Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME DE RESISTÊNCIA COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210031725 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 223/00 | ||
| Data: | 07/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. 2 - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. 3 - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter nas sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 4 - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. 5 - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. 6 - Não é de suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada por 3 crimes de resistência e coacção sobre funcionário e 1 crime de detenção ilegal de arma, quando o arguido: - se encontrava alcoolizado; - na sequência de uma discussão começou a cavar um buraco junto à central que distribui energia; - face à comparência de vários elementos da PSP, os recebem a tiro de espingarda de caça - não conseguindo disparar mais despejou gasolina e gasóleo em direcção àqueles agentes e ateou fogo à gasolina, pontapeou um agente mordeu outro - consumia bebidas alcoólicas, regularmente e de forma exagerada, tornando-se então pessoa conflituosa, mas não reconhece ter qualquer problema com consumo exagerado de bebidas alcoólicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Beja procedeu ao julgamento de JDG, com os sinais dos autos, como autor de: - 1 crime de maus tratos do art. 152.º, n.º 1, al. a), do C. Penal; - 2 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada dos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g) e j), e 23.º do C. Penal; - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal; - 1 um crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º do DL n.º 22/97, de 27 de Junho, com a alteração que lhe foi introduzida peta Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto. Deduziram pedidos cíveis contra o arguido: - CMJAS, no valor de 1.585$00 - equivalente a € 67,91; - CMRM, no valor de 34.685$00 equivalente a € 173,01; - AMAM, no valor de € 164,62; - A Administração Regional de Saúde do Alentejo - Sub-Região de Saúde de Beja Centro de Saúde de Moura no valor de € 20,24; e - O Hospital de S. José € 156,92 1.2. Por acórdão de 8.7.02, o mesmo Tribunal decidiu julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência - absolver o arguido JDG da prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dos art.ºs 131º, art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e j), e 23.º do C. Penal; - condenar o mesmo arguido como autor material de: - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão [cometido contra o agente CMJAS]; - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão [cometido contra o agente AMAM]; - 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário do art. 347.º do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão [cometido contra o agente CMRM]; - 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 3 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; - julgar extintas, por inutilidade superveniente da lide, as instâncias relativas aos pedidos de indemnização formulados por CMJAS, CMRM e AMAM; - julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela Administração Regional de Saúde do Alentejo [Sub-Região de Saúde de Beja - Centro de Saúde de Moura] e, em consequência, em condenar o Arguido JDG a pagar-lhe a quantia de € 20,24 (vinte euros e vinte e quatro cêntimos). - julgar procedente o pedido de indemnização formulado pelo Hospital de S. José e, em consequência condenar o Arguido JDG a pagar-lhe a quantia de € 156,92 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 17 de Maio de 2002 até integral pagamento. 1.3. Partiu o Tribunal a quo da seguinte factualidade. Factos provados: A - O Arguido é casado com JRBG. O relacionamento entre o Arguido e sua mulher tem sido pautado por conflitos provocados pelos comportamentos de um filho desta, toxicodependente, que reside em casa que lhes pertence, e que depende economicamente de ambos. B - No dia 14 de Fevereiro de 2000, no decurso de uma discussão, o Arguido desferiu algumas pancadas, com as suas mãos, na cabeça e no tronco da JRBG. C - Agiu o Arguido com o propósito de atingir o corpo e a saúde da JRBG. Agiu o Arguido de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei. D - Em consequência do descrito comportamento do Arguido, a JRBG foi assistida no Centro de Saúde de Moura. Do Centro de Saúde de Moura, em virtude de diagnóstico de traumatismo craneano, foi a JRBG transportada, de ambulância, para o Hospital Distrital de Beja. Deste Hospital, foi a JRBG transportada para o Hospital de S. José, em Lisboa. E - Do comportamento do Arguido resultaram para a JRBG: - escoriações múltiplas no tronco e na face; - diversos edemas; - traumatismo craneano. Tais ferimentos foram causa directa e necessária de vários dias de doença, três dos quais com incapacidade para o trabalho. F - Os cuidados de saúde prestados à JRBG no Centro de Saúde de Moura custaram 6 9,48 (nove curas e quarenta e oito cêntimos) O transporte de ambulância acima referido custou 6 10,76 (dez curas e setenta e seis cêntimos). Os cuidados de saúde prestados à JRBG no Hospital de S. José custaram 6 156,92 (cento e cinquenta e seis curas e noventa e dois cêntimos). G - No dia 22 de Outubro de 2001, cerca das 23H00, o Arguido chegou à casa onde reside com a JRBG. Encontrava-se alcoolizado. Encetou o Arguido discussão com a JRBG, devido às despesas com electricidade feitas pelo filho desta. De seguida, o Arguido começou a cavar um buraco junto à central que distribui energia para a casa onde habita o filho da JRBG. H - Preocupada com a descrita atitude do Arguido e com os prejuízos que dela poderiam resultar [ferimentos ou até a morte do marido e destruição da instalação eléctrica], a JRBG solicitou, por telefone, a presença da Polícia de Segurança Pública. Dirigiram-se, então, à residência do Arguido e da JRBG [Quinta das Boieiras], os agentes CMJAS e AMAM, devidamente uniformizados e fazendo-se transportar numa viatura policial, com os rotativos ligados. I - Ao chegarem ao portão da Quinta das Boieiras, que se encontrava fechado, os agentes CMJAS e AMAM ouviram choro e gritos de uma mulher. Perante tal situação, os referidos agentes policiais abriram o portão da Quinta das Boieiras e nela entraram com o carro-patrulha, que mantinha accionada a sinalização luminosa já referida. O carro-patrulha foi estacionado em frente à casa onde o Arguido e sua mulher residem, a poucos metros do local onde se encontrava a central eléctrica e onde aquele havia estado a abrir um buraco. Os agentes CMJAS e AMAM saíram do veiculo automóvel em que se faziam transportar e ficaram nas imediações do mesmo. M - Apercebendo-se da chegada de agentes policiais, o Arguido muniu-se com a espingarda de caça de marca "S.K.B.", com o número 1310667, de calibre 12, de um cano, e deslocou-se para um local sem iluminação, a cerca de seis metros daquele onde foi estacionado o carro-patrulha. N - Nessa ocasião, a JRBG, dirigindo-se ao Arguido, disse ao mesmo que não efectuasse qualquer disparo, que era a Polícia. O - De imediato, o Arguido efectuou dois disparos na direcção do local onde se encontrava estacionado o carro-patrulha, tendo um dos tiros passado por cima dos agentes da Policia de Segurança Pública e o outro bateu no chão, nas imediações do referido veículo automóvel. Os agentes CMJAS e AMAM abrigaram-se atrás de uma das paredes da casa e pediram reforço. O agente AMAM efectuou alguns disparos para o ar. Para o local, foi enviado o agente da Policia de Segurança Pública CMRM. R - Procurou o Arguido efectuar outros disparos com a arma que tinha em seu poder. Não o conseguiu em virtude de ter caído uma peça da mesma (o fuste). S - Apercebendo-se da impossibilidade de continuar a usar a arma, o Arguido abandonou-a correu para junto de uma arrecadação existente nas proximidades do local onde se encontrava. T - Nessa ocasião, o agente AMAM perseguiu o Arguido. U - O Arguido muniu-se, então, com dois jerricans, um dos quais com gasóleo e o outro com gasolina. À aproximação do agente AMAM, o Arguido disse-lhe "rebento com vocês todos" e despejou gasolina na direcção do mesmo. V - Na sequência de um novo disparo para o ar, feito pelo agente CMRM, que surpreendeu o Arguido, o agente AMAM conseguiu agarrar o Arguido. X - O Arguido e o agente AMAM caíram ao chão, junto à gasolina derramada pelo primeiro. Nesta ocasião, o Arguido, com um isqueiro que tinha em seu poder, ateou fogo a essa gasolina. Z - O agente AMAM conseguiu levantar-se, de imediato, e afastou-se do local, com receio de ter gasolina na roupa que usava. Os agentes CMJAS e CMRM agarraram o Arguido, levantando-o do chão. AA - Nessa ocasião, o Arguido deu um pontapé na perna esquerda do agente CMJAS e rasgou a camisa que o mesmo trazia vestida. De seguida, o Arguido deu uma dentada no braço direito do agente CMRM, que rasgou o blusão do uniforme que o mesmo envergava. BB - O agente CMRM recebeu tratamento hospitalar. Este tratamento custou 3.000$00 (três mil escudos) - equivalente a € 6 14,96 (catorze euros e noventa e seis cêntimos). CC - A camisa que o agente CMJAS envergava valia 1.585$00 (mil quinhentos e oitenta e cinco escudos) - equivalente a € 7,91 (sete euros e noventa e um cêntimos) e ficou inutilizada. O blusão da farda policial que o agente CMRM envergava ficou também inutilizado e valia 31.885$00 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e cinco escudos) - equivalente a € 159,04 (cento e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos). DD - Na sequência do comportamento do Arguido, ficou inutilizado o telemóvel de marca "Nokia" - 3210 pertencente ao agente AMAM. Tal telemóvel valia 6 154,62 (cento e cinquenta e quatro curas e sessenta e dois cêntimos). EE - Procurou o Arguido evitar que os agentes da Polícia de Segurança Pública de si se aproximassem e que tornassem qualquer medida para evitar o seu comportamento. FF - Agiu o Arguido de forma deliberada livre e consciente e com o conhecimento de que os seus descritos comportamentos eram proibidos e punidos por lei. GG - O Arguido não era titular de licença de uso e porte de arma. HH - O Arguido conhecia a necessidade de licença para a utilização da arma acima identificada. Agiu o Arguido de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei. À data da prática dos factos que se relataram, o Arguido havia já sido condenado, em pena de multa, pela prática de crime de condução sob o efeito do álcool. II - De forma não determinante para a sua descoberta, o Arguido confessou parcialmente os factos que acabam de se relatar. O Arguido é analfabeto e trabalha na agricultura, por conta própria. À data da prática dos factos acima relatados, o Arguido vivia em casa própria, na companhia de sua mulher. A mulher do Arguido não exerce qualquer actividade remunerada. O Arguido, antes de detido, consumia bebidas alcoólicas, regularmente e de forma exagerada. Sob a influência do álcool, o Arguido torna-se pessoa conflituosa. O Arguido não reconhece ter qualquer problema com consumo exagerado de bebidas alcoólicas. MM - Há cerca de quinze dias (em relação à data do acórdão recorrido), o Arguido pagou a CMJAS, a CMRM e a AMAM as quantias que os mesmos pediram nos presentes autos, a título de indemnização. NN - No decurso da audiência de julgamento, JRBG declarou não pretender procedimento criminal contra seu marido. Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente: - que há mais de dois anos, o Arguido maltrate física e psicologicamente a JRBG, agredindo-a de forma bastante violenta; - que no dia 14 de Fevereiro de 2000, o Arguido tenha usado uma espingarda de caça para agredir a JRBG; - que em consequência da agressão de que foi vitima, a JRBG tenha suportado incapacidade para o trabalho por período superior a três dias; - que tenham continuado a registar-se episódios de violência física entre o Arguido e a JRBG e que esta não se queixasse às autoridades por receio de represálias por parte daquele; - que no dia 22 de Outubro de 2001, o Arguido tenha agredido a JRBG; - que o Arguido tenha tentado molhar com gasolina o agente AMAM. II 2.1. Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo na sua motivação: 1.º - A douta sentença recorrida condenou o Arguido na pena unitária de 2 anos e seis meses de prisão efectiva; 2.º - A razão do recurso prende-se tão somente, na não suspensão da execução da pena, nos termos do Artº 50º do Código Penal; 3.º - Subjacente ao Código Penal repousa a ideia de que a pena privativa da liberdade constitui a "ultima rateio" da política criminal e os princípios humanistas consagrados no nosso Direito Criminal apontam no mesmo sentido; 4.º - E haverá que convir que atenta a personalidade do Arguido, o seu passado, a idade e todas as circunstâncias envolventes em que ocorreram os factos contribuem decisivamente par um juízo optimista sobre o seu comportamento futuro, nomeadamente quanto a actos da mesma natureza; 5.º - Actualmente o Arguido tem 56 anos de idade; 6.º - Não tem antecedentes criminais relevantes a não ser a condenação por condução sob o efeito do álcool o que revela tratar-se de pessoa pacífica e não conflituosa; 7.º - Trabalhava na agricultura por conta própria e a mulher não exerce qualquer actividade remunerada; 8.º - Está detido preventivamente desde o dia 23 de Outubro de 2001 e a privação da liberdade neste período foi certamente motivo de reflexão e suficiente para o Arguido não mais pratique factos ilícitos deste natureza; 9.º - De resto, importa salientar que a suspensão da execução da pena não se reporta à totalidade da pena, porque parte dela está irremediavelmente cumprida, sem possibilidade de reversão; 10.º - Pagou voluntariamente os danos causados aos agentes da P.S.P. e não resultaram consequência e sequelas graves para os ofendidos; 11.º - O Arguido é o único sustento da família; 12.º - O facto de estar alcoolizado à data dos factos também contribuiu para que o Arguido não tivesse capacidade de avaliação da sua actuação; 13.º - No entanto considerar a questão do álcool o ponto fundamental para não suspender a execução da pena parece-nos manifestamente desproporcionado e injusto; 14.º - Na verdade, não nos parece justo o sentido do douto acórdão ao defender que "os factos considerados como provados não permitem suportar a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades de protecção de bens jurídicos e de integração dos condenados"; 15.º - E continua o douto acórdão "sendo o Arguido pessoa de hábitos de consumo exagerado de bebidas alcoólicas e que tal circunstância constitui problema que deve tratar, entendemos não haver garantias de que a simples ameaça de uma pena de prisão afaste da prática de novos crimes" 16.º - Sucede que não se trata de "mera censura ou ameaça de uma pena de prisão porque o Arguido está a cumprir pena de prisão, embora preventivamente; 17.º - O cumprimento do resto da pena, em nada contribui para a recuperação do Arguido, mas sim um castigo severo para uma pessoa que sempre se pautou por uma conduta normal como qualquer cidadão; 18.º - Deste modo, é nossa modesta opinião, que estão reunidos os pressupostos para se suspender a execução da pena aplicada, nos termos dos Artigos 40 e 50º, n.º 1, ambos do Código Penal, por um período não superior a dezoito meses; 19.º - A simples ameaça de cumprir o resto da pena de prisão são suficientes para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, porque o Arguido já está preso preventivamente há mais de NOVE MESES 20.º - Por consequência o douto acórdão viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos Artº 40 e 50º, ambos do Código Penal. 2.2. Respondeu o Ministério Público, que concluiu: 1º - O arguido praticou quatro crimes, sendo três de coacção e resistência a funcionário na pessoa de outros tantos agentes da PSP. 2º - Tais crimes foram cometidos com a utilização de disparos de arma caçadeira meio, como é sabido, particularmente perigoso. 3º - O arguido tem excessivos hábitos alcoólicos, não reconhecendo tal facto. 4º - Sendo a suspensão da execução da pena uma pena de substituição, para a sua aplicação será necessário que, conforme estatui o art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal, a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a simples censura do facto e ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, 5º - Sendo estas a protecção dos bens jurídicos e a integração do arguido na sociedade - art. 40.º, n.º 1, CP. 6º - O arguido não reúne, manifestamente e face ao referido, condições para que a pena imposta pelo Tribunal " a quo " seja substituída por uma suspensão da execução da mesma. 7º - Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, mormente o estatuído nos arts. 50º, nº 1 e 40º, nº 1, do Código Penal. 8º - Assim sendo, mantendo-se na íntegra o douto acórdão recorrido, se fará JUSTIÇA III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, na vista a que se refere o art. 416.º do CPP, emitiu o seguinte parecer: «Sem prejuízo de oportunas alegações orais desde já se antecipa o parecer de improcedência do recurso. Embora a conduta posterior à prática do facto (matéria provada sob as al.s mm)) pudesse levar à conclusão sobre a existência de arrependimento, a avaliação global de personalidade do agente não permite formular a exigida prognose favorável: trata-se de uma pessoa que consome "(...) bebidas alcoólicas, regularmente e de forma exagerada", que "sob influência do álcool ... torna-se pessoa conflituosa", além de não reconhecer ter qualquer problema com tal consumo. E mesmo que se considerasse que uma injunção adequada poderia afastá-lo do mencionado fautor de conflitos, razões de prevenção especial de socialização, e mesmo de prevenção geral, não recomendariam a adopção desta pena de substituição, veja-se o que a este propósito se diz no acórdão recorrido, a fls. 221. Por último, não é despiciendo referir que o arguido se encontra preso desde 24 de Outubro de 2000, isto a cerca de 3 meses de poder beneficiar do estatuto de liberdade condicional (art. 61.º do C. Penal), que lhe permitirá alcançar uma situação "mutatis mutandis", idêntica à pretendida pena de substituição.» Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP e o Relator, entendendo que o recurso é manifestamente improcedente, foram colhidos os vistos simultâneos e apresentado o processo à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1. O arguido limita-se a impugnar a não suspensão da execução da pena unitária de 2 anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada, sustentando, em síntese, que «atenta a sua personalidade, o seu passado, a idade e todas as circunstâncias envolventes em que ocorreram os factos contribuem decisivamente par um juízo optimista sobre o seu comportamento futuro, nomeadamente quanto a actos da mesma natureza» (conclusão 4.ª). E lembra que tem 56 anos de idade (conclusão 5.ª), sem antecedentes criminais relevantes a não ser a condenação por condução sob o efeito do álcool o que revela tratar-se de pessoa pacífica e não conflituosa (conclusão 6.ª); está detido preventivamente desde o dia 23 de Outubro de 2001 (conclusão 8.ª), pagou voluntariamente os danos causados aos agentes da P.S.P. e não resultaram consequência e sequelas graves para os ofendidos (conclusão 10.ª); É único sustento da família (conclusão 11.ª) e estando alcoolizado então não tinha capacidade de avaliação da sua actuação (conclusão 12.ª), não sendo, no entanto, justo e proporcionado considerar a questão do álcool o ponto fundamental para não suspender a execução da pena parece-nos manifestamente desproporcionado e injusto (conclusão 13.ª); A simples ameaça de cumprir o resto da pena de prisão são suficientes para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, porque o Arguido já está preso preventivamente há mais de 9 meses (conclusão 19.ª) 4.2. Escreveu-se na decisão recorrida, a propósito: «Resta-nos uma palavra para justificar a não suspensão da execução da pena acabada de impor. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição. Como resulta do art. 50º, n.º 1, do Código Penal, essa pena de substituição tem dois pressupostos: um formal - ser a sanção aplicada de medida não superior a três anos - e um material - ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como se extraí do art. 40º, n.º 1, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. Ora, se na situação que nos ocupa se mostra preenchido o pressuposto formal referido, dado que a pena imposta não ultrapassa os três anos de prisão, o certo é que os factos considerados como provados não permitem suportar a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades de protecção de bens jurídicos e de reintegração social dos condenados. São indiscutíveis as prementes exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social em relação a crimes cometidos contra agentes policiais. Tais exigências constituem obstáculo intransponível para o juízo de prognose em que se traduz o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão. Por outro lado, sendo o Arguido pessoa com hábitos de consumo exagerado de bebidas alcoólicas e que não reconhece que tal circunstância constitui problema que deve tratar, entendemos não haver garantia de que a simples ameaça de uma pena de prisão o afaste da prática de novos crimes.» 4.3. Vejamos o que dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C. Penal que o recorrente tem por violado. Dispõe-se aí: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º). Os n.ºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose: - a personalidade do réu; - as suas condições de vida; - a conduta anterior e posterior ao facto punível; e - as circunstâncias do facto punível. Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5). 4.4. Como se viu, o arguido tem 56 anos de idade e antecedentes criminais, exactamente com relação com o consumo de álcool, não resultando da matéria de facto, diversamente do que sustenta, que se trate de pessoa pacífica e não conflituosa. Antes está provado (ponto II da matéria de facto) que o arguido, antes de detido, consumia bebidas alcoólicas, regularmente e de forma exagerada, torna-se uma pessoa conflituosa sob a influência do álcool, e não reconhece ter qualquer problema com consumo exagerado de bebidas alcoólicas. Também não está provado que seja o único sustento da família, como pretende, e também não está assente que não tivesse capacidade de avaliação da sua actuação, como defende na conclusão 12.ª, antes está provado que agiu de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei (n.º HH da matéria de facto). É certo que pagou voluntariamente os danos causados aos agentes da P.S.P. e não resultaram consequência e sequelas graves para estes, mas já não satisfez os custos para o sistema de saúde resultantes do seu comportamento. Depois, como justamente se salienta na decisão recorrida, foi tão excessiva a conduta do arguido, na sua reiteração em crescendo de violência, sem pôr termo ao seu desvario, mesmo com a intervenção continuada de vários elementos da PSP, que se deve dizer que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Mas também de deve concluir, face à singela mas brutal narração dos factos provados, que atendendo à personalidade do arguido e aos seus hábitos de consumo de álcool e as consequências daí advindas e que ele se recusa a reconhecer, que também se não pode fazer o juízo de prognose social favorável, já referida e que funda a pedida pena de substituição. Não merece, assim, a pretendida censura, a decisão recorrida. 4.5. No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como sucede no presente caso. V Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso trazido pelo recorrente por ser manifestamente improcedente. Custas pelo recorrente, com a taxa de 3 UCS. Pagará ainda 3 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Simas Santos (Relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães |