Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009676 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MORA DO CREDOR CULPA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO HONORARIOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902150772011 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resultando dos factos provados que a re, Camara Municipal do Porto, não forneceu apesar de solicitada com urgencia, ao arquitecto, com quem celebrara contrato de prestação de serviços, os elementos absolutamente indispensaveis para elaboração do projecto a que este se obrigara, conclui-se que a re caiu em mora por omissão injustificada. II - Como contraente faltoso, não pode a re resolver ou considerar resolvido o contrato, devendo imputar-se-lhe a culpa do incumprimento e ficando a outra parte com direito a contra-prestação, (mora do credor). III - Provado que o custo da obra, no momento da ruptura contratual, não seria inferior a determinada quantia, em função da qual deviam fixar-se os honorarios do arquitecto, justifica-se a condenação da re ao pagamento imediato dos honorarios determinados em função dessa quantia, ficando para execução de sentença o que porventura acrescer em função da quantia exacta a apurar. | ||