Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1218
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200306180012183
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MOITA
Processo no Tribunal Recurso: 26/94
Data: 07/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, C, D, E, F, G, todos devidamente identificados nos autos, tendo-se afinal decidido, após a audiência de discussão e julgamento:
a) julgar os arguidos A, C e D incursos na prática, como co-autores, de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. no art. 23º, nº 1 al.a), 2 als. a) e d), 3 al.a) e 5, do Dec-Lei nº 20-A/90, de 15.01, e o arguido E, como cúmplice de três crimes, em relação aos quais, julgam extinto o procedimento criminal, por prescrição;
b) Condenar a arguida A, como autora material de um crime de fraude fiscal p.e p. no art. 23º, nºs 1, 2 al. a), 3 als. a) e e) e 4, do Dec-Lei nº 20-A/90, na redacção do Dec-Lei nº 394/93, e de outro crime de fraude fiscal, p.e.p. nas mesmas disposições, nas penas 50 dias de multa a 50.000$00 diários e 250 dias de multa à mesma taxa diária, respectivamente:
Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 700 dias de multa à taxa diária de 50.000$00, em relação à qual os arguidos C e D são subsidiariamente responsáveis, nos termos do artº 7º A do RJIFNA;
c) Condenar a arguida B, como cúmplice, de um crime de fraude fiscal, p.e p. no art. 23º, nº 1, 2 al.a), 3 als.a) e e) e 5, do Dec-Lei 20A/90, de 15.01, na redacção do Dec-Lei nº 394/93, e outro crime de fraude fiscal, p.e p. nas mesmas disposições, nas penas de 400 dias de multa a 40.000$00 diários e 200 dias de multa à mesma taxa diária, respectivamente. em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 570 dias de multa, à taxa diária de 40.000$00, em relação à qual o arguido B é subsidiariamente responsável, nos termos do art. 7. A do RJIFNA;
d) Condenar os arguidos C e D, como co-autores materiais de um crime de fraude fiscal, p. e p. no art. 23, nºs 1, 2 al. a), 3 als. a) e e) e 4, do Dec-Lei 20-A/90, de 15.1, na redacção do Dec-Lei nº 394/93 e outro crime de fraude fiscal, p.e p., nas mesmas disposições, nas penas de 20 meses de prisão e 16 meses de prisão, respectivamente a cada um. Em cúmulo jurídico, cada um dos arguidos foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão;
e) Condenar o arguido B, como cúmplice de um crime de fraude fiscal, p. e p. no art.23º, nº 1, 2 al. a), 3 als. a) e e) e 4, do Dec-Lei nº 20-A/90, na redacção do Dec-Lei nº 394/93, e outro crime de fraude fiscal, p. e p. nas mesmas disposições, nas penas de 1 ano de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão.
As penas impostas aos arguidos C e D ficaram suspensas na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagarem ao Estado a quantia de 34.200.483$00 e juros de mora.
A pena imposta ao arguido B ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de, no prazo de 2 anos, pagar ao Estado a quantia de 17.439.529$00 e juros;
f) absolver o arguido G dos crimes pelos quais vinha pronunciado.
Quanto ao pedido cível formulado, foram:
a) Os demandados A, C e D condenados, solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de 44.270.489$00 e juros;
b) Os demandados B e F condenados, solidariamente com os demandados acima identificados, mas apenas até ao montante de 17.439.500$00 e juros de mora;
c) O demandado E, solidariamente com os demandados identificados na al. a), mas até ao montante de 10.070.000$00 e juros de mora, condenado a pagar tal importância.
Por não concordarem com o assim decidido, os arguidos A, C e D interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por seu acórdão de 28.1.2003 (pg. 1028 e seguintes) deu provimento parcial ao recurso, vindo a condenar a A na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 50.000$00 (250 €) e o arguido C e D na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico foram condenados: a A na pena única de 550 dias de multa à taxa diária de 50.000$00 (250 €); e cada um dos arguidos C e D em 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagarem ao estado português a quantia de 23.677.260$00, acrescida de juros de mora.
Quanto ao pedido cível, foram os demandados A, C e D, solidariamente condenados a pagar ao Estado a quantia de 34.747.260$00, acrescida de juros de mora.
Inconformados uma vez mais recorrem agora para este S.T.J. os arguidos A, D e C.
Neste Supremo Tribunal, ao ter visto dos autos, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não ser admissível, por força do disposto no art. 400º; nº 1 al.e) do CPP.
Cumprido o disposto no art. 417º; nº 2, do mesmo diploma, responderam os recorrentes pugnando pela admissibilidade do recurso.
No despacho preliminar, o relator foi de parecer de que o recurso não era de admitir por força do estatuído na al. e) do n. 1, do art. 400; do C.P.P.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
Determina o art. 400º, nº 1 al. e), do C.P.P.:
"Não é admissível recurso: e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que, o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16 n. 3;".
Por sua vez, como resulta do disposto no art. 23º, nº 4 do Decreto-Lei nº 20-A/90, a pena de prisão aí prevista para o caso dos autos, tem como limite máximo 3 anos.
Como entender a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções"?.
Escreve Germano Marques da Silva na sua obra "Curso de Processo Penal", vol.III 2ª ed. pg. 325:
"A expressão mesmo em caso de concurso de infracções suscita apenas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" só justifica aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16º nº 3."
Esta tem sido também a orientação de alguma jurisprudência deste S.T.J., conforme se pode ver dos acórdãos de 13-2-03, Proc. nº 384/03 - 5ª e de 13.2.03, Proc. nº 4667/02 - 5ª.
Neste último acórdão afirma-se: "Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão".
No seguimento desta orientação, escreve-se no aludido Proc. nº 384/03: "Para efeitos do disposto no art. 405, nº 1 al.e), do C.P.P., constitui elemento relevante a atender, "mesmo em caso de concurso de infracções", a pena máxima aplicável a cada crime por que os recorrentes foram condenados. É que na moldura do cúmulo jurídico, só seria possível determinar a pena máxima aplicável a partir da prévia determinação da medida das penas concretas impostas.
Ora, o legislador é claro ao preferir, como factor relevante, não a medida da pena imposta, mas a medida da pena aplicável ao crime em causa (parecer do Ministério Público no recurso nº 3411/02)".
Ora, em face destas razões, julgamos ser preferível a doutrina exposta.
Dizem os recorrentes na resposta que apresentaram ao abrigo da notificação feita em cumprimento do disposto no art. 417 n. 2 que o "douto acórdão da Relação foi desfavorável para os recorrentes em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre ... sendo neste termos uma decisão recorrível ...", em face do disposto no n. 2 do art. 400º. Só que de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência, nº 1/2002, de 14.3.02, no DR IS-A, de 21.5.02, "No regime do Código de Processo Penal vigente - nº 2 do artigo 400, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal".
Também por esta razão, o recurso não seria de admitir na parte referente ao pedido da indemnização formulado pelo Estado - inadmissibilidade do recurso da decisão final.
Por tudo isto, o recurso não é de admitir, pelo que se impõe a rejeição do mesmo, nos termos dos art. 420 n. 1 e 414, n. 2, do C.P.Penal.
A decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal superior - nº 3 do art. 414.
Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3Us. Nos termos do n. 4 do art. 420 vai ainda condenado no pagamento da quantia de 5 Us.

Lisboa, 18 e Junho de 2003.

Flores Ribeiro,
Leal Henriques. (Voto a decisão).
Borges de Pinho.