Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130001967 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/01 | ||
| Data: | 06/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Em matéria de contratação de seguros o que importa é proteger o consumidor de seguros, seja ele pessoa singular ou empresa, de eventuais abusos do predisponente. 2 - Assim, são nulas, por força do que dispõe o art. 22º, nº 1, al. b) do dec.lei nº446/85, na redacção do Dec.lei nº220/95, de 31 de Agosto, as cláusulas insertas em contrato de seguro que permitam à seguradora a resolução ad nutum do contrato. 3 - Não obsta a esta nulidade o facto de a possibilidade de resolução ad nutum ser também atribuída ao tomador do seguro. 4 - São nulas também, por força do disposto nos arts.19º, al. c) e 20º do dec.lei nº446/85, as cláusulas que predisponham, para as situações em que a resolução ocorre por iniciativa do tomador, uma cláusula penal que possibilita à seguradora reter 50%, ou a totalidade, do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido. 5 - O preceituado no Dec.lei nº176/95, de 26 de Julho, designadamente nos seus arts.18º e 19º, não altera minimamente esta visão das coisas - este diploma legal, que quer garantir «regras mínimas de transparência nas relações pré e pós contratuais» na actividade seguradora, não posterga, antes exige, a aplicação (ainda) mais rigorosa e cuidada dos normativos do Dec. lei nº446/85. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mº Pº instaurou, no 13º Juízo Cível de Lisboa, acção sumária contra COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. pedindo a condenação desta a abster-se de utilizar duas cláusulas contratuais gerais que vem usando nas suas apólices de seguro facultativo. Houve contestação da ré, e resposta do autor. E foi, depois, proferido despacho saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a alterar as cláusulas de seguros facultativos por si comercializados, para vigorar no futuro, do seguinte modo: a cláusula que confere à seguradora o direito de resolução ad nutum deverá ser alterada por forma a reconverter tal faculdade, na parte exercitável pela seguradora, em direito de resolução pós sinistro; a cláusula da apólice que confere à seguradora o direito de, em caso de resolução ad nutum do contrato pelo tomador do seguro, reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, deverá ser alterada sempre que tal cláusula não seja indispensável para manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais renováveis e a dos seguros temporários; em caso de alteração, a cláusula da apólice deverá conferir à seguradora apenas o direito de reter o prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, limitado ao montante dos custos e encargos de emissão da apólice. Apelaram autor e ré. A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da ré e procedente a apelação do autor, condenando aquela nos precisos termos do pedido formulado por este. A ré interpôs recurso de revista e o STJ anulou o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas nas conclusões da alegação da ré. A saber: sendo aplicável, na circunstância, a faculdade de resolução a ambas as partes, não está proibida pelo art.22º, nº1, al. b) do Dec.lei nº446/85, correctamente interpretado, nem quando exercida pela seguradora, nem quanto aos contratos de seguro celebrados com entidades profissionais (que não sejam, isto é, consumidores finais); a cláusula de retenção não tem a sua licitude restringida apenas aos casos em que é necessário manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros comuns, os anuais renováveis, e dos seguros temporários; há que atentar outras finalidades - tutela das legítimas expectativas das seguradoras, custos gerais da emissão do contrato - que a justificam em todas as situações e são co-naturais ao sistema de livre resolubilidade pelo tomador, durante a vigência do contrato; sendo ambas as cláusulas válidas, a sentença violou o disposto nos arts.19º, al. c) e 22º, nº1, al. b) do Dec.lei nº446/85, bem como os arts.18º e 19º do Dec.lei nº176/95, de 26 de Julho, que deveriam ter sido conjugadamente interpretados. A Relação de Lisboa proferiu um novo acórdão, com decisão igual àquela que anteriormente proferira. De novo inconformada, a ré interpôs novo recurso de revista. E este Supremo Tribunal, por acórdão de fls.756 a 760, concedeu a revista, anulando o novo acórdão proferido porquanto - declarou - « é inequívoco e incontroverso que o acórdão recorrido não apreciou as questões mencionadas no acórdão do STJ que lhe cumpria acatar». A Relação de Lisboa proferiu o novo acórdão de fls.766 a 773 que « concedeu provimento ao recurso de apelação do Mº Pº e, julgando nula a sentença recorrida, por sua vez julgou procedente a acção, condenando (..) a ré nos pedidos