Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074335
Nº Convencional: JSTJ00012252
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ198801060743351
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido possivel determinar a causa directa de um incendio que destruiu parcialmente uma padaria situada em local arrendado e não sendo consequentemente possivel imputar directamente o evento a conduta de quem quer que seja, presume-se responsavel o locatario nos precisos termos do artigo 1044 do Codigo Civil.
II - Dai que seja ele proprio o responsavel pelas despesas que efectuou com a reparação e a parcial reconstrução do imovel.
III - Tais despesas, que se destinaram a repor o imovel no estado anterior ao incendio, não vieram enriquecer injustamente o patrimonio do senhorio.