Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083936
Nº Convencional: JSTJ00020817
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: FACTO NOTÓRIO
PRESSUPOSTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
VIOLAÇÃO DA LEI
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DANO
PROPORCIONALIDADE
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199310130839362
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 570
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Factos notórios são aqueles que são do conhecimento da generalidade das pessoas normalmente informadas.
II - O Supremo Tribunal de Justiça só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente de viação, quando se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
III - Se, num acidente de viação não há uma situação esclarecida de culpa, deve repartir-se a responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuido para o acidente.
IV - O artigo 508, n. 1 manda somar os danos resultantes da colisão e repartir a responsabilidade total na proporção em que cada um dos veículos houver contribuido para a produção desses danos.
V - Em caso de dúvida considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
VI - Os limites máximos fixados no artigo 508 do Código Civil só operam depois de repartida a responsabilidade pela forma estabelecida no artigo
506 do Código Civil.