Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081865
Nº Convencional: JSTJ00017017
Relator: RUI BRITO
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA
COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERMEDIÁRIO
Nº do Documento: SJ199207070818651
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIV 403/245
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1245/89
Data: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 N2 ARTIGO 487 ARTIGO 798 ARTIGO 799 ARTIGO 913 ARTIGO 914.
Sumário : I - Não intervindo as rés na produção e embalagem do insecticida para fins agrícolas, limitando-se a agir como intermediárias entre a empresa produtora e os agricultores que compram o produto, sem que os usos comerciais ("standards") imponham às rés intermediárias prévia abertura das embalagens (aliás, vendidas seladas pela empresa produtora) em ordem a certificarem-se da qualidade do produto, e sucedendo que uma parte das embalagens compradas pelo autor continha, por deficiência de fabrico, uma substância herbicida que, ao ser aplicada pelo autor à sua seara (tomateiro), afectou a qualidade da sua produção agrícola, resulta que a actividade das rés não se apresentou idónea - do ponto de vista da teoria da causalidade adequada, consoante é perfilhada pelo Código Civil, para efeito de proceder-se à imputação objectiva dos danos sofridos pelo autor àquela actuação das rés.
II - E, faltando esse pressuposto, não se pode proceder a um juízo de imputação subjectiva ou de culpa das rés, ainda que porventura houvesse presunção legal de culpa.
Decisão Texto Integral: