Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077201
Nº Convencional: JSTJ00009676
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MORA DO CREDOR
CULPA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
HONORARIOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198902150772011
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Resultando dos factos provados que a re, Camara Municipal do Porto, não forneceu apesar de solicitada com urgencia, ao arquitecto, com quem celebrara contrato de prestação de serviços, os elementos absolutamente indispensaveis para elaboração do projecto a que este se obrigara, conclui-se que a re caiu em mora por omissão injustificada.
II - Como contraente faltoso, não pode a re resolver ou considerar resolvido o contrato, devendo imputar-se-lhe a culpa do incumprimento e ficando a outra parte com direito a contra-prestação, (mora do credor).
III - Provado que o custo da obra, no momento da ruptura contratual, não seria inferior a determinada quantia, em função da qual deviam fixar-se os honorarios do arquitecto, justifica-se a condenação da re ao pagamento imediato dos honorarios determinados em função dessa quantia, ficando para execução de sentença o que porventura acrescer em função da quantia exacta a apurar.