Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300029797 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2024/01 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido B moveram, em 2/2/2000, a C e a D, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tomar. Com fundamento, salientado a final da petição, na nulidade, por falta da forma legal, do trespasse efectuado pela 1ª Ré à 2ª Ré da loja instalada no r/c de prédio de que são proprietários sito na Rua ......, em Tomar, e na consequente inexistência de (contrato de) arrendamento entre eles e esta última, pediram a condenação das demandadas a restituir-lhes esse espaço comercial livre, desocupa do de pessoas, coisas e mercadorias, e em bom estado de conservação, e, solidariamente, a indemnizá-los, "por má fé e abuso de direito, pela sua acção inequívoca de prejudicarem os AA, causando-lhes incómodos, prejuízos e lucros cessantes, do (novo arrendamento), em valor superior a 50 c.(mensais) (que) se frustrou, e que devem ser ressarcidos em valor não inferior a 800.000$00 (oitocentos mil escudos), juros legais e prestações vincendas de Esc. 50 c./mês e até integral pagamento " ( sic ). As RR contestaram conjuntamente, sustentando, contra o outrossim adiantado no articulado inicial, terem sido comunicadas as condições essenciais do contrato de trespasse, e invocando, com referência à parte final do art.220º C.Civ., o disposto nos arts.97º, nº3º, RAU (1) e 1410º C.Civ. Houve, ainda, réplica ( cfr. art.502º CPC ), dita resposta " no âmbito do art.785º do C.P.C. ". Foi lavrado saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu as RR do pedido. 2. A Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos AA, que pedem, agora, revista, formulando, em remate da alegação respectiva, e consoante se consegue entender, as conclusões seguintes : 1ª e 2ª - A sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido é nula por se verificarem os vícios previstos nos arts.661º, nº1º, e 668º, nº1º, als.d) e e), CPC. 3ª - Tendo-se conhecido de mérito, absolvendo os recorridos do pedido, isso obsta a que os recorrentes proponham acção idêntica. 4ª - Tendo essa decisão por fundamento não ter sido exercido o direito de preferência, isso leva a uma absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial nos termos dos arts.193º, 493º, nº2º, e 494º, al. b), CPC. 5ª - Assim, existiu uma condenação em objecto diverso do pedido, por os recorrentes invocarem, por um lado, a falta de comunicação da existência de trespasse e das cláusulas desse contrato, e, por outro, o direito de resolução do contrato de arrendamento nos termos dos arts.1038º, al.g), C.Civ., e 64º, al.f), e 116º, nº2º, RAU. 6ª e 7ª - Tendo-se o Mmo Juiz pronunciado quanto ao direito de preferência dos recorrentes nesse trespasse e nada dizendo quanto à falta de comunicação (do mesmo) e ao direito de resolução do contrato de arrendamento, a sentença padece também dos vícios de omissão e excesso de pronúncia previstos no art.668º, nº1º, al.d), CPC. Pretende-se, nesta base, " que a douta sentença seja declarada nula nos termos dos artgsº 661 e 668 al.d) e e) do CPC, devendo tal decisão ser revogada por outra que decrete a resolução do Contrato de arrendamento, condenando-se os recorridos a restituírem o espaço comercial em causa, livre e desocupado de pessoas e bens e ainda, serem condenados a pagar solidariamente um valor não inferior a 800. 000$00, por litigância de má fé, abuso de direito " ( sic ). A exemplo do já sucedido na apelação, não houve contra-alegação. 3. Convenientemente ordenada, e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto considerada pelas instâncias é a seguinte: ( a ) - Os AA, que vivem um com o outro em economia comum, são donos do prédio urbano sito na Rua ......, em Tomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 534 e registado sob a descrição nº15.037, a fls.99 do Livro B-39 da Conservatória do Registo Predial de Tomar, que veio à sua titularidade por herança dos pais da A. ( A, B, e 11º). ( b ) - Mediante a renda mensal de 8.707$00, a 1ª Ré exercia a actividade comercial de venda ao público de artigos médicos e ortopédicos em estabelecimento comercial ou loja no r/c desse prédio (D e E). ( c ) - Por carta registada de 8/9/98 a fls.14 dos autos, essa Ré deu conhecimento ao A. da sua intenção de trespassar esse estabelecimento pelo preço de 7.000.000$00, que deveria estar integralmente pago no acto da celebração da escritura ( 1º e 2º). ( d ) - Em 15/9/98, o A. enviou à 1ª Ré a carta a fls.15 dos autos, em que solicitava a indicação da pessoa a quem a mesma desejava trespassar o estabelecimento e perguntava se a importância de 7.000.000$00 dizia apenas respeito à chave ou incluía também o recheio ( 3º). ( e ) - Em 29/9/98, na Secretaria Notarial de Tomar, compareceram, como primeiros outorgantes, E e mulher C, e como segundos outorgantes, F e G, na qualidade de sócios e em representação da sociedade D, e pelos primeiros foi dito que trespassavam à sociedade representada pelos segundos o estabelecimento de artigos ortopédicos que ocupa o r/c do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 534 da freguesia de S. João Baptista, Tomar (facto aditado na sentença apelada com base no documento a fls.73 (2). ( f ) - Por carta de 12/10/98, a 1ª Ré comunicou ao A. o trespasse à 2ª Ré, sem qualquer acordo daquele ( 5º e 6º). ( g ) - A A. outorgou procuração ao seu advogado em 24/2/2000 ( 10º). 4. Cabe notar, à partida, que a procuração a fls.23, junta com o articulado inicial, tem data de 24/2/99, tendo esta acção sido intentada em 2/2/2000 (fls.2 ). Dado que se trata de facto só susceptível de prova documental, resulta, nesta conformidade, manifesto o lapso em que se incorreu na resposta, transcrita em 3., ( g ), supra, dada ao quesito 10º, efectivamente referido a 24/2/99. Bem assim se nota que a carta com data de 12/10/98, a fls.16 dos autos, aludida em 3., ( e ), supra se refere ao envio de "fotocópia da escritura da sociedade", isto é, de constituição da sociedade aludida, realizada em 29/9/98 (a fls.17 ss dos autos), e não ao envio de fotocópia de escritura do trespasse do estabelecimento em questão a essa sociedade, com a mesma data (e não da véspera, como, por lapso ainda, referido na sentença apelada); pelo que terá igualmente havido lapso na resposta dada ao quesito 5º, transcrita em 3., ( f ), supra. Não é, em todo o caso, a fixação da matéria de facto efectuada pelas instâncias que neste recurso se põe em crise. Assim: 5. Para permitir decisão esclarecida sobre o exercício ou não do direito de preferência, era, contra o sustentado na contestação, de óbvio modo fundamental, neste caso, a informação da identidade do trespassário, que, por força do trespasse, iria suceder no arrendamento (3) . Não foi, pois, na realidade, devidamente, isto é, correctamente, cumprida a obrigação de informação imposta pelo nº 1º art.416º C.Civ., aplicável na hipótese por remissão do nº 2º do art.116º RAU; comunicação essa que, na verdade também, deveria ter sido feita a ambos os cônjuges (4) . Destarte cogente ainda, por força do preceito por último referido, a previsão do nº1º do art.1410º C. Civ., é, no entanto, irrefutável que, não tendo sido pedido o reconhecimento do direito de preferência, não se está perante acção de preferência. 6. Definido o objecto desta acção pelo pedido e causa de pedir avançados no articulado inicial, esta última é, com nitidez, a nulidade do trespasse efectuado por falta da forma imposta pelo art.115º RAU, alegada nesse articulado (5). Esse o fundamento da pretensão submetida a juízo, o pedido deduzido nessa base foi o da restituição ou entrega do local arrendado; com, em cumulação simples (art.470º, nº1º, CPC), o de indemnização. O que tudo, afinal, melhor se compreende, atentando em que, junta então apenas cópia da escritura de constituição da sociedade demandada ( fls.17 ss ), já só em audiência de discussão e julgamento veio a ser junta aos autos cópia da escritura de trespasse, com a mesma data ( fls.73 ss ). A partir daí era inevitável a improcedência da acção, por inverificado o fundamento para ela adiantado. E, contra o que se pretende na conclusão 4ª da alegação dos recorrentes, este, e não outro, o fundamento da decisão proferida na 1ª instância, nada mais, em bom rigor, haveria a dizer. Nomeadamente: Contra o sustentado pelos recorrentes (conclusão 5ª da alegação respectiva), o pedido de resolução do contrato de arrendamento não foi formulado; nem, invocada a nulidade do trespasse, seja como for o foi, necessariamente, o incumprimento da obrigação imposta pela al.g) do art.1038º C.Civ.; excedendo, de manifesto modo, o âmbito do objecto do conhecimento do tribunal delimitado na petição inicial o cabimento, ou não, no caso ocorrente, da previsão do art.64º, al.f), RAU. Desmerece, realmente, comentário o serôdio ensaio, na alegação oferecida na apelação, de, alterando então para tanto pedido e causa de pedir, transformar esta acção numa acção de despejo - em que, aliás, para além do(s) senhorio(s), só seriam parte legítima ou os trespassantes ou a trespassária, consoante quem efectivamente ocupasse a posição de inquilino à data da instauração do pleito (6). Finalmente: 7. Não proferida qualquer condenação, resulta, a todas as luzes, sem tom nem som a invocação do disposto nos arts.661º, nº1º, e 668º, nº1º, al.e), CPC, em que ora se reincide. Outrossim com evidência inexiste a omissão de pronúncia arguida com referência à al.d) deste último normativo (v. também art.660º, nº2º); e nem bem, ainda, de excesso de pronúncia se poderá falar em relação ao notado na petição inicial a respeito da comunicação para preferência, visto que aí, seja como for, mencionada ( menos, enfim, neste aspecto, interessando se com maior ou menor a propósito ). Não é a falta de dedução de pedido de reconhecimento do direito de preferência fundado na insuficiência dessa comunicação incidentalmente alegada nesse articulado que necessariamente integra qualquer das formas de ineptidão prevenidas no nº2º do art.193º CPC - questão essa, aliás, já arrumada de vez nos termos dos arts.204º, nº1º, e 206º, nº2º, CPC (7) . E nem tal constitui causa de resolução do contrato de arrendamento, posto que, como será de crer bem sabido, se encontram taxativamente indicadas no art.64º RAU; só, de facto, acção idêntica - com igual pedido e causa de pedir - estando os ora recorrentes impedidos de intentar. 8. Alcança-se, na sequência do exposto, a seguinte decisão : Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Oliveira Barros Diogo Fernandes Miranda Gusmão --------------------------------- (1) É o art.115º que no caso colhe. E como bem, em geral, sabido, a preferência supõe a validade do acto em questão ( sublata causa cessat effectus ) - v. Ac. STJ de 18/10/94, BMJ 440/463-I, 466, e 467-I. (2) Cfr. arts.524º, nº2º, e 659º, nº 3º, CPC. (3) V., a este respeito, M. Henrique Mesquita, RLJ 126º/59 e 60. É, bem assim, exacto ter sido comunicado preço inferior ao depois declarado na escritura de trespasse. Tem já sido que entendido que, devendo a preferência ser exercida pelo preço comunicado, que vale por preço proposto, nos termos e para os efeitos do art.230º, nº1º, C.Civ., este é facto irrelevante para este efeito. (4) Assento STJ de 25/6/87, BMJ 368/145. (5) Então imposta a sua celebração por escritura pública, o DL 64-A/2000, de 22/4 alterou a redacção desse artigo, que exige actualmente apenas a redução a escrito. (6) V. ARC de 5/4/88, BMJ 376/663-1º-I. (7) Cfr. Ac.STJ de 12/5/98, BMJ 477/379-II, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", I, 3ª ed., 269, e Abrantes Geraldes, " Temas de Processo Civil ", II, 2ª ed., 61 a 63. V., no entanto, também, Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos sobre o novo Processo Civil ", 2ª ed., 318. |