Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011610 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | CRIME QUASE PUBLICO PARTICIPAÇÃO POR ADVOGADO PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS SUPRIMENTO DE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198712090392333 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não havera ilegitimidade do Ministerio Publico, para acusar pela emissão de cheques sem provisão, se o ofendido (tomador) encarregou um advogado de participar o delito, juntando o titulo e uma procuração com poderes forenses gerais. II - Mesmo que tal procuração não bastasse, a falta podia ser sanada nos termos do paragrafo 2 (2 parte) do artigo 101 do Codigo de Processo Penal de 1929. | ||