Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006643 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO CALCULO VALOR MAIS VALIA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196810150623404 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG222 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados e constitui materia de direito a fixação da justa indemnização, a qualificação dos bens e a resolução das questões de ordem juridica que possam ter influido na determinação do valor real dos bens. II - Quando um terreno não possa ser qualificado como proprio para construção, nada legalmente obsta a que, para a a determinação do seu valor real, se atenda a sua localização e a quaisquer outras circunstancias objectivas susceptiveis de influirem no seu valor corrente. III - A mais-valia so e devida quando se trate de obras publicas e so podem considerar-se obras de urbanização aquelas que se destinem a expansão habitacional e populacional de determinada localidade. | ||