Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00012916 | ||
Relator: | RUI BRITO | ||
Descritores: | PRESUNÇÃO DEVER DE COLABORAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL PODERES DA RELAÇÃO FACTO NOTÓRIO | ||
Nº do Documento: | SJ199111120811331 | ||
Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG569 | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 383/90 | ||
Data: | 01/24/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Nos termos dos artigos 349, 351 e 392 do Código Civil, não pode qualificar-se como "facto notório" aquilo que não passa de uma presunção "ad hominem" a que se chega através de juízos baseados na experiência comum. II - Não se pode ter como facto notório que a duração do casamento por 23 anos e dois filhos maiores, constitua fonte segura para concluir que o outro cônjuge prestou colaboração à economia do casal; importaria que a ilação lograsse um ponto de apoio tácito, para, através de juízos de experiência comum, se alcançar um facto presuntivo a que se aderisse depois. III - Está dentro dos poderes cognitivos da Relação lançar mão de juízos presuntivos no sentido de afirmar ser um facto a colaboração prestada pela mulher à economia do casal, ao longo da vida em comum, o trabalho dispendido na execução das tarefas domésticas e na educação dos filhos. | ||