Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3359
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
DESPACHO JUDICIAL
ERRO GROSSEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200711270033596
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A liberdade constitui, para além de um direito universalmente consagrado - art. 3.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem - e constitucionalmente reconhecido - art. 27.° da CRP -, também uma normal forma de estar na vida em sociedade de todo e qualquer cidadão, e cuja respectiva privação, salvo o caso anómalo dos estados em que o pluralismo democrático e as liberdades fundamentais sejam letra morta, apenas pode resultar de uma iniciativa do mesmo cidadão, consubstanciada na prática de uma atitude contrária àqueles ditames legais, cujo sancionamento se mostre consagrado na lei ordinária com tal meio coercitivo.
II - Provado que o despacho judicial que determinou a prisão preventiva do A, para além de pecar pela reduzida, quiçá inexistência, de quaisquer indícios relevantes da prática, por parte daquele, dos ilícitos de elevada intensidade delituosa em que supostamente se deveria fundar, também, e por outro lado, a sua manutenção, sujeito a tal medida de coacção, durante muito perto de quatro meses, constituem circunstâncias que, pela sua gravidade, se transformam em factores conducentes a considerar equitativa a indemnização de € 30.000 pela privação ilegítima da liberdade do recorrido, e que a tal título, foi arbitrada pelas instâncias - arts. 496.°, n.º 3, primeira parte, e 566.°, n.º 2, do CC.
Decisão Texto Integral: