Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079460
Nº Convencional: JSTJ00007615
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199101240794601
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 267/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A execução especifica não e admissivel se não esta provado nos autos o incumprimento por parte dos reus e havendo sinal (artigo 830 ns. 1 e 2 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 379/86 de 11 de Novembro).
II - Não estando marcado prazo para celebração do contrato prometido, os reus so se constituem em mora depois de interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir (artigo 805 n. 1 do Codigo Civil).
III - O simples convite do Autor dirigido aos reus para celebrarem a escritura prometida não pode considerar-se interpelação ja que não pode deixar de se fazer referencia a data, hora e Cartorio Notarial onde a escritura deveria ter lugar e tal não se alegou nem provou.
IV - Tendo o Autor pedido apenas a execução especifica não e possivel ao tribunal alterar o pedido e optar por qualquer outra sanção possivel, sob pena de estar a condenar os reus em objecto diverso do pedido o que não e permitido pelo artigo 661 n. 1 do Codigo de Processo Civil.