Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007615 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECIFICA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101240794601 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 267/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A execução especifica não e admissivel se não esta provado nos autos o incumprimento por parte dos reus e havendo sinal (artigo 830 ns. 1 e 2 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 379/86 de 11 de Novembro). II - Não estando marcado prazo para celebração do contrato prometido, os reus so se constituem em mora depois de interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir (artigo 805 n. 1 do Codigo Civil). III - O simples convite do Autor dirigido aos reus para celebrarem a escritura prometida não pode considerar-se interpelação ja que não pode deixar de se fazer referencia a data, hora e Cartorio Notarial onde a escritura deveria ter lugar e tal não se alegou nem provou. IV - Tendo o Autor pedido apenas a execução especifica não e possivel ao tribunal alterar o pedido e optar por qualquer outra sanção possivel, sob pena de estar a condenar os reus em objecto diverso do pedido o que não e permitido pelo artigo 661 n. 1 do Codigo de Processo Civil. | ||