Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036817 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR TRANSFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140000424 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5193/98 | ||
| Data: | 10/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 24 N1 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - Justifica-se que se acentue o elemento fiduciário nas relações laborais, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que o trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador. II - A entidade patronal está legitimada a determinar a mudança do local de trabalho, mas tal poder está sujeito a determinadas limitações . III - No caso de transferência de local de trabalho - e independentemente de se saber se dela resulta ou não prejuízo para o trabalhador - a entidade patronal deverá custear as despesas feitas pelo trabalhador e originadas por aquela transferência (n. 3 do art. 24 da L.C.T.). IV - A temporaneidade na transferência do local de trabalho tem de ser apreciada objectivamente, sendo obrigação da entidade empregadora informar o trabalhador sobre o período temporal da duração de tal mudança. | ||
| Decisão Texto Integral: |