualmente pedido que, cm representação das mesmas, tomasse ou transmitisse decisões quanto ao andamento da obra, responsabilidade que o mesmo nunca enjeitou. 25) Por força da descoberta do muro enterrado, julgado verdadeiro delimitador das propriedades, foi chamado o filho e irmão das AA., para constatar o facto c ser informado que a construção seria retomada à face sul do referido muro, mantendo-o tal e qual como se encontrava, evitando-se, assim, a ocupação de qualquer área integrada no prédio referido em 1. 26) A parede/muro referido em 12 foi construída a sul do muro referido em 25 e sustenta, também, a construção levada a cabo no prédio dos 2°s Réus. 27) Todas as obras foram objeto de aprovação e de licenciamento camarário, tendo sido fiscalizadas e licenciado o seu uso. 28) Os Réus viram as suas obras paradas por força do embargo apenso, o que levou a que o seu estabelecimento comercial, estando projetado para ser aberto ao público e começar a laborar no início de dezembro de 2014, só tenha, efetivamente, aberto, em 29 de maio de 2015. 29) Com o atraso referido em 28, os Réus tiveram perda de lucros resultantes da falta de atividade do estabelecimento comercial da Ia Ré. 30) As obras para remoção das construções clandestinas instaladas no prédio referido em 1., foram levadas a cabo pela Ia Ré, tendo importado o custo de, pelo menos, € 300,00. 31 - A propriedade referida em 1) está instalada em zona que vale, em termos médios, o metro quadrado de terreno para construção, € 1.027,39. Foi julgada como não provada a seguinte matéria de facto: a) O prédio referido em 1. tem a área total de 146 m2. b) Que o muro referido em 7 fosse o muro "divisório" entre os prédios referidos em 1 e 4. c) Tais estruturas, a Norte e a Poente, vistas desde o prédio referido em 4, faziam a quase totalidade da delimitação física com o prédio referido em 1. d) eliminado e) eliminado f) A construção referida em 9 ia até à estrema Sul do prédio referido em 1. g) Com tal permissão, a Ia Ré demoliu e removeu os seguintes sinais visíveis que estabeleciam os limites das duas propriedades entre si: a parede do armazém na estrema a Sul e as paredes (casa de banho e cozinha) e o muro a Nascente (desde a propriedade referida em 1). h) Desaparecidas as estremas, por efeito das demolições, a Ia Ré, aproveitando-se da ausência das Autoras, implantou a sua obra indo para além dos reais limites da sua propriedade e apropriando-se, para os 2°s Réus, de parte do prédio referido em 1. i) A parede referida em 12 foi construída em desrespeito do limite Sul do prédio referido em 1. E está totalmente implantada sobre tal prédio. j) A construção referida em 12 invadiu o prédio referido em 1. em cerca de 8,15 metros quadrados de área útil ao nível do primeiro andar. k) E a mesma área de 8,15 m2 ao nível do r/c (Piso 0). I) Junto à janela traseira que serve de iluminação e arejamento da sala do primeiro andar do prédio referido em 1. existia um pequeno pátio em cimento, assente sobre tufo, o qual integrava, também, o logradouro do prédio referido em 1. m) Neste pátio referido em 1) tinha o arrendatário do rés-da-chão comercial do prédio referido em 1. realizado obras que deveriam ser demolidas. n) A Ia Ré fez assentar sobre este espaço a placa de nível do primeiro andar do prédio referido em 1, encostando-a à parede de tardoz (Sul) do edifício referido em 1., tomando todo o espaço do referido pátio, numa área de 5,45 metros quadrados. o) Depois de enchida esta placa de nível, a Ia Ré fez desaterrar toda a camada de tufo em que assentava o referido pátio, ao nível do primeiro andar, libertando-o, e assim se apropriando, ao nível do rés-do-chão ou Piso 0, de 5,45 metros quadrados, que fez coisa sua e de que usufrui já. p) No mesmo plano de obra, e a cerca de 0,80 cms e 1,04 metros, respetivamente contados da face exterior dos limites esquerdo e direito da largura do vão da mencionada janela, a Ia Ré levantou pilares e executou uma parede em blocos e cimento encimada por uma viga com cerca de 3 metros de altura. q) Tal parede foi rebaixada para 1,5 metros de altura e convertida em muro divisório. r) Muro que está construído na propriedade do prédio referido em 1, no espaço do anterior pátio fronteiro à sua janela. s) A Ia Ré, ao levantar a parede que define a estrema a Poente (desde o seu prédio), após as demolições que realizou, levou-a até cerca de 1,10 metros da empena Sul do prédio referido em 1., em alinhamento com a face Nascente da referida varanda do 2o andar. t) No coroamento desta parede, a 1ª Ré apara e esgota as suas águas da chuva diretamente para o espaço fronteiro à janela do prédio referido em 1 e mencionada em 8, por um tubo ali deixado para o efeito. u) E no espaço do anterior pátio fronteiro à janela em causa, no seu lado mais estreito, a Nascente, a Ia Ré mandou levantar uma estrutura em blocos c cimento, em forma retangular, com cerca de 80 centímetros de frente por 60 centímetros de lado, por onde passam alguns tubos vindos do piso 0 ou rés-do-chão comercial. v) Com a sua atuação, a Ia Ré ocupou 0,48 m2 dos 5,45 m2 referidos em n). w) A mando ou no interesse da Ia Ré, sem qualquer permissão das AA, foram pré-instaladas na base da parede que fez construir no seu limite Poente, as saídas dos tubos de descarga das águas pluviais que apara na zona do pequeno espaço junto à janela referido em 8, sobre a parede referida em s) e t), no pátio subsequente e no telhado da casa de banho que se lhe segue. x) Tubos de saída que atiram livremente as águas para uma cova exposta no prédio pelas demolições efetuadas, junto a uma abertura térrea do r/c comercial das Autoras, sem encaminhamento ou condução para qualquer esgoto. y) Ali se infiltrando e provocando humidades e prejuízos. z) A parede referida em 18 tinha com 1 metro de largura por 7 metros de comprimento, e foram levantados dois pilares centrais em forma de colunas para sustentação da viga superior criada. aa) Com a conduta referida em 19, apropriou-se dos restantes 30 cm que pertenciam ao prédio referido em 1, na meação da parede Nascente. bb) O que importa uma apropriação pela Ia Ré e pelos 2°s Réus de 2,10 metros quadrados da propriedade referida em 1, nesta parede estrema, ao nível do r/c comercial. cc) A 2a Autora nunca pensou vender o prédio referido em 1. dd) O presente litígio tem obrigado a 2a Ré a idas à Repartição de Finanças, à Câmara Municipal ..., à Conservatória do Registo Predial de ... e ao escritório do seu advogado. ee) A 2." Ré vê, com muita mágoa, o estado desolador em que os Réus deixaram a sua propriedade. ff) Passou a constar como provado no ponto 31. gg) A janela referida em 8., foi tapada pelo companheiro do cabeleireiro/arrendatário …, há mais de 15 anos. hh) A janela referida em 8. encontra-se a l,5m do solo e a uma distância de 0,78m na sua estrema mais afastada e de 0,64m medidos da janela, fechando-se o ângulo progressivamente até a uma distância de 26cm na sua estrema oposta (em forma de trapézio), da parede da casa de banho que havia sido construída, há mais de 30 anos, à sua frente, prolongando-se até 0,3m da face da parede do prédio referido em 1. sendo que foi construída uma laje prolongando o topo das construções clandestinas no prédio adquirido pelos 2°s Réus (cozinha e casa de banho) que encostava com a referida parede e por cima do topo da referida janela, com o conhecimento c consentimento, ou pelo menos inação conformista, da 2.a Autora. ii) A janela mencionada em 8., esteve entaipada por blocos durante mais de 20 anos e totalmente ocultada por construções edificadas à sua frente a uma distância ínfima da sua face. jj) Por força de alteração introduzida na obra inicialmente projetada, a ombreira nascente da janela referida em 8 (a mais desfavorável, pois a ombreira oposta, está a 3.21 m) ficou a 3,02m da parede exterior tardoz da instalação sanitária da fração B e o canto mais afastado da casa da vizinha noroeste, a 3,30m de distância, sendo que este novo pátio interior, com 5,05m2 permite desafogar a vista a partir da janela em causa. kk) O espaço referido cm 8, foi murado pelo antecessor das autoras, nas décadas de 1970/80, prolongando a linha divisória entre ambos os prédios na direção norte/sul, eliminando a passagem existente. 11) O terreno em causa tem o valor de € 243,32 por m2. mm) As obras realizadas não valerão menos de € 500,00 por m2 (já com obras), a que acrescerá, em caso de necessidade de demolição, o valor das obras de demolição e de reconstrução, tudo num valor não inferior a € 25.000,00 + IVA. nn) O valor da invasão de área ao nível da parede interior é de € 510,97. oo) A parede referida em 19 custou € 1.650,00. pp) A área correspondente ao piso imediatamente inferior ao pátio em frente à janela tardoz do 1.° andar do prédio referido em 1., não ultrapassa o valor de € 2.652,19. qq) 0 valor global das obras realizadas no espaço referido em pp) é de € 8.175,00. rr) A área de 0,48m2 relativa ao pátio em frente à janela tardoz do 1 ° andar do prédio referido em 1., não ultrapassa o valor de €116,79. ss) Que a abertura mencionada em 28 só tenha ocorrido em julho de 2015. tt) Com o atraso referido em 28, os Réus tiveram: - aumento de despesas com seguros de obra e licenças camarárias; - aumento de despesas com o empreiteiro e a realização de obras de contenção de intempéries atento o facto de não se ter podido completar a obra no devido tempo; - reparação de prejuízos emergentes da infiltração de águas por impossibilidade de completar as obras por força do embargo; - impossibilidade de conclusão e de arrendamento dos apartamentos no piso do Io andar do prédio dos 2.os Réus. uu) A mais do dado como provado em 30, que as obras em causa importassem um custo de € 510.00+ IVA. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver na presente Revista importa em saber se ocorre uma situação em que este tribunal de revista pode alterar a prova fixada pelas instâncias, sendo que a arguição de nulidade com fundamento na omissão de pronúncia radica na mesma alegação de ter a decisão recorrida omitido fundamentação para julgar a impugnação da matéria de facto. … … Ainda que o relator tenha proferido despacho no sentido de convidar recorrentes e recorridos a pronunciar-se sobre a possibilidade de a presente revista vir a ser rejeitada por inadmissível, na apreciação das perspetivas diversas de abordagem à questão da admissibilidade/ inadmissibilidade entende-se, pelas razões que se enunciarão de seguida, a mesma deve ser admitida, não obstante se tratar de matéria debatida e discutida. No conhecimento do objeto do recurso, as recorrentes protestam que na decisão da impugnação da matéria de facto, o acórdão recorrido não realizou nem deixou expresso o raciocínio lógico-racional nem a análise crítica que conduziu a manter a prova fixada na sentença. E acrescentam que deveriam ter sido considerados os elementos de prova sugeridos pelas apelantes para alteração do ponto 18 dos factos provados e feita referência aos documentos e depoimentos testemunhais, com relação à matéria impugnada. Criticam ainda que a decisão recorrida não tenha aludido à “grave situação estrutural criada” apontando que a decisão recorrida nessa matéria [incluída no ponto 18 dos factos provados e als. z), aa) e bb)] se resume a um juízo meramente conclusivo ou inconcludente que não pode ser considerado como fundamentação. Num argumento subsequente, sustentam as recorrentes que a decisão recorrida - ao afirmar que “se ignora a espessura da parede a que se alude em 18) dos factos provados.” E que assim fica prejudicada a apreciação dos pontos z), aa) e bb) da matéria de facto não provada - nega a pronúncia sobre uma questão de fundamental importância para as recorrentes, submetida a juízo (e que deve ser apreciada), facto que é também fundamento de nulidade da sentença. Explicado o objeto da revista tomamos como ponto de partida o art. 682 do CPC o qual, definindo os limites em que julga o tribunal de revista, estabelece no seu nº 2 que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do art. 674, acrescentando ainda (o nº 3 do art. 682) que a remessa dos autos ao tribunal recorrido apenas pode ser realizada quando for entendido que a decisão de facto possa e deva ser ampliada ou ocorra contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica afirmada. Como já o afirmámos no ac. deste STJ de 8-11-2021 - no proc. 2824/17 .0T8SNT.L 1.S1 de que o aqui relator foi o relator - “estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecendo, por seu turno, o art. 674 n.º 3 do Código Processo Civil que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. De igual, sentencia o art.º 682 n.º 2 do Código Processo Civil que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º, razão para que se atine no sentido de o STJ não poder sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova sujeitos à livre apreciação, destacando que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado, e reconhecido, erro de direito. Numa dimensão processual, o protesto no recurso de revista referente ao julgamento da matéria de facto pode dirigir-se ao incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640 do CPC (violação ou errada aplicação da lei de processo) ou, numa dimensão substantiva, destinar-se à obtenção de uma alteração decorrente de normativo que reclame imperativamente determinada espécie de prova para a demonstração de um facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Em qualquer dos casos, porém, estamos perante questões relativas à matéria de facto sobre as quais pode o STJ pronunciar-se, razão para que, quando suscitadas o deva fazer antes do conhecimento de qualquer outra matéria - é jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, de forma a admitir-se o recurso de revista normal, em termos gerais, com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação - neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 (Processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1), de 30 de maio de 2019 (Processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1), de 17 de outubro de 2019 (Processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1), e de 2 de junho de 2021 (Processo n.º 786/15.8T8FAF.G1.S1). Destas considerações iniciais concluímos que a discordância dos recorrentes assenta na alegação de ter havido falta de fundamentação do Tribunal da Relação ao decidir parte da impugnação [quanto ao ponto 18 dos factos provados e às als. z), aa) e bb) dos factos não provados]. Em análise a esta matéria, refere o art. 607 nº 4 do CPC, sobre da estrutura da “sentença”, que “o juiz declara os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. Em articulação com este preceito, o art. 662 nº 1 al. d) do CPC determina que a Relação ordene ao tribunal de primeira instância que, tendo em contra os depoimentos gravados ou registados, fundamente a decisão sobre a matéria de facto quando entenda que a decisão sobre tal matéria e referente a algum facto essencial não está devidamente fundamentada. Neste segmento particular, o normativo citado replica o art. 712 nº 5 do anterior CPC ao abrigo do qual era já entendido não haver nulidade da sentença ou do acórdão quando se omite a justificação ou motivação dos fundamentos de facto em que assenta a decisão. Tão pouco se sanciona com a nulidade da sentença a deficiência ou erro de motivação da decisão de facto da sentença ou da sua reapreciação pelo acórdão da Relação - ac. STJ de 12-9-2006 no proc. nº 1994/06 – (1.ª Secção, relator Alves Velho). A explicação para tal entendimento reside em a falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto ter como consequência que a Relação, a requerimento da parte, possa determinar que o julgador da 1.ª instância a fundamente. E não encontrando tal disposição correspondência quando a Relação, reapreciando a matéria de facto, não indique eventualmente os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1.ª instância, o que se impõe é decidir se essa inexistência de disposição legal expressa permite ao STJ devolver os autos ao Tribunal da Relação para que fundamente (quando falte a motivação) a decisão da impugnação sobre a matéria de facto. Isto é, se essa omissão do legislador em sede de recurso de revista tem solução nos normativos que a ela presidem ou se é uma coerência de sistema que determine a impossibilidade da remessa. Escreve-se no acórdão citado que “A diferença de regimes compreende-se pela razão de que a Relação é chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reapreciando o julgado da instância recorrida e substituindo-se-lhe na fixação do quadro factual, necessitando de conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia. O mesmo não sucede com o julgamento de reapreciação, ao abrigo do disposto no art. (…) do CPC, em que a motivação já não se destina a qualquer controlo de tribunal superior (no caso o STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto, em consequência da valoração de depoimento ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação, não pode ser objeto de recurso. Não significa isto que não se entenda que a motivação do julgamento de reapreciação não se impõe também à Relação. Apenas se constata que a lei processual não prevê qualquer sanção para a eventual omissão de motivação pela Relação e, por outro lado, não se vê que da irregularidade decorram quaisquer efeitos práticos úteis, designadamente à luz da norma geral do art. (195) do CPC.” É importante fazer notar que a falta ou insuficiente motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC difere da fundamentação a que alude o nº 3 deste preceito, sendo que apenas esta última pode dar causa à arguição nulidade da decisão nos termos do art. 615 daquele diploma, enquanto a outra (a falta de motivação do julgamento dos factos como provados e não provados) poderá inscrever-se, segundo as circunstâncias e as alegações em concreto, na eventual violação da lei de processo. Todavia, esta última arguição tem de ser adequadamente apreciada e enquadrada nos poderes do STJ em matéria de facto os quais, em princípio, se centram e limitam a responder à invocação de cumprimento/incumprimento dos ónus do art. 640 do CPC e à violação do direito probatório material estatuída no art. 674 nº 3 deste diploma. Em qualquer caso, impondo-se a motivação do julgamento de reapreciação também à Relação, esta exigência evidencia que o CPC de 2013 não regulou completamente a intervenção da Relação no julgamento do recurso de facto, nas várias implicações que esta intervenção pode ter, quer com a primeira instância, quer com o STJ. Limitou-se a colocar na sentença o que antes estava no julgamento de facto sem cuidar de questões como a da apreciação crítica das provas por parte da relação no conhecimento da impugnação. É neste contexto que no caso em decisão julgamos ser de admitir que esta matéria se inscreva no âmbito do não uso indevido versus do mau uso dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto e, como assim, na previsão do art. 674 nº 2 al. b) do CPC como conhecimento da violação ou errada aplicação da lei de processo. Em verdade, em face das diretrizes prescritas no artigo 607 n.º 4, 1.ª parte, do CPC, a exigência de o tribunal de recurso estribar a formação da sua convicção sobre o invocado erro de julgamento através dos fatores decisivos para tal, coloca-nos no domínio da “sindicância sobre o uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada» - ac. do STJ de 30-11-2021, Proc. 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, Rel. Tomé Gomes, in dgsi.pt – e, assim, se o STJ entender que os poderes da Relação não foram devidamente exercidos, remete o processo para que seja dado cumprimento a esses deveres – Abrantes Geraldes, “Recursos…”, 6ª ed., p. 359. Esta interpretação elucida e tem presente as constrições legais que apontam para a regra da soberania da Relação relativamente à matéria de facto, ainda que com os limites enunciados. No caso em estudo, a admissão do recurso de revista que se aceita de revista possibilita saber se a decisão recorrida realizou o exame crítico das provas [quanto ao ponto 18 dos factos provados e als. z), aa) e bb)] e, neste particular, o que obtemos é um juízo afirmativo. A motivação do julgamento da matéria de facto tem como indicações normativas que o juiz analise criticamente as provas e indique os fundamentos decisivos da sua convicção - art. 607 nº 4 do CPC - o que não induz qualquer formulário ou guião que seja de respeitar. Esta análise e indicação é realizada em liberdade de convicção e de forma, importando essencialmente que depois de se saber que matéria foi julgada como provada e não provada se saiba também das razões objetivas dessa convicção e que remetem para a indicação dos elementos probatórios e para o que eles relevam na economia da credibilidade. Reportando aos elementos probatórios e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, o que se pretende é que de uma forma lógica, dinâmica e organizada o que se julga como provado e não provado tenha expressão na