contra si formulados na petição inicial pelo Mº Pº; «negou provimento ao recurso de apelação subordinado da ré.. De novo se não conforma a ré "A", S.A. e de novo pede revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.791, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: (1) Através do acórdão recorrido, a Relação incumpriu, pela segunda vez consecutiva, nestes autos, os dois sucessivos comandos do Supremo Tribunal de Justiça, que lhe ordenaram o conhecimento das questões suscitadas pela Ré nas conclusões da alegação do recurso de apelação que interpôs, questões essas que o próprio Supremo Tribunal de Justiça logo identificou e elencou, no texto do primeiro acórdão que nos referidos termos comandou, e cujos precisos termos o mesmo Supremo Tribunal de Justiça reafirmou, aliás, categoricamente, no seu segundo Acórdão, que o acórdão recorrido, apesar disso, de novo não cumpriu. (2) Persistindo, aliás, em entender, afirmando-o explicitamente, no Acórdão recorrido, contra os aludidos comandos do Supremo Tribunal de Justiça, que o conhecimento das questões suscitadas pela Ré está prejudicado pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, e limitando-se a remeter para os termos em que conheceu desse recurso, assim decidindo, sem mais, o recurso da Ré, a Relação ofende gravemente o dever de obediência às decisões dos Tribunais Superiores, consignado no artigo 156º, nº1, do CPC. (3) E comete omissão de pronúncia, violando o disposto nos artigos arts.660º, nº2, 668º, nº2, d), primeira parte, 713º, nº2, e 716º, nº1, do CPC. (4) O Acórdão recorrido está, assim, ferido de nulidade. (5) Por outro lado, ao insistir em não conhecer directamente das questões suscitadas pela Ré na alegação do seu recurso de apelação, o Tribunal a quo ofende o direito da recorrente à administração de justiça, violando o disposto no artigo 2º da CRP, sobre o Estado Social de Direito, conjugado com o artigo 20º da CRP, sobre o direito de efectivação de justiça, em que radicam os princípios estruturantes do processo civil e o fim do processo civil, impondo uma justiça legitimada, interna e externamente, por decisões não puramente formais, mas antes radicada em decisões sobre o mérito, que se pronunciem sobre as questões de fundo que são legitimamente submetidas aos tribunais. (6) As questões que o Tribunal a quo tinha o dever de decidir, e não decidiu, são as seguintes: (7) Sendo aplicável, na circunstância, a faculdade de resolução a ambas as partes, a faculdade de resolução ad nutum não está proibida pelo art. 22º, nº1, alínea b) do citado DL nº446/85, correctamente interpretado, nem quando exercida pela seguradora, nem quanto aos contratos de seguro celebrados com entidades profissionais (isto é, que não sejam consumidores finais); (8) A cláusula de retenção não tem a sua licitude restringida apenas aos casos em que é necessário manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros comuns, os anuais renováveis, e dos seguros renováveis. Há que atentar noutras finalidades - tutela das legítimas expectativas da seguradora, custos gerais da emissão do contrato - que a justificam em todas as situações e são co-naturais ao sistema de livre resolubilidade pelo tomador, durante a vigência do contrato. (9) Sendo ambas as cláusulas válidas, a sentença violou o disposto nos arts.19º, c), e 22º, nº1, b), do DL nº446/85, bem como os arts.18º e 19º do DL nº176/95, de 26/7, que deveriam ter sido conjugadamente interpretados". Conclui pela anulação do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ordenando-se, mais uma vez, a reforma do acórdão, no sentido de a Relação conhecer das questões suscitadas nas alegações do recurso de apelação da ré/recorrente, nos exactos termos ordenados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2001, reforçados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2003; ou, conhecendo-se directamente das aludidas questões, pela revogação do acórdão recorrido, bem como do saneador-sentença na parte desfavorável à recorrente, julgando-se improcedentes todos os pedidos do Ministério Público. Contra - alegando a fls.805, o recorrido Mº Pº conclui por que não existe a alegada omissão de pronúncia e deve ser confirmado o acórdão recorrido. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. Dois tipos de cláusulas contratuais (gerais, diga-se) são postas em causa pelo MºPº autor: as mencionadas no art.8º da petição inicial - « ... qualquer das partes pode resolver o contrato desde que avise a outra parte por correio registado com uma antecedência mínima de 30 dias »; as mencionadas no art.11º da mesma petição - « ... se a resolução for solicitada pelo tomador do seguro este terá direito ao reembolso de 50% do prémio pago relativamente ao período não decorrido ». O Tribunal da Relação pronunciou-se ab initio, desde logo no seu primeiro acórdão nestes autos, pela nulidade de ambos os tipos de cláusulas. Este Supremo Tribunal, no acórdão de fls.756 a 760, anulou o 2º acórdão da Relação a fls.706 a 714 (como já havia anulado o primeiro, pelas mesmas razões) afirmando que « uma correcta e cabal apreciação da apelação do MºPº obrigaria a que se sopesassem as razões com que a ré se lhe opunha » e que « só pode dizer-se que uma questão está prejudicada pela solução dada a outra quando esta é, logicamente, anterior àquela (...) quando se trata de questões que se não opõem simultaneamente, mas sucessivamente». E acrescentando: « quando se discutiu a respeito das cláusulas versadas nestes autos a sua ilegalidade, por um lado, e a sua legalidade, por outro, tratou-se de uma só e única questão, encarada de perspectivas diversas e com argumentação em sentido contrário ». Não poderia pois a Relação, nos termos do acórdão de fls.756 a 760, conhecer da questão da ilegalidade das cláusulas (pretendida pelo Mº Pº) « sem expressa ponderação - das questões levantadas pela ré - ». Que são, na economia do acórdão do STJ em análise, aquelas que acima se transcreveram. Ora, pode dizer-se que o acórdão da Relação de Lisboa agora em apreciação, não deixa de abordar essas questões. Aceitamos que o esteja a fazer de uma forma, por assim dizer, demasiado económica, mas de qualquer maneira de uma forma que deixa explícito o seu ponto de vista analitico-jurídico sobre a controvérsia entre as partes. Desde logo, quando torna transparente que as conclusões da alegação da ré se dirigem contra e apenas contra « ... as alterações às cláusulas ... » tal como foram decididas em primeira instância. E sabe-se como são essas conclusões que fixam o objecto do recurso e definem os limites do conhecimento que ao tribunal superior se impõem. E é partindo dessa ideia que o tribunal da Relação entende - bem ou mal, ver-se-á depois - que o recurso da ré fica prejudicado pela apreciação que faz do recurso do autor. Raciocinando assim: se o recurso (da ré) vem dirigido contra as alterações (e só contra elas) ele fica prejudicado no momento em que eu chego à conclusão que a cláusula, mesmo sem alterações, sempre seria totalmente nula, porque então desapareceria mesmo a pequena parte que a primeira instância reconheceu válida. Claro que este raciocínio tem um duplo vício: por um lado, o de que alteração possa ser (possa ter criado) coisa diferente do que se continha na totalidade da cláusula tal como vem concebida pela ré; por outro, que o recurso da ré venha apenas dirigido contra as alterações e não, como pensamos que acontece, contra a decisão que belisca a totalidade das cláusulas (alteradas) porque se entende e defende e pretende a sua validade in totum. O que há ou pode haver aqui - veremos - é um erro de perspectiva ou de decisão, mas não o não se debruçar sobre a questão a resolver, mas não uma omissão de pronúncia. Acresce que o acórdão em análise tem a preocupação expressa de afirmar que « cláusulas como as referidas no art.8º da petição são proibidas, nos termos do art.22º, nº1, al. b), do Dec.lei nº446/85, de 25 de Outubro (na redacção dada pelo Dec.lei nº220/95, de 31/8) na medida em que permite a denúncia livre do contrato sem motivo justificativo fundado na lei ou em convenção (apesar se "Qualquer das partes" - o que significa igualdade de oportunidades) ». E que « cláusulas como as referidas no art.11º da petição são proibidas nos termos dos arts.19º, al. c) e 20º, ambos do Dec.lei nº446/85 citado conjugados , na medida em que permite, consoante o momento da resolução, que possa haver desproporção grande entre a verba a reter e os eventuais prejuízos que a seguradora sofra com a resolução (que levou a tal retenção) ». Com economia de meios ou de argumentação (desconsiderando inclusive a argumentação à volta do Dec.lei nº176/95, de 26 de Julho) é certo, o tribunal recorrido não deixa de afirmar uma posição jurídica perante as questões suscitadas, não deixa de se pronunciar sobre elas. Não há, em nosso entender, uma omissão de pronúncia. Vejamos se há erro de julgamento. E cremos que não. Quanto às cláusulas referidas no art.8º da petição inicial, ou seja, às cláusulas que permitem « resolver o contrato sem alegação de qualquer motivo justificado, fundado na lei ou previsto no contrato », às cláusulas que permitem a resolução ad nutum: está fora da controvérsia a natureza destas cláusulas como cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente a subscrever ou a aceitar, cláusulas deste tipo, nos termos (transcritos) do Dec.lei nº446/85, de 25 de Outubro, regem-se pelo presente diploma. Ora, o art.22º do presente diploma, no seu nº1, al. b), considera proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, aquelas que permitam, a quem as predisponha, ... resolver - o contrato - sem motivo justificado, fundado na lei ou em convenção. No quadro negocial em matéria de contratação de seguros o que importa é proteger o consumidor de seguros (seja ele uma pessoa singular ou uma empresa) de eventuais abusos do predisponente, que sem negociação prévia, obriga aquele (indivíduo ou empresa) que tem necessidade de se proteger contra um qualquer risco, a aceitar clausulas negociais ... que não negociou e perante as quais foi colocado na situação de aceita e há contrato ou não aceita e não há contrato. E tem que afirmar-se claramente que isto é válido não apenas para o consumidor stricto sensu - «o Dec.lei nº446/85 não é uma pura lei de protecção do consumidor» - Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato, Coimbra, 1990, pág.184 - mas é válido para todo e qualquer contratante que se apresente perante uma seguradora para celebrar um contrato que o proteja de determinado risco. E pouco importa também que a possibilidade de resolução ad nutum seja bivalente, que o tomador do seguro tenha, correspectivamente, essa mesma possibilidade. Porque o que a lei pretende é apenas defender quem se apresenta a contratar perante uma seguradora que lhe impõe determinadas cláusulas pré-fabricadas, sem a possibilidade de caso a caso as negociar, estando fora da sua ratio a protecção que quem está na posição contratual de impor um determinado figurino negocial. O que a lei visa é - de novo Sousa Ribeiro, obra e local citados - « disciplinar genericamente um determinado modo de contratar, opondo-se aos abusos que ele propicia ». E isto é tanto mais verdade no quadro negocial padronizado das seguradoras quanto é certo que o padrão utilizado por cada uma delas é genericamente idêntico ao de todas as outras, impossibilitando ao consumidor uma escolha eventualmente mais criteriosa. Quanto às cláusulas referidas no art.11º da petição inicial, ou seja, as cláusulas que « predispõem, para as situações em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do tomador do seguro, uma cláusula penal que possibilita à ré reter 50%, ou a totalidade, do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido »: um quadro negocial em que a iniciativa do tomador do seguro pode, como é o caso, conduzir à resolução do contrato mas com aviso por carta registada com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data a partir da qual se pretende que a resolução produza os seus efeitos é altamente penalizador para o tomador do seguro que a seguradora retenha 50% do prémio pago relativamente ao período de tempo não decorrido. Uma tal cláusula é claramente abusiva, desequilibrando o universo negocial contra quem tem que a aceitar sem discussão se quer contratar. É, recuperando um termo utilizado por Sousa Ribeiro, um "abuso" que a lei não pode consentir. Que a seguradora que vê o contrato resolvido ad nutum pelo seu segurado tenha de ser ressarcida dos prejuízos que teve com o termo de um contrato que expectava por um mais longo período de tempo e com as despesas gerais de emissão do contrato, é facto que se aceita. O que se não aceita, e se pode revelar claramente abusivo, é que esse ressarcimento tenha como medida - com que critério? - 50% do valor do prémio, e não uma quantia determinada realisticamente em função dessas despesas e das expectativas defraudadas. Ora cláusulas deste tipo, cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir são, nos termos do que dispõem a al.c) do art.19º e o art.20º do Dec.lei nº446/85, proibidas. E proibidas exactamente para que o tomador do seguro esteja protegido não só no início do contrato, na sua assinatura, mas durante toda a sua vigência, mantendo-se livre para pôr fim ao mesmo se acaso a sua necessidade de segurar se extinguiu. O que, no quadro negocial padronizado, é inteiramente aceitável pois, como se disse, a resolução é livre mas apenas para 30 dias após a manifestação desse direito. Uma última nota para dizer que o preceituado no Dec.lei nº176/95, de 26 de Julho, designadamente nos seus arts.18º e 19º, não altera minimamente que seja a análise jurídica que acaba de fazer-se à luz do Dec.lei nº446/85, de 25 de Outubro. O Dec.lei nº176/95, que preambularmente pretende o desiderato de introduzir «regras mínimas de transparência nas relações pé e pós contratuais» não pode, exactamente por isso mesmo, postergar a aplicação das regras do Dec.lei nº446/85, mas antes exige a as aplicação de uma forma se possível ainda mais rigorosa e cuidada. Só assim se conseguiria tornar mais transparente um tipo de relações em que o tomador de seguro se apresenta perante a seguradora numa posição em que não lhe é permitido negociar em pé de igualdade todas as cláusulas de um seguro de que não pode prescindir nem é socialmente aceitável que se veja obrigado a não concretizar. D E C I S Ã O |