Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
444/06.4TASEI
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DUPLA CONFORME
LACUNA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/22/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :


I - O tribunal de 1.ª instância condenou a seguradora, a pagar ao demandante certas indemnizações a título de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais e, em recurso, o Tribunal da Relação, sem qualquer voto de vencido, confirmou aquela decisão.
II - Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.
III - Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
IV -Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.
V - Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.
VI - Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).
VII - Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.
VIII - Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. IX -Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 31-10-2008, aplicando-se-lhe por isso a lei nova e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC, o recurso não é admissível, e por isso não deveria ter sido admitido, em face do disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP.
X - Tendo sido admitido, e porque essa decisão não vincula este tribunal superior, nos termos do n.º 3 daquele art. 414.º, deve agora ser rejeitado, de acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), deste último código.


Decisão Texto Integral:


Em processo comum com intervenção do tribunal singular do 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Seia, por sentença de 09/04/2010, foi decidido, além do mais que aqui não importa, julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, em 31/10/2008, por AA contra I...B... – Companhia de Seguros SA e, em consequência, condenar esta a pagar àquele as quantias de € 276.449.34, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 52.241,10, a título de indemnização por danos não patrimoniais, num total de € 328.690,44, com juros de mora.

Dessa sentença interpuseram recurso para a Relação de Coimbra o demandante AA e, subordinadamente, a demandada I...B..., tendo, por acórdão de 02/02/2011, sido negado provimento ao recurso do demandado e rejeitado o recurso subordinado, sem voto de vencimento.

Do acórdão da Relação interpôs ainda o demandante recurso para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua motivação:
«1) No recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente impugnou o ponto 35 dos factos provados, que considerou incorrectamente julgado por não ter dado como assente que o seu rendimento mensal no ano de 2006 foi o fiscalmente declarado de 7.858 € (62.868,03€:8x12).
2) Em vez de se pronunciar sobre essa concreta questão de facto, decidindo se o recorrente recebeu ou não essa quantia ou outra qualquer e qual, o Acórdão recorrido limitou-se a dizer que no cálculo dos danos patrimoniais futuros só poderiam ser equacionados os valores auferidos pelos serviços de advocacia prestados a titulo individual, debruçando-se directamente e apenas sobre uma questão diferente, exclusivamente de direito, sem apurar o facto controvertido que focadamente se impugnou.
3) Por essa razão e porque este Supremo Tribunal só pode estabelecer o quantum indemnizatório depois de estar definitivamente fixado o rendimento do recorrente, questão que devia ser obrigatoriamente apreciada e decidida, o Acórdão recorrido é nulo.
4) O rendimento do ano de 2006 do recorrente foi o fiscalmente indicado na sua declaração de IRS, sendo que esse rendimento se presume verdadeiro e declarado boa fé, tanto assim que essa presunção não foi elidida pelos recorridos – art. 75 da LGT.
5) Esse rendimento, que foi de 62.86803 € em oito meses de trabalho, resulta da soma das prestações de serviço que efectuou individualmente no âmbito do patrocínio oficioso e de avenças (anexo B – 10.386,436), das remunerações que lhe foram pagas pela sociedade de advogados e pela Câmara, enquanto administrador da primeira e vereador da segunda, respectivamente, (anexo A – 30.000,00 € + 1.222,85 € = 31,222,85 €) e dos lucros que obrigatoriamente lhe foram imputados por aquela sociedade de advogados na proporção da participação social que nela detém (anexo D – 25, 258,95 €).
6) Considerar como rendimento elegível para efeitos de fixação de danos patrimoniais futuros apenas as prestações individuais de serviços, amputando ou desprezando todos os outros – remunerações e lucros – que resultam directamente do seu trabalho dependente (para uma sociedade e para uma Câmara) e da sua prestação concreta nessas entidades, é um erro notório de interpretação da declaração de IRS do recorrente e um clamoroso erro de apreciação da prova e de inconsideração pelo direito, mais concretamente pelos art°s 6 e 12 do código do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (CIRC) e 75 da LGT.
7) Atenta a disposição do artigo 64 nº 7 do D.L. 291/07 de 21/08, com a redacção introduzida pelo D.L. 153/08 de 6/8, que impõe que os rendimentos a considerar na fixação de danos patrimoniais emergentes de acidente de viação sejam os fiscalmente declarados à data do acidente, estava vedado ao tribunal recorrido seleccionar rendimentos de acordo com a sua natureza ou proveniência, devendo antes respeitar e considerar todos os indicados na declaração de IRS de 2006, tanto assim que implicaram o pagamento de um imposto de 13.792.91 €.
8) Tendo em conta a idade do recorrente à data do acidente (38 anos), ao seu rendimento mensal médio (7.858 €), à sua IPP (43%), à esperança média de vida dos homens (75 anos) e à taxa de juro em vigor e fazendo apelo a qualquer uma das formulas de cálculo de danos patrimoniais (Verbo Jurídico, Dr. Sousa Diniz ou Cons. Ferreira Girão), comummente usadas pela jurisprudência portuguesa, a indemnização a fixar a titulo de danos patrimoniais futuros não seria nunca inferior a 800.000 € (oitocentos mil euros).
9) Admitindo-se que esses valores possam ser corrigidos com base na equidade, não se encontra justificação nenhuma – a não ser um preconceito miserabilista que tende a penalizar quem mais rendimentos tem – para que sofram uma redução superior a 20%, como tem sido apanágio de outras decisões judicias.
10) Se o critério a usar por este Superior Tribunal for apenas o da equidade, então o Acórdão a proferir deve tomar como referência situações bem mais parecidas às do recorrente, mais concretamente as relatadas nos Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 23/04/09 – Proc. 9180/07.3TBBRG-G1 (336.690 € de dano patrimonial futuro); Ac. T. Rel. Coimbra de 14/10/2008 – proc. 2353/05.5TTCBR (300.000 € de dano patrimonial futuro) e Ac. STJ de 17/12/2009 – proc. 340/03.7TBPNH.C1.S1 (500.000 € de dano patrimonial futuro).
11) Seja à luz de que critério for, e mesmo que seja dado como certo o rendimento de 6125 por mês fixado na primeira instância, é incompreensível e iníqua qualquer decisão que não condene a recorrida I...B... a esgotar todo o seu capital seguro no pagamento dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo recorrente.
12) Uma vez que se provou que existem fortes probabilidades (deve falar-se em inevitabilidade, atentas as conclusões do relatório pericial do IML de Coimbra, que estão subtraídas à livre convicção do julgador – art. 163 nº 1 do CPP) do recorrente fazer coxartrose e implicando esta a colocação de uma prótese total da anca – facto notório e também constante do relatório – e mais intervenções cirúrgicas, mais períodos de incapacidade e realização de mais despesas médicas, medicamentosas e de internamento, devem os demandados ser solidariamente condenados a suportar as eventuais ou previsíveis despesas que o tratamento dessa patologia vier a originar.
13) O Acórdão recorrido ignorou, interpretou incorrectamente ou violou as seguintes disposições:
– 127,163, 379 e 380 nº 1 al. b) do C.P.P.
– 564 n.os 1 e 2, 566 n.º 3 do C. Civil.
– 6 e 12 do CIRC.
– 64 nº 7 do D.L. 291/07 de 21/08, com a redacção introduzida pelo D.L. 153/08 de 6/8.
– art. 75 da Lei Geral Tributária».


Respondendo, a recorrida I...B... defendeu a improcedência do recurso.
O processo foi a vistos.
Cumpre decidir.


Apreciando:
Questão prévia:
Como se viu, o tribunal de 1ª instância condenou a demandada I...B... – Companhia de Seguros, SA a pagar ao demandante AA as quantias de € 276 449.34, a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 52 241,10, a título de indemnização por danos não patrimoniais, num total de € 328 690,44, acrescida de juros de mora.
A Relação de Coimbra, sem qualquer voto de vencido, confirmou a decisão de 1ª instância.
Da decisão da Relação interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o demandante.
Nos termos do artº 721º, nº 1, referido ao artº 691º, nº 1, do CPC, na versão resultante do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com a norma do nº 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». É o chamado sistema da “dupla conforme”.
Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no artº 4º do CPP, conclusão a que se chega pelas razões que seguem.
No domínio da versão do CPP anterior à resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão nº 1/2002, fixou a seguinte jurisprudência: «No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do artigo 400º, na versão da lei nº 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente acção penal». Negava, pois, esta jurisprudência que o critério da recorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso pelas relações relativamente à acção civil de indemnização instaurada no processo penal fosse o mesmo que vigorava no processo civil: valor do pedido superior à alçada da Relação e valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.
A Lei nº 48/2007 acrescentou um nº 3 ao artº 400º do CPP, com o seguinte texto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com esta norma quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o referido acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil, sendo inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X se justificou a disposição: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal».
Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do nº 3 do artº 721º do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.
Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei nº 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do nº 3 do artº 721º do CPC (a publicação do DL nº 303/2007 é anterior à da Lei nº 48/2007).
Por outro lado, a aplicação do nº 3 do artº 721º do CPC ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia.
Não existe, efectivamente, razão alguma para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não este conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização fundado na prática de um crime. Pense-se, por exemplo, no caso de danos ocasionados pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência da previsão do artº 148º, nº 3, do CP, em que o pedido de indemnização tanto pode ser formulado em processo civil como no processo penal, nos termos do artº 72º nº 1, alínea c), do CPP. A opção pelo processo civil estaria clara e injustificadamente condicionada, se a norma limitativa do nº 3 do artº 721º do CPC não se aplicasse ao pedido deduzido no processo penal.
Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01/01/2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do referido DL nº 303/2007.
O presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 31/10/2008. Devendo considerar-se essa a data do seu início, o processo em matéria civil ainda não estava pendente no momento da entrada em vigor do referido diploma, aplicando-se-lhe por isso a lei nova.
Assim, e porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do artº 721º-A do CPC, o recurso não é admissível e por isso não deveria ter sido admitido, em face do disposto no artº 414º, nº 2, do CPP.
Tendo sido admitido, e porque essa decisão não vincula este tribunal superior, nos termos do nº 3 daquele artº 414º, deve agora ser rejeitado, de acordo com o disposto no artº 420º, nº 1, alínea b), deste último código.


Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.
As custas são da responsabilidade do recorrente, que, ao abrigo do nº 3 daquele artº 420º, pagará ainda a importância de 3 UC.

Lisboa, 22 de Junho de 2011

Manuel Braz (relator, por vencimento)
Isabel Pais Martins (“com declaração de voto que junto”, no sentido:
“(…) A admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil está (…) dependente da verificação cumulativa de dois requisitos: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. (…)
Por aplicação da norma do n.º 3 do artigo 721.º do CPC, a posição vencedora faz depender a recorribilidade para o STJ da parte do acórdão da relação relativa à indemnização civil da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no CPP (duplo requisito do valor do pedido e do valor da sucumbência) e de não se verificar a excepção à regra de recorribilidade constante do n.º 3 do artigo 721.º do CPC (dupla conforme, sem voto de vencido).
A questão a que importa responder está em saber se a falta de previsão, no CPP, do caso especial de irrecorribilidade previsto no n.º 3 do artigo 721.º do CPC (verificação de dupla conforme, sem voto de vencido) constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP.
A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha contrária ao plano do direito vigente.
No plano das próprias normas podem verificar-se lacunas quando a norma legal não pode ser aplicada sem que acresça uma nova determinação que a lei não contém. São as chamadas lacunas da lei ou lacunas de regulamentação ou, ainda, lacunas ao nível das próprias normas.
Próximas desta categoria estão as lacunas resultantes de contradições normativas, que podem ser contradições lógicas, contradições teleológicas e contradições valorativas das quais nascem as chamadas lacunas de colisão: um espaço jurídico à primeira vista duplamente ocupado fica a constituir um espaço jurídico desocupado, uma lacuna.
A mais importante das categorias das lacunas da lei são as lacunas teleológicas. São lacunas a determinar em face do escopo visado pelo legislador, ou seja, em face da ratio legis. Nesta categoria de lacunas a doutrina costuma distinguir entre lacunas patentes e lacunas latentes. Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria deverá conter tal regulamentação. A lacuna teleológica será latente ou oculta quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos.
Sabido que o problema das lacunas não é apenas ou fundamentalmente o problema do seu preenchimento mas prioritariamente, e não menos importante, o problema da sua determinação ou descoberta, podemos já excluir a existência de uma lacuna ao nível da própria norma ou uma lacuna de colisão.
A norma do artigo 400.º, n.º 2, do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal.
Define os pressupostos de recorribilidade das decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil deduzido na acção penal e não entra em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.
E, assim, a questão fica delimitada à indagação da existência de uma lacuna teleológica.
Ou seja, saber se a ausência de uma disposição a conformar um caso especial de irrecorribilidade do acórdão da relação na parte relativa à indemnização civil contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria da admissibilidade do recurso da acção civil deduzida em processo penal.
Deve ter-se presente que todo o regime do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal está submetido a regras próprias, contidas no ordenamento processual penal.
É certo que, em matéria de recorribilidade da decisão relativa à indemnização civil, o legislador procurou a harmonia da regulamentação contida no processo penal com as regras de recorribilidade do processo civil, e, por isso, a norma do n.º 2 do artigo 400.º do CPP decalca, afinal, a regra geral de recorribilidade do n.º 1 do artigo 678.º do CPC.
Mas é também inegável que o legislador quando introduziu, com a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o n.º 3 do artigo 400.º – consagrando a solução de que mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil –, não podia desconhecer a norma do n.º 3 do artigo 721.º do CPC, como, aliás, se destaca no acórdão.
Ora, assim sendo, será pertinente perguntar por que não terá, então, introduzido, na matéria de recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, o caso especial de irrecorribilidade para o STJ quando se verifique dupla conforme, sem voto de vencido, tanto mais quanto, nessa matéria, introduziu uma norma nova, justamente, o n.º 3 do artigo 400.º.
Norma essa que teve o inequívoco propósito de contrariar uma limitação à admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil que tinha resultado da jurisprudência fixada no acórdão do pleno das secções criminais n.º 1/2002, de 14/03/2002, a bem da “igualdade” entre os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, como se afirma na motivação da proposta de lei n.º 109/X.
A ratio igualitária do n.º 3 é expandir – e não restringir – a admissibilidade do recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. Daí que se tenha entendido que a norma do n.º 3 do artigo 400.º veio também resolver o problema da aplicabilidade do n.º 2 do artigo 678.º e do n.º 2 do artigo 234.º-A do CPC ao processo penal (…).
Claro que se poderá sustentar que aquela ratio igualitária sai desvirtuada se forem conferidas mais possibilidades de recurso, em matéria civil, no processo penal do que no processo civil.
Mas essa constatação, por si mesma, não se me apresenta adequada a suportar o entendimento de que a falta de previsão, no processo penal, de norma equivalente à do n.º 3 do artigo 721.º do CPC conforma uma lacuna.
Antes de mais porque o princípio geral em matéria de recursos é o da recorribilidade (artigo 399.º do CPP). As limitações a este princípio devem estar previstas na lei e, na matéria, estão-no, no n.º 2 do artigo 400.º (regras da alçada e da sucumbência).
Por outro lado, o legislador, no momento em que legislou, nesse preciso âmbito, introduzindo o referido n.º 3 ao artigo – e sendo conhecedor, como vimos, da “nova” limitação introduzida, no processo civil, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto – não se decidiu pela consagração, no CPP, da limitação (do recurso para o STJ) decorrente de se verificar dupla conforme, sem voto de vencido.
Assim sendo, a falta desse caso especial de irrecorribilidade para o STJ parece traduzir uma opção legislativa, não podendo, a ser assim, afirmar-se a existência de uma lacuna teleológica.
Dever-se-á ponderar, ainda, que a restrição à admissibilidade do recurso da dupla conforme, sem voto de vencido, não é absoluta. Excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Nos casos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC.
Como tal, o regime do n.º 3 do 721.º deve ser compreendido e articulado com o regime excepcional que lhe está associado.
A verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 721.º-A compete ao Supremo Tribunal de Justiça devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 721.º-A do CPC.
A regulamentação própria da revista excepcional, nomeadamente a composição da formação a quem cabe decidir se se verificam os pressupostos da revista excepcional, parece apontar decisivamente no sentido de que a regra, com excepções, da irrecorribilidade para o STJ, em razão da dupla conforme, sem voto de vencido, foi pensada e construída para o processo civil. (…)
Não subsistirão dúvidas, a meu ver, de que, com a introdução da regra da dupla conforme no processo civil, o legislador civil visou dois objectivos: limitar o número de recursos cíveis para o STJ e do mesmo passo criar condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização de jurisprudência. (…)
Tratando-se, como me parece que se trata, de uma solução legislativa directamente pensada para o processo civil, não tenho facilidade em ver como se “transpõe” a mesma para o processo penal. (…)”
Carmona da Mota (“com voto de desempate a favor do novo relator”)