Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081133
Nº Convencional: JSTJ00012916
Relator: RUI BRITO
Descritores: PRESUNÇÃO
DEVER DE COLABORAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
PODERES DA RELAÇÃO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: SJ199111120811331
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG569
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 383/90
Data: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos dos artigos 349, 351 e 392 do Código Civil, não pode qualificar-se como "facto notório" aquilo que não passa de uma presunção "ad hominem" a que se chega através de juízos baseados na experiência comum.
II - Não se pode ter como facto notório que a duração do casamento por 23 anos e dois filhos maiores, constitua fonte segura para concluir que o outro cônjuge prestou colaboração à economia do casal; importaria que a ilação lograsse um ponto de apoio tácito, para, através de juízos de experiência comum, se alcançar um facto presuntivo a que se aderisse depois.
III - Está dentro dos poderes cognitivos da Relação lançar mão de juízos presuntivos no sentido de afirmar ser um facto a colaboração prestada pela mulher à economia do casal, ao longo da vida em comum, o trabalho dispendido na execução das tarefas domésticas e na educação dos filhos.