Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069586
Nº Convencional: JSTJ00020276
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMISSÃO ARBITRAL
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198204200695861
Data do Acordão: 04/20/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 27 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, estabelecia uma regra de competência em razão da matéria, mandando julgar pelas comissões arbitrais as questões relativas ao arrendamento rural.
II - Dispunha o artigo 2, ns. 1 e 4 do Decreto-Lei 201/75, que, não tendo o contrato de arrendamento sido reduzido a escrito, não podiam os contratantes requerer qualquer procedimento judicial relativo a esse contrato, a menos que alegassem e viessem a provar que a falta era imputável ao outro contratante.
III - O referido diploma foi revogado pela Lei 76/77, de
29 de Setembro que, no artigo 3, n. 2, dispensou da redução a escrito os arrendamentos ao agricultor autónomo, sendo essa Lei de aplicação imediata.
IV - Mesmo quando a uma lei seja atribuida eficácia retroactiva prescreve-se, nos termos do artigo 12, n. 1, do Código Civil, que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destine a regular.