Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003213
Nº Convencional: JSTJ00015150
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
TRABALHADOR
CP
Nº do Documento: SJ199203250032134
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 512/90
Data: 11/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas na execução da sua actividade.
II - Assim, para efeitos jurisdicionais, como trabalhador não pode ter a categoria com que a empresa entendeu dever classificá-lo, mas aquela que efectivamente resulta da integração das actividades que nela exerce.
III - Tendo um trabalhador da C.P., com a categoria de maquinista técnico, sido deslocado para exercer o cargo de "analista de profissões", a que correspondem tarefas inerentes às de "técnico-prático", naquele se mantendo por mais de cinco anos, ininterruptamente, não pode a entidade patronal, ao cabo deste espaço temporal, deixar de lhe atribuir a categoria de "técnico-prático", por nunca tal situação ser incompatível com o regime previsto no n. 2 do artigo 22 da L.C.T.