Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1139/10.0PCSTB.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO MOURA
Descritores: RECURSO PENAL
ROUBO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA DE PRISÃO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. B), COM REFERÊNCIA AO . 204.º, N.º 2, AL. F).
D.L. N.º 401/82 DE 23-09.
Sumário :
I  -Resultando como provado que os arguidos decidiram, em conjugação de meios e esforços, juntamente com dois outros indivíduos não identificados, apoderarem-se de volantes mediante o uso de violência e intimidação de dois ofendidos com recurso à exibição de arma de fogo, apoderando-se do veículo em que os ofendidos se tinham feito transportar e onde estavam os volantes em questão, e nada resultando  da matéria de facto provada que inculque que os volantes eram só de um dos vendedores, forçoso é considerar que os mesmos incorreram na prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), todos do CP, em co-autoria, sendo por isso de manter tal qualificação jurídica constante do acórdão recorrido.
II -  Vem sendo uniformemente entendido neste STJ, que o julgador tem sempre que ponderar a aplicabilidade do regime especial previsto para os menores de 21 anos, mesmo que seja para concluir que o arguido não deve beneficiar desse regime.
III - A atenuação especial prevista no regime penal especial para jovens, consagrado no DL 401/82 de 23-09, não é uma atenuação que surja como regra a seguir, por princípio, e que só face a inconvenientes patentes no caso concreto se tenha que afastar.
IV - Pelo contrário, exige-se, pela positiva, a ocorrência de fatores que estejam para além da mera constatação da idade jovem do arguido, e que constituam "sérias razões" para que o mesmo melhor se reinsira socialmente.
V - Ponderando as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir com acuidade e sendo igualmente relevantes as necessidades de prevenção especial, dado que o arguido é cidadão brasileiro que previsivelmente terá dificuldade em angariar meios de subsistência com o seu trabalho e que conta com passado criminal, por crimes cometidos antes e depois do caso destes autos (condenações por crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, abuso de confiança, furto e dois crimes de roubo), não merece reparo a pena de 4 anos de prisão aplicada a cada um dos crimes de roubo.
VI - Deve acolher-se a ideia de que a pena conjunta decorrente de cúmulo jurídico se terá que situar até onde a empurrar um efeito “expansivo” da parcelar mais grave, por ação das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas.
VII - Deve existir uma proporcionalidade entre o peso relativo de cada pena parcelar tendo em conta o conjunto de todas elas, de tal modo que a “representação” da parcelar que acresce à pena mais grave, na pena conjunta, deve corresponder a uma fracção cada vez menos elevada, quanto menor for a gravidade do crime traduzida na parcelar que acresce à pena mais alta aplicada.
VIII - As subtrações realizadas violentamente, contra os dois ofendidos dos autos, tiveram lugar numa única e mesma acção e só o elemento pessoal do crime de roubo deu causa a um concurso de crimes, de tal modo que a parcela da pena que deve acrescer à outra parcelar deva ser muito reduzida, e perante uma moldura penal de concurso entre os 4 e os 8 anos de prisão, se entenda como justa a pena conjunta de 4 anos e 6 meses de prisão.
IX - Só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
X  - Tendo o recorrente cometido mais dois crimes de roubo, dois meses depois dos destes autos é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizariam a nosso ver, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tudo se passando aos olhos do recorrente e da comunidade como se, pelos crimes destes autos, não tivesse havido uma condenação efectiva, beneficiando o arguido, antes, como que de um “perdão judicial”, não sendo assim de suspender a execução da pena.
Decisão Texto Integral: