Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA MEIO PROCESSUAL ERRO CORRECÇÃO OFICIOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200801150044436 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | 1 - Porque não é de natureza excepcional, a norma do artº 688º, nº 5, do CPC, pode ser aplicada analogicamente. 2 – Assim, se a parte que, discordando dum despacho do juiz relator na 2ª instância que a prejudica, tiver agravado em lugar de reclamar para a conferência, poderá o STJ revogar a decisão que ali rejeitou o agravo e ordenar que o requerimento de interposição do recurso prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência, nos termos do artº 700º, nº 3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Na presente acção especial de verificação ulterior de créditos que a Igreja Reformada de Portugal e outros propuseram ao abrigo dos artigos 205º e 207º do CPEREF no Tribunal de Comercio de Vila Nova de Gaia contra os credores da massa falida de AA, foi proferido despacho saneador-sentença que julgando a acção procedente condenou os réus no pedido, isto é, a reconhecer aos autores os créditos e os direitos de retenção que ali se especificam. A credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral (CEMG – de ora em diante Montepio) apelou, mas, após vários incidentes processuais que não vem ao caso descrever, a Relação julgou o recurso improcedente por acórdão de 27.6.05, confirmando a decisão recorrida (fls 738 e sgs). O Montepio interpôs recurso de revista, que foi recebido por despacho de 7.7.05 ( fls 769), notificado ao mandatário do recorrente por carta enviada para a Av. Júlio Dinis, 10-..., em Lisboa. Em 3.11.05, porém, o recorrente apresentou “reclamação por dedução de nulidades” (fls 783), pedindo que fosse declarada a nulidade da notificação do despacho de admissão do recurso de revista proferido em 7.7.05 por não ter sido dirigida para o escritório do seu mandatário judicial, situado na Av. 5 de Outubro, nº ...-5º, em Lisboa, e ordenada, em consequência, a repetição da notificação. Por decisão de 2.6.06 (fls 909), o relator desatendeu a nulidade arguida. O Montepio agravou para o STJ – fls 918 – logo especificando que, na eventualidade de se entender que o agravo não é admissível, pretendia então recorrer para o Tribunal Constitucional, a fim de suscitar a inconstitucionalidade da norma do artº 254º, nº 1, do CPC, na interpretação que lhe foi dada no despacho impugnado. O relator, contudo, não admitiu o recurso, porquanto, disse, “os despachos do relator, como é o caso, são insusceptíveis de ser impugnados por via de recurso” – despacho de 30.6.06, a fls 921. Inconformado, o Montepio reclamou para o Presidente deste Supremo Tribunal, que, por despacho de 27.10.06 – fls 1012 – decidiu não tomar conhecimento da reclamação e determinar que os autos fossem apresentados ao relator para, se assim o entendesse, converter o requerimento de interposição de recurso, fundado no teor da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em reclamação para a conferência. Concluso o processo ao relator, este manteve o decidido a fls 921, por continuar “a entender que no caso em apreço não há lugar à remessa dos autos à conferência” – despacho de 29.11.06, a fls 1016. Nos termos do artº 700º, nº 3, o recorrente reclamou então para a conferência, que por acórdão de 11.6.07 manteve a decisão do relator (de não admissão do recurso). É deste acórdão que o Montepio interpôs o presente recurso de agravo pedindo que, decretada a sua revogação, se decida, em consequência disso, a conversão do requerimento de recurso de fls 918 em reclamação para a conferência. Formulou, em resumo, as seguintes conclusões: 1) O artº 688º, nº 5, do CPC, deve ser interpretado analogicamente, por só assim se conseguir uma justa composição do litígio; 2) O acórdão recorrido violou aquela disposição legal e ainda os artºs 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nºs 1 e 2, da Constituição, pois tais preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o requerimento de recurso de fls 921 deve ser convertido em reclamação para a conferência. Não houve contra alegações. Tudo visto, cumpre decidir. II. Está posta a questão de saber se o juiz relator na 2ª instância deve ou não, oficiosamente, converter em reclamação para a conferência o recurso para o STJ de despacho por ele proferido desatendendo uma nulidade processual arguida por uma das partes. No caso sub judice, concretamente, o despacho que rejeitou a nulidade suscitada é o de 2.6.06 (fls 909); e o que rejeitou o recurso dele interposto – considerando, simultaneamente, não haver lugar à submissão do assunto à conferência – é o de 30.6.06 (fls 921), mantido pelo acórdão recorrido. Vê-se do exposto no ponto I que a Relação, dando razão ao juiz relator, respondeu negativamente à pergunta formulada. E é o acerto dessa resposta o que unicamente interessa agora sindicar. Entende-se que o acórdão recorrido não pode ser mantido, por isso que a resposta que se reputa acertada, face à lei vigente, é positiva, ou seja, oposta à que foi adoptada. Vejamos brevemente porquê. Em primeiro lugar, importa salientar que a questão não ficou fechada pela decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a que se fez referência, datada de 27.10.06 (fls 1012), uma vez que, como dela consta, foi então decidido, justamente, não tomar conhecimento da reclamação que recaiu sobre o dito despacho de fls 921, mandando-se apresentar de novo os autos ao juiz relator para o efeito de, caso assim o entendesse, converter ex officio o recurso em reclamação para a conferência de juízes. Isto não significa senão que o referido despacho, confirmado pelo acórdão agora sob recurso, não passou em julgado, mantendo-se em aberto, consequentemente, a questão atrás identificada. Em segundo lugar, deve dizer-se que o problema se coloca exactamente porque não há qualquer dúvida de que no nosso sistema processual os recursos de agravo em 2ª instância só têm cabimento no que toca a decisões do colectivo de juízes (decisões colegiais), e não do juiz relator; quanto a estas, e com ressalva do disposto no artº 688º, que disciplina outro tipo de reclamações - para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso retido ou indeferido - o modo adequado de reagir é a reclamação para a conferência, sempre que a parte se sinta prejudicada – artº 700º, nº 3. Ora, bem vistas as coisas, do que se trata na situação ajuizada é de um simples erro sobre o procedimento de impugnação do despacho do relator na 2ª instância: em lugar de pedir a submissão do despacho à conferência, o interessado agravou. Acontece, porém, que no artº 688º, nº 5, a lei adjectiva prevê uma hipótese em tudo paralela à presente: de acordo com este preceito, com efeito, se a parte, em vez de reclamar, impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1 do mesmo artigo, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação. E não se vê que diferença substancial exista entre o caso legalmente previsto e o caso agora em análise, pois ali, em lugar de se reclamar para o presidente do tribunal ad quem, recorre-se, e aqui, em lugar de se reclamar para a conferência de juízes, recorre-se também. Nenhuma razão séria se vislumbra, deste modo, para não aplicar analogicamente a norma do citado artº 688º, nº 5, ao caso ajuizado. Por um lado porque existe efectivamente analogia, ou seja, procedem no caso omisso (que é o presente) as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei - artº 10º, nº 2, do Código Civil. Por outro lado porque, como se observa no acórdão deste Supremo Tribunal de 16.2.06 (Pº 06B346), a norma em causa não se apresenta como excepcional – e por isso insusceptível de aplicação analógica, nos termos do artº 11º - antes como a concretização de um princípio geral, que aflora noutros preceitos da lei adjectiva. É o caso do artº 199º, nº 1, nos termos do qual o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei; e é ainda o caso previsto nos artºs 687º, nº 3, 2ª parte, e 702º, donde se retira que o erro na espécie de recurso não é motivo legal de indeferimento, antes se impondo ao relator o dever de mandar seguir os termos do recurso que considere apropriado. O princípio geral que subjaz a estes textos legais é o da prevalência do fundo sobre a forma, nas várias dimensões que comporta, nomeadamente a de evitar que por razões de puro procedimento (meramente formais) se negue à parte que inequivocamente manifestou vontade de ver reapreciado o mérito duma decisão judicial que a prejudica o direito de a ver sindicada por uma entidade diversa da que a proferiu, quando estejam reunidos todos os outros pressupostos legais para o efeito, assim dando simultaneamente efectiva consistência prática ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva que se consagra no artº 20º da Constituição. Procedem, desta forma, as conclusões da minuta. III. Nos termos expostos dá-se provimento ao agravo, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se que o requerimento de interposição de recurso de fls 918 prossiga os trâmites legais da reclamação para a conferência a que alude o artº 700º, nº 3, do CPC. Sem custas, dado que os agravados não deram causa, não aderiram e não acompanharam a decisão recorrida, encontrando-se, por isso, isentos das custas por que seriam responsáveis enquanto vencidos, de harmonia com a regra geral do artº 446º, nºs 1 e 2, do CPC. Lisboa, 29 de Janeiro de 2008 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |