Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020276 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL COMPETÊNCIA MATERIAL COMISSÃO ARBITRAL FORMA DO CONTRATO FORMA ESCRITA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198204200695861 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 27 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, estabelecia uma regra de competência em razão da matéria, mandando julgar pelas comissões arbitrais as questões relativas ao arrendamento rural. II - Dispunha o artigo 2, ns. 1 e 4 do Decreto-Lei 201/75, que, não tendo o contrato de arrendamento sido reduzido a escrito, não podiam os contratantes requerer qualquer procedimento judicial relativo a esse contrato, a menos que alegassem e viessem a provar que a falta era imputável ao outro contratante. III - O referido diploma foi revogado pela Lei 76/77, de 29 de Setembro que, no artigo 3, n. 2, dispensou da redução a escrito os arrendamentos ao agricultor autónomo, sendo essa Lei de aplicação imediata. IV - Mesmo quando a uma lei seja atribuida eficácia retroactiva prescreve-se, nos termos do artigo 12, n. 1, do Código Civil, que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destine a regular. | ||