motivação, dispensando-se por isso que esta seja realizada facto por facto. Este método é também o que o art. 608 nº 2 do CPC aponta ao estabelecer a propósito da resolução das questões que as que se encontrem prejudicadas pela resolução de outras não têm de ser abordadas. Ora, da motivação da matéria de facto realizada na decisão recorrida verificamos que aquela se estende da pág. 22 à pág. 30 do acórdão, visitando com critério e explicação a extensa matéria impugnada e a diversa prova constante dos autos (com referência ao conteúdo dos documentos, depoimentos e declarações), analisando os diversos factos no seu contexto individual e em conjugação com os outros, sublinhando sempre as dificuldades de uma concretização maior atendendo às modificações sofridas pelo local ao longo do tempo. E é neste enquadramento que, na pág. 28, depois de ter aludido a todas essas implicações, a decisão recorrida deixa referido que a ignorância/não demonstração da espessura da parede mencionada no ponto 18 dos factos provados implica, em consequência e coerência lógica com toda a apreciação realizada, que os factos julgados como não provados nas als. z) aa) e bb) não possam ser considerados provados. Isto é, considera prejudicada pela não prova de um facto/elemento essencial, a prova de outros que dependiam como antecedente lógico da demonstração que não se obteve. Não se trata neste recurso de saber se a convicção foi bem formada ou não, mas sim se tal convicção foi explicada e, pelo que deixamos referido, não restam dúvidas de que o foi através da expressa referência à razão do julgamento como não provado da matéria que assim foi considerada. Não sendo necessário que para cada facto se apresente uma motivação autónoma, mas sim que para todos eles exista na fundamentação a razão da decisão tomada, não merece censura alguma a decisão recorrida porque de forma completa, clara e de articulação de toda a matéria de facto, deixou referidos os elementos objetivos em que fundou a sua convicção relativamente a todos os factos. Nesta conformidade deve concluir-se que não existe omissão de análise crítica da prova ou motivação do julgamento da matéria de facto e deve negar-se provimento ao recurso. … … Síntese conclusiva - A falta ou deficiente de motivação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC, traduzido na fixação dos factos provados e não provados não constitui uma nulidade da sentença nos termos do art. 615 nº 1 em qualquer uma das suas alíneas. - A falta ou deficiente fundamentação do julgamento da matéria de facto prevista no art. 607 nº 4 do CPC admite recurso de revista na previsão do art. 674 nº 1 al. b), tendo-se em atenção que não existe qualquer disposição que permita ao STJ remeter os autos à Relação para que indique ou complete os fundamentos da alteração ou da manutenção do decidido pela 1.ª instância. - A Relação sendo chamada a controlar a decisão sobre a matéria de facto, reaprecia o julgado da instância recorrida e para fixação dos factos provados e não provados impugnados necessita de dar a conhecer os fundamentos da decisão que reaprecia. - O STJ não tem poder de controlo sobre a decisão da Relação que modifique ou mantenha a matéria de facto, em consequência da valoração de depoimento ou outros elementos de prova sujeitos à livre apreciação em que tenha fundado a sua convicção porque esta não pode ser objeto de recurso fora do âmbito do art. 640 e 674 nº 3 do CPC. - A lei processual não previu a remessa dos autos por parte do STJ à Relação quando exista omissão ou deficiência da motivação do julgamento da matéria de facto, no entanto, a exigência de o tribunal de recurso estribar a formação da sua convicção sobre o invocado erro de julgamento através dos fatores decisivos para tal, inscreve a questão da omissão de motivação no domínio da sindicância sobre o uso dos poderes pelo Tribunal da Relação na reapreciação da decisão de facto impugnada. … … Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a presente revista e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de junho de 2022 Relator: Cons. Manuel Capelo (relator) 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva 2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves |