Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL DESPACHO JUDICIAL ERRO GROSSEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200711270033596 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A liberdade constitui, para além de um direito universalmente consagrado - art. 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem - e constitucionalmente reconhecido - art. 27.° da CRP -, também uma normal forma de estar na vida em sociedade de todo e qualquer cidadão, e cuja respectiva privação, salvo o caso anómalo dos estados em que o pluralismo democrático e as liberdades fundamentais sejam letra morta, apenas pode resultar de uma iniciativa do mesmo cidadão, consubstanciada na prática de uma atitude contrária àqueles ditames legais, cujo sancionamento se mostre consagrado na lei ordinária com tal meio coercitivo. II - Provado que o despacho judicial que determinou a prisão preventiva do A, para além de pecar pela reduzida, quiçá inexistência, de quaisquer indícios relevantes da prática, por parte daquele, dos ilícitos de elevada intensidade delituosa em que supostamente se deveria fundar, também, e por outro lado, a sua manutenção, sujeito a tal medida de coacção, durante muito perto de quatro meses, constituem circunstâncias que, pela sua gravidade, se transformam em factores conducentes a considerar equitativa a indemnização de € 30.000 pela privação ilegítima da liberdade do recorrido, e que a tal título, foi arbitrada pelas instâncias - arts. 496.°, n.º 3, primeira parte, e 566.°, n.º 2, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |