Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027387 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505240042404 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG294 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 26/94 | ||
| Data: | 06/14/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES IN ESC N7 PAG31. MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG88. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 37 N1 N4 ARTIGO 24. CONST89 ARTIGO 53. DL 264/86 DE 1986/09/03 ARTIGO 15 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/17 IN BMJ N400 PAG480. ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/22 IN BMJ N401 PAG392. ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/19 IN BMJ N386 PAG361. ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/22 IN BMJ N388 PAG343. ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/09 IN AD N399 PAG365. ACÓRDÃO TC DE 1989/05/17 IN BMJ N387 PAG128. P PGR 139/80 IN BMJ N306 PAG119. | ||
| Sumário : | I - Consagra-se, no artigo 37, ns. 1 e 4 da LCT, o princípio de que a transmissão do estabelcimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. II - Torna-se necessário, para que exista "transmissão de estabelecimento", susceptível de desencadear o regime consagrado no mencionado artigo 37, que se verifique a conservação da identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um estabelecimento que estava e continua em actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C propuseram no tribunal do trabalho de Portimão acção com processo ordinário contra Avenida Praia - Sociedade Turística e Hoteleira, Lda., alegando ter a ré adquirido, por trespasse, o estabelecimento comercial de agência de viagens onde prestavam serviço, sem respeitar a posição que dos respectivos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal e pedindo, por isso, a sua condenação: a) a reconhecer que, tendo-se os seus contratos de trabalho transmitido para a ré, são agora trabalhadoras ao seu serviço, com a antiguidade, categoria profissional, funções, retribuição e demais condições contratuais em vigor na data do trespasse; b) a pagar-lhes as retribuições vencidas e vincendas, desde 6 de Março de 1989, até à data da sentença; c) a reintegrá-las nos seus postos de trabalho, como se não tivesse havido interrupção na prestação efectiva de serviço; d) em alternativa, a pagar-lhes uma indemnização, correspondente a um mês de vencimento por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. Contestou a ré, defendendo a sua absolvição da instância, por ilegitimidade passiva ou, no caso de assim se não entender, a sua absolvição do pedido. Entretanto, as autoras provocaram a intervenção principal da Europeia - Agência Turística. Lda., a qual, depois de citada, apresentou articulado próprio, onde aduz não ser sujeito da relação material controvertida. No despacho saneador, o Mmo. Juiz julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela ré Avenida Praia - Sociedade Turística e Hoteleira, Lda. Efectuado o julgamento da matéria de facto, o Mmo. Juiz proferiu sentença, na qual absolveu do pedido a chamada Europeia - Agência Turística, Lda. e condenou a ré Avenida Praia - Sociedade Turística e Hoteleira, Lda. a pagar às autoras A, B e C a indemnização de, respectivamente, 1108224 escudos, 790572 escudos e de 532080 escudos, além das prestações pecuniárias que deveriam ter normalmente auferido desde o despedimento até à data da sentença, deduzidas das quantias relativas a rendimentos do trabalho por elas auferidos em actividades iniciadas após o despedimento, a liquidar em execução de sentença. Inconformada, apelou a ré Avenida Praia - Sociedade Turística e Hoteleira, Lda., sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Évora confirmou a sentença impugnada. Novamente irresignada, a ré interpôs recurso de revista, concluindo na sua alegação: 1. - o conceito de trespasse implica a transferência para o cessionário do estabelecimento do cedente; 2. - na escritura de "trespasse", referiu-se a cedência de um escritório, seus móveis, utensílios, licenças e excluiu-se o alvará de agência de viagens, até então ali instalada, não se fazendo referência à transferência de qualquer estabelecimento, empresa ou actividade empresarial, só possível com autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo - artigo 22, n. 1, alínea c), do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro; 3. - a exclusão do alvará impedia legalmente a cessionária de exercer a actividade de agências de viagens, que era a única desenvolvida pela "Europeia" - artigo 15, do citado Decreto-Lei 264/86; 4. - o contrato constante da escritura de "trespasse" teve como objecto apenas a cessão da chave e do direito ao arrendamento do escritório da "Europeia"; 5. - um simples escritório não é passível de trespasse, por não integrar um estabelecimento, especialmente se a actividade nele exercida fica expressamente excluída do contrato; 6. - não havendo transmissão de estabelecimento, não houve transferência dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 37, da LCT; 7. - ainda que se entenda ter havido transmissão de estabelecimento, esse estabelecimento foi encerrado pela "Europeia" e não foi aberto pela recorrente, por impossibilidade legal de o fazer; 8. - essa impossibilidade legal implica a caducidade dos contratos de trabalho, por força do disposto no artigo 8, do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho; 9. - decidindo de modo diverso, o Acórdão recorrido deve ser revogado, absolvendo-se a recorrente do pedido. Contra-alegaram as autoras, sustentando a confirmação daquele Acórdão. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da concessão da revista, por entender que não se verificou a passagem para a recorrente do complexo jurídico-económico onde as autoras prestavam a sua actividade, concluindo, assim, que não houve transmissão de estabelecimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. - as autoras A, B e C trabalharam sob as ordens e autoridade da interveniente principal Europeia - Agência Turística Lda. desde, respectivamente, Março e Agosto de 1981 e Junho de 1985; 2. - exerciam as suas funções na dependência que a "Europeia" possuía na Rua Tomás Cabreira - Praia da Rocha - Portimão, única agência que aquela empresa possuía no Algarve; 3. - no dia 6 de Março de 1989, no Cartório Notarial do Concelho de Lagoa, foi lavrada a escritura que consta de folhas 25 a 29 dos autos, com o teor aqui dado por reproduzido e na qual a "Europeia" declarou ceder à ré "Avenida Praia" o "escritório" onde as autoras exerceram funções "abrangendo este trespasse a cedência da respectiva chave e o direito ao arrendamento do local ... bem como a cedência de todas as licenças, móveis e utensílios, à excepção do alvará", pelo preço de 20000000 escudos; 4. - jamais as autoras foram informadas, antes de 6 de Março de 1989, de que o contrato referido em 3. se iria realizar e também de qualquer eventual acordo entre a "Avenida Praia" e a "Europeia", no sentido de as mesmas continuarem ao serviço da segunda noutro estabelecimento; 5. - a decisão da "Europeia" de encerrar o estabelecimento que explorava na Praia da Rocha era, ainda antes de se concretizar, do conhecimento de pessoas ligadas à hotelaria e à restauração; 6. - em data anterior a 6 de Março de 1989, a "Europeia" encarregou as autoras de procurar uma loja em Portimão para mudar para aí as suas instalações, nas quais as autoras iriam trabalhar; 7. - no seguimento desta orientação, a autora C contactou uma pessoa, tendo procurado uma loja em Portimão; 8. - após o contrato referido em 3., o estabelecimento onde as autoras trabalhavam esteve encerrado durante alguns dias e a ré "Avenida Praia" não estabeleceu qualquer contacto com elas; 9. - em 9 de Março de 1989, as autoras escreveram à ré "Avenida Praia" e à "Europeia" as cartas que constituem folhas 16, 20, 22 e 17, 19 e 23, respectivamente, cujo teor se dá por reproduzido; 10. - a tais cartas não deu a recorrente qualquer resposta, tendo a "Europeia" respondido nos termos das cartas constantes de folhas 18, 21 e 24 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 11. - a partir de 8 de Março de 1989, as autoras apresentaram-se à porta do estabelecimento onde exerciam funções, à hora do início do seu período normal de trabalho, não tendo, contudo, comparecido qualquer representante da ré (recorrente) para abrir a porta ou dar-lhes qualquer explicação; 12. - a ré ("Avenida Praia") jamais pagou qualquer quantia às autoras a título de retribuição mensal; 13. - no dia 8 de Março de 1989, um administrador da "Europeia" carregou todo o mobiliário existente no local onde as autoras exerciam funções e pediu-lhes a chave que estava na posse delas; 14. - foi através das autoras que o sócio gerente da ré (recorrente) tomou conhecimento da intenção de encerramento do estabelecimento; 15. - sócio gerente que decidiu negociar a aquisição do imóvel, porque conhecia os seus proprietários; 16. - o próprio dono da fracção autónoma onde estava instalado o estabelecimento da "Europeia" tomou conhecimento de que esta iria mudar de instalações através de pessoas que o contactaram com propostas várias para negociação do prédio; 17. - após a celebração do contrato referido em 3., a "Europeia" ofereceu às autoras a possibilidade de irem trabalhar para Lisboa; 18. - em 18 de Março de 1989, no Cartório Notarial do concelho de Lagoa, foi celebrado o contrato que consta de folhas 40 a 44, com o teor que aqui se dá por reproduzido, através do qual os sócios da ré receberam de D e E a fracção autónoma designada pela letra B, que constitui o rés-do-chão do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n. 5772, a folhas 129v., do livro B-15, recebendo estes daqueles uma fracção autónoma de outro prédio urbano sito na Quinta da Bemposta; 19. - em 26 de Março de 1985, no Cartório Notarial do concelho de Lagoa, foi constituída por Fe mulher, G, a sociedade ré, que tem como objecto social a exploração de hóteis, pensões, parques de campismo e outros locais de alojamento, restaurantes, cafés e actividades similares de comidas e bebidas, comércio a retalho de recordações, brinquedos, artesanato e outros - documento de folhas 45 a 48; cujo teor, na parte pertinente, se dá aqui por reproduzido. II - Conforme flui das conclusões da alegação da recorrente - limitativas do objecto do recurso -, este abrange duas questões: a) existência de transmissão do estabelecimento onde as autoras exerciam a sua actividade laboral; b) caducidade dos contratos de trabalho celebrados com as autoras, em virtude da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a recorrente receber o seu trabalho. Relativamente à primeira daquelas questões, estatui o n. 1, do artigo 37, da LCT, que a "posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24"; acrescenta, por outro lado, o n. 4, do mesmo preceito, que esse regime "é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento". Consagra-se neste normativo o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. De facto, não ocorrendo as excepções previstas naquele preceito, a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores desempenham a sua actividade laborativa não influi nos respectivos contratos de trabalho, que se mantém inalteráveis, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador. Apesar da transmissão operada, a entidade jurídica - titular do estabelecimento - ligada ao trabalhador não se altera, mantendo-se idêntico o contrato de trabalho, como se a indeterminação subjectiva o caracterizasse do lado da entidade patronal; o adquirente sub-entra na situação até aí ocupada pelo transmitente, no que respeita às consequências jurídicas e factuais do contrato de trabalho (cfr. Monteiro Fernandes, Estudos Sociais e Corporativos, n. 7, página 31 e seguintes; Parecer n. 139/80, da P.G.R., Boletim do Ministério da Justiça, n. 306, página 119). Com tal regime, teve-se em vista tutelar o estabelecimento, de modo a garantir o prosseguimento da actividade produtiva e, fundamentalmente, proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o direito à segurança no emprego, que ficaria seriamente comprometida se, no caso de transmissão do estabelecimento, a sorte das relações de trabalho, que nele se radicam, ficasse dependente da vontade do alienante ou do adquirente (cfr. artigo 53, da Constituição da República Portuguesa). Por isso, se estabeleceu no citado artigo 37 a solução da transmissão automática, para os adquirentes da empresa ou do estabelecimento, das posições contratuais correspondentes às relações de trabalho em vigor. A entrada do novo sujeito na relação contratual já existente, em substituição duma parte, é automática, estando ligada à nova titularidade do estabelecimento, sem que possa ser afastada por convenção entre alienante e adquirente. Trata-se, pois, duma sub-rogação "ex lege" no contrato, de uma sucessão forçosa, que opera "ope legis" e não, verdadeiramente, duma cessão da posição contratual. Não obstante ser idêntico o efeito principal da cessão de contrato e da transmissão da relação laboral, no caso de transmissão do estabelecimento - sucessão (e não um efeito novativo) numa relação contratual - a verdade é que tais figuras são estruturalmente diversas. A cessão da posição contratual tem uma estrutura trilateral, tornando-se necessário o acordo do cedente, do cessionário e do cedido, ao passo que a transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, se produz "ipso iure", ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado "ope legis", obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular, isto é, na posição do dador de trabalho, sem que se careça também da anuência do trabalhador, ao contrário do que sucede com o contraente cedido na cessão de contrato. Decretando a subsistência dos contratos de trabalho, no caso de transmissão do estabelecimento, sem curar da vontade do novo empresário ou dos trabalhadores, "despersonalizando", assim, os sujeitos da relação jurídica, o nosso ordenamento jurídico-laboral insere-se na teoria da empresa, nos termos da qual o trabalhador se encontra menos ligado à pessoa do empresário do que à empresa; os contratos de trabalