Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S042
Nº Convencional: JSTJ00036817
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: JUS VARIANDI
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
TRANSFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199904140000424
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5193/98
Data: 10/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 24 N1 N2 N3.
Sumário : I - Justifica-se que se acentue o elemento fiduciário nas relações laborais, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que o trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
II - A entidade patronal está legitimada a determinar a mudança do local de trabalho, mas tal poder está sujeito a determinadas limitações .
III - No caso de transferência de local de trabalho - e independentemente de se saber se dela resulta ou não prejuízo para o trabalhador - a entidade patronal deverá custear as despesas feitas pelo trabalhador e originadas por aquela transferência (n. 3 do art. 24 da L.C.T.).
IV - A temporaneidade na transferência do local de trabalho tem de ser apreciada objectivamente, sendo obrigação da entidade empregadora informar o trabalhador sobre o período temporal da duração de tal mudança.
Decisão Texto Integral: