Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033222 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802110001414 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/96 | ||
| Data: | 02/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A gravidade e consequências da falta (ou do atraso) de pagamento de prestações salariais são, em princípio, muito diferentes consoante se trata de trabalhadores cujos proventos se traduzem num salário mínimo ou pouco mais, ou de trabalhadores que auferem uma retribuição equivalente a vários salários mínimos. No primeiro caso, a falta de pagamento de uma única prestação pode revestir, objectivamente, uma gravidade que torne impossível imediatamente a subsistência da relação de trabalho; no segundo caso, nem sempre isso acontece, pelo que deve ser alegado algo mais que demonstre tal impossibilidade e, consequentemente, a justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador. | ||