Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021590 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RENOVAÇÃO DE PROVA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120457663 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7551 | ||
| Data: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A intenção é matéria de facto e, portanto, em princípio, excluída dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça. II - Nos casos consignados nas diversas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal pode intrometer-se na matéria de facto sem, contudo, poder proceder à renovação da prova, mas limitando-se a apontar o vício demonstrado e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento. | ||