Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076605
Nº Convencional: JSTJ00009635
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
PAGAMENTO
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
CESSÃO
QUOTA SOCIAL
Nº do Documento: SJ198901240766051
Data do Acordão: 01/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tem o caracter de contrato bilateral ou sinalagmatico o contrato-promessa de cessão de quota social em que a obrigação de outorgar a escritura, por parte do cedente, ficou dependente do pagamento de preço por parte do cessionario.
II - E a este que incumbe o onus da prova do pagamento do preço, que, em direito, não se presume.
III - A obrigação do promitente cedente de outorgar a escritura de cessão so sera exigivel depois de cumprida a obrigação que impendia sobre o promitente cessionario de pagar todas as prestações do preço.
IV - Não tendo o cessionario logrado provar que ofereceu ao cedente o pagamento das prestações pecuniarias respeitantes ao preço da cessão, não lhe assiste o direito de obter sentença que produza o efeito da declaração negocial, pois o faltoso foi ele e não o cedente.