Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034798 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DEFESA POR EXCEPÇÃO IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210004591 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 958/97 | ||
| Data: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 487 ARTIGO 493. CPC95 ARTIGO 729. | ||
| Sumário : | I - Qualificada no saneador a defesa do réu como excepção e decidindo-se ser a mesma improcedente e ininvocáveis os factos em que assentou, a falta de reacção do réu contra esta decisão dá lugar a caso julgado impeditivo da sua consideração posterior em recurso para o STJ. II - A diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio. III - As regras sobre ónus de prova não excluem a possível conveniência de ser levada ao questionário ou à base instrutória a versão alegada pelo réu em defesa por impugnação motivada. IV - A falta da sua averiguação pode traduzir insuficiência da matéria de facto apurada, susceptível de levar o STJ a ordenar a ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Ao 6º Juízo Cível do Porto foi distribuída uma acção declarativa com processo ordinário pela qual A pediu a condenação de B a pagar-lhe 2064800 escudos - valor de serviços que prestou à ré a pedido desta -, acrescidos de 516200 escudos de juros de mora já vencidos e dos vincendos até integral pagamento. Após contestação e réplica, saneamento, condensação - contra a qual as partes reclamaram, sem êxito - e audiência de discussão e julgamento, houve sentença que julgou a acção procedente, o que em apelação da ré foi confirmado pela relação do Porto. Do acórdão por esta proferido trouxe a ré este recurso de revista, onde, a basear o pedido de revogação das decisões das instâncias por ter como violado o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, oferece as seguintes conclusões: 1. As questões suscitadas pela recorrente nos arts. 9º a 14º e 20º a 28º da contestação apresentam-se com relevante importância para a boa decisão da causa; 2. A apreciação da factualidade atrás referida, que não se traduz em simples defesa por impugnação, conjuntamente com os factos quesitados poderá determinar uma solução totalmente diversa daquela que foi apresentada pela decisão proferida em 1ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido. 3. Na verdade a versão quesitada respondida afirmativamente é inconciliável com a resposta afirmativa à matéria que a ré pretende ver introduzida no questionário. Mas tal situação só ocorre porque não foi possível apreciar simultaneamente a prova destinada a responder à factualidade alegada pela recorrente e que se apresenta de relevante importância para a boa decisão da causa. 4. É possível admitir-se como provado que a ré tenha solicitado à autora os fornecimentos e os serviços mencionados nos arts. 2º e 3º da petição inicial, mas no âmbito de um contrato de locação financeira. E, sendo assim, a outra parte contraente não seria a aqui recorrente, mas a empresa locadora. A recorrida contra-alegou a defender a improcedência da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto que vem dada como assente é a seguinte: 1- A autora dedica-se à prestação de serviços de ventilação e climatização; 2- No exercício dessa actividade procedeu, nas instalações da ré, à climatização de uma sala de formação e à alteração da localização de uma máquina; 3- O preço total destes serviços, já com imposto, foi de 2064800 escudos; 4- A autora dirigiu à ré uma carta, que esta recebeu em 10/5/94, pedindo que lhe pagasse esse valor, mas a ré não lho pagou até hoje; 5- Os serviços acima referidos foram prestados na sequência de solicitação da ré à autora, depois de contactos entre elas e de acordo com a proposta de preços que a autora enviou à ré com os quais esta concordou; 6- Foi a ré que ordenou à autora que procedesse à entrega e colocação de materiais. Único tema a tratar é o da necessidade, ou conveniência, de fazer averiguar a matéria pela ré alegada nos arts. 9º a 14º e 20º a 28º da contestação. Foi esta, já, a questão tratada na apelação e à qual a Relação deu resposta com o seguinte raciocínio que esquematicamente reproduzimos: - A matéria dos arts. 27º e 28º está fora de causa porquanto, tendo sido julgada improcedente no saneador a excepção de cumprimento defeituoso em que se integrava, não interessa ser averiguada; - Os restantes factos em causa integram defesa por impugnação motivada; - E não tinham que ser quesitados por se não dever formular quesitos na forma positiva e na forma negativa. Avaliar a correcção deste raciocínio pressupõe um melhor contacto com as posições que as partes assumiram nos articulados. Na p. i. a autora alegou ter prestado à ré, a pedido desta, os serviços que, depois dados como provados, constam dos nº 2, 3, 5 e 6 supra. Nos arts. 9º a 14º da contestação a ré alegou ter celebrado com duas locadoras financeiras contratos para obtenção de equipamento de climatização de que a autora foi a fornecedora. No art. 18º alegou também a ré que nesses contratos estava englobada a climatização de que se fala nestes autos. E nos arts. 20º a 28º foi feita a alegação de que a máquina então fornecida pela autora foi por ela instalada em local errado, causador do seu deficiente funcionamento, o que levou à necessidade da alteração de localização cujo preço vem nesta acção pedido. Em réplica a autora sustentou que os serviços agora em discussão foram posteriores aos inerentes a esses contratos de locação financeira e que sempre teriam caducado os direitos da ré por eventuais defeitos dos mesmos, dada a falta de denúncia oportuna. No despacho saneador foi dito que a deficiência de cumprimento foi alegada pela ré de modo ineficaz, visto não ter sido caracterizada em termos de concretizar em que consistiu e não terem igualmente sido explicitadas as circunstâncias temporais das respectivas denúncias que a ré disse ter feito. Daí se concluiu por uma decisão de improcedência desse meio de defesa que se qualificou como excepção. A reacção da ré contra este despacho incidiu apenas sobre a não inclusão, no questionário, da matéria alegada nos arts. 20º a 28º. Assim, transitou em julgado, por falta de adequada impugnação, esta decisão na medida em procedeu à aludida qualificação como excepção e em que, também, teve os mesmos factos como ininvocáveis dada incerteza sobre a sua tempestividade. Nenhum interesse tem, pois, a discussão sobre se podem e devem ser quesitados. Quanto aos factos alegados nos arts. 9º a 14º da contestação, é de confirmar a ideia segundo a qual não integram defesa por excepção. O nosso direito processual prevê duas grandes ordens de defesa na contestação: a defesa por impugnação e a defesa por excepção - art. 487º. De acordo com o seu nº 2, há defesa por impugnação quando se contradizem os factos alegados pelo autor ou quando se nega o efeito jurídico que deles se pretende extrair. E há defesa por excepção quando se defende a impossibilidade de ser apreciado o mérito da causa ou quando se alegam factos que sirvam de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, assim conduzindo à improcedência, total ou parcial, da acção, mas por decisão que aprecie o seu mérito; no primeiro caso a excepção é dilatória, no segundo é peremptória - art. 493º. Se é mais ou menos intuitivo o conceito de factos modificativos - o prazo para cumprir, inicialmente de 30 dias, foi alargado para 90 - e extintivos - obriguei-me a pagar 100, mas já o fiz, ou quanto à totalidade, ou quanto a uma simples parte -, já o conceito de factos impeditivos pode oferecer maior dificuldade na sua definição, especialmente por confronto com a defesa por impugnação em que o réu, não se limitando a negar a verdade dos factos alegados pelo autor, vem dar, ele próprio, a sua versão alternativa do que se passou; é a chamada defesa por impugnação qualificada - Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição. pág. 288, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 213. Como explicita este último autor, "... a negação motivada, ainda que contendo aceitação de parte dos factos alegados, envolve sempre negação do facto constitutivo da acção como um todo ..." Assim, a diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção peremptória está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio - já que é cumulável com a defesa por impugnação -, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio. No caso em apreço estamos, claramente, perante uma impugnação motivada. Mas o acórdão recorrido não pode ser acompanhado na parte em que daí exclui a possibilidade de ser quesitada a matéria fáctica alegada em defesa, fundando-se na ideia de que se não devem quesitar factos pela positiva e pela negativa. Na verdade, esta forma de quesitar contemplaria duas perspectivas diferentes do mesmo facto, sendo de aceitar, sem qualquer dúvida, que aí se deve optar por aquela que corresponder às regras aplicáveis sobre ónus de prova. Assim se evita perguntar se "saiu" e também se "não saiu", Mas não pode recusar-se o interesse que, para melhor guiar a discussão em audiência, pode ter a pergunta sobre se A estava em Lisboa e também, paralelamente, a pergunta sobre se fora para Évora. Por isso se não pode fazer, sem restrições, a afirmação de que o que se alega em defesa por impugnação não tem cabimento no questionário. Diremos mesmo que, na maior parte dos casos, as duas versões que sobre os acontecimentos havidos se confrontem num processo devem, na parte em que sejam controvertidas, ser quesitadas - o que se diz pensando na redacção do CPC anterior ao DL nº 329-A/95, já que, sendo de aplicar a nova redacção, se diria o mesmo a respeito da base instrutória - para que o apuramento da factualidade a que se aplicará o direito seja feito pela forma mais abrangente e completa que se mostrar possível. Nada mostra que nestes autos os factos alegados pela ré e não quesitados tenham sido considerados durante o julgamento a propósito da discussão da versão da autora e no âmbito da contraprova que desta sempre poderia fazer-se. Assim, o que ressalta é a existência de um vazio na averiguação de factos que, consubstanciando uma versão diferente da da autora e com esta contraditória, poderiam, eventualmente, ter levado a uma diferente conclusão sobre a realidade desta última. Nesta medida, e porque esse vazio influi, notoriamente, na base factual a que o direito deve ser aplicado, terá que entender-se ser insuficiente a que está, de momento, apurada. Aplica-se aqui, na verdade, o que escreveu José Alberto dos Reis, Anotado, Vol. VI, pg. 83, quando disse que há insuficiência da matéria de facto apurada "... quando a Relação, podendo e devendo considerar certos factos, os não tomou em consideração, de sorte que a espécie concreta não aparece suficientemente desenhada e caracterizada". E, uma vez que a averiguação, a fazer, sobre esse vazio só interessa na medida em que poderá conduzir a que se dêem como assentes os factos a ele pertinentes, conclui-se que, como não pode deixar de ser, fica necessária e automaticamente em crise a matéria que acima foi transcrita sob os nº 2, 3, 5 e 6, que integraram a versão da autora. Aliás, se isto se não declarasse já, sempre o que viesse a apurar-se sobre a matéria da ampliação a ordenar poderia vir a patentear uma contradição que, mais tarde, sempre imporia novo e mais retardador uso do disposto no art. 729º, nº 3, do CPC. A ampliação da matéria de facto incidirá sobre o que foi alegado nos arts. 9º a 14º e 18º da contestação, reabrindo-se igualmente a discussão da matéria versada nos quesitos 1º a 6º. Concedendo-se, assim, a revista, manda-se que os autos baixem à Relação do Porto para que aí, se possível pelos mesmos Senhores Desembargadores que subscreveram o acórdão recorrido, se proceda à ampliação da matéria de facto nos termos acima definidos, com determinação do processamento para tanto adequado. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 21 de Maio de 1998. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |