Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009635 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECIFICA PAGAMENTO ONUS DA PROVA PRESUNÇÃO CESSÃO QUOTA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240766051 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem o caracter de contrato bilateral ou sinalagmatico o contrato-promessa de cessão de quota social em que a obrigação de outorgar a escritura, por parte do cedente, ficou dependente do pagamento de preço por parte do cessionario. II - E a este que incumbe o onus da prova do pagamento do preço, que, em direito, não se presume. III - A obrigação do promitente cedente de outorgar a escritura de cessão so sera exigivel depois de cumprida a obrigação que impendia sobre o promitente cessionario de pagar todas as prestações do preço. IV - Não tendo o cessionario logrado provar que ofereceu ao cedente o pagamento das prestações pecuniarias respeitantes ao preço da cessão, não lhe assiste o direito de obter sentença que produza o efeito da declaração negocial, pois o faltoso foi ele e não o cedente. | ||