Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200401290029215 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 968/02 | ||
| Data: | 12/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. | ||
| Sumário : | Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que alterou decisão da 1ª instância, mas condenou em pena inferior à anteriormente fixada, desde que ao crime não seja aplicável pena G superior a 8 anos. Tal acórdão tem de ser havido como confirmativo (confirmação in mellius) da decisão da 1ª instância. Em caso de concurso de crimes, o que releva para efeito de admissibilidade de recurso para o STJ é a pena aplicável a cada crime em concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. - Na 4ª Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram julgados os arguidos: A, casado, publicitário, nascido a 28-12-1968, na Argélia, filho de ... e de ..., residente na Calle Rosalia de Castro, n-° ....., 15895, Milladoiro, Santiago d Compostela. B, casado, comerciante, nascido a 8/11/957, em Travancas, Chaves, filho de .... e de ..., residente na Rua da Paz, n.° ..., Chaves. C, solteiro, sem profissão, nascido a 24-5-1968, em Valongo, filho de .... e de ...., residente na Rua Adelaide Estrada, n.º ....., Porto. D, casado, reformado dos CTT, nascido a 30/5/949, em Soalhães, Marco de Canavezes, filho de .... e de ..., residente na Rua Vasques de Mesquita, ...., Porto. E, casado, comerciante, nascido a 16/11/963, em Santa Maria de Avioso, Maia, filho de .... e de ...., residente na Rua ...., Porto. No final foi proferido acórdão que os condenou: O A, I - O recorrente B, identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto no art. 669º, n. 1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer o esclarecimento do Acórdão deste Tribunal de fls. 1755 e ss. Esse pedido baseia-se no seguinte: O Acórdão da Relação do Porto, do qual foi interposto recurso para este STJ incorreu « num lapso manifesto» que (...) «se for corrigido, afecta a medida da pena aplicada ao recorrente e é motivo de flagrante ilegalidade». É que, na parte final da fundamentação desse Acórdão escreveu-se que «o arguido centrou a sua crítica na determinação da pena única, aspecto que, face ao considerado concurso aparente deixa de ter relevância; tratando-se de um co-autor, vai agora punido com uma pena de um ano e oito meses inferior à do A, sendo a deste cinco anos e seis meses». No final, o requerente foi condenado na pena de 4 anos e 4 meses e, como tal, esta pena não condiz com o constante da fundamentação, pois, se o A foi condenado na pena de 5 anos e seis meses, então o requerente teria de ser condenado numa pena não superior a 3 anos e 10 meses (5 anos e seis meses menos um ano e oito meses). A condenação a que foi submetido o requerente, enfermando desse lapso, vem a traduzir-se numa injustiça relativa, dado que fica, assim, condenado numa pena superior à do A pelo crime de passagem de moeda falsa em concurso aparente com o crime de burla agravada, pois, »como se sabe, este mesmo a também é condenado pelo crime de falsificação de documento na pena de 18 meses, quando, como resulta da matéria dada como provada no Acórdão da 4ª Vara Criminal do Porto, o requerente, contrariamente ao arguido A, apenas participou em muito poucas operações». No seguinte do exposto, «verifica-se que há um lapso manifesto no Acórdão da Relação do Porto que afecta a medida da pena do requerente, podendo através do expediente do esclarecimento da sentença o mesmo ser corrigido, como a justiça o exige». Assim, a pena aplicada deveria ser reduzida para três anos e 4 meses. 2. O Ministério Público neste Supremo veio responder nos termos e para os efeitos do art. 380º do CPP, entendendo que o pedido deveria ser rejeitado, pois o Acórdão deste Tribunal rejeitou os recursos interpostos, não entrando na apreciação do mérito; esse Acórdão é claro e o pedido não respeita sequer a esta decisão. Há, de facto, lapso de escrita, não no tocante à pena fixada, mas no tocante à fundamentação, que claramente pretendia dizer «oito meses» em vez de «um ano e oito meses», mas a correcção desse lapso terá de ser suscitada no próprio tribunal «a quo». A entender-se de outra maneira, o lapso deveria ser corrigido apenas no segmento do Acórdão da Relação referido na alínea d) de fls. 1638, eliminando-se a expressão um ano e por ser essa obviamente a intenção do julgador. 3. O processo foi a vistos simultâneos para inscrição em tabela na 1ª sessão a que houvesse lugar. Colhidos os vistos, impõe-se decidir. 4. Em primeiro lugar: não faz sentido o pedido de esclarecimento de uma decisão que não foi proferida pelo tribunal a quem é dirigido o pedido, mas por um tribunal de hierarquia inferior. A decisão deste tribunal, pelos vistos, não merece qualquer reparo ao requerente e, a haver um pedido de esclarecimento, teria este, obviamente, de visar a decisão deste tribunal e não a do tribunal recorrido. Aliás, o recurso do requerente já tinha por alvo a questão que se diz estar abrangida por lapso, pretendendo o requerente, justamente, obter uma diminuição da pena por força da erradicação daquele. Ora, este tribunal rejeitou o recurso do requerente, bem como o do seu co-arguido, com fundamento na inadmissibilidade dos recursos. Consequentemente, não entrou na análise do mérito, ou seja, não conheceu das razões que os recorrentes opunham à decisão recorrida. Deste modo, pretender agora, por via de um pedido de esclarecimento, obter justamente aquilo que se visava com o recurso que foi objecto de decisão de rejeição, é um objectivo ínvio que sai, a todas as luzes, fora do âmbito de um pedido de esclarecimento. O Supremo Tribunal de Justiça, rejeitando os recursos, esgotou o seu poder jurisdicional, não podendo, agora, acabar por conhecer do objecto de um desses recursos - o do requerente. É certo que se tratará de simples lapso, também reconhecido pelo Mº Pº. (embora em sentido não coincidente com o pretendido pelo requerente), mas, disponho a lei (art. 380º n. 2 do CPP) que «se já tiver subido o recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso», a correcção desse lapso não teria lugar no STJ, já que este tribunal decidiu não ser competente para conhecer do recurso, por a decisão não ser recorrível para o Supremo. III 5. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do pedido de esclarecimento (e correlativo pedido de correcção do lapso contido na decisão do Tribunal da Relação do Porto) formulado por B, ordenando a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto para apreciação do requerimento. Sem custas. Lisboa, 29 de Janeiro de 2004 Rodrigues da Costa Quinta Gomes Carmona da Mota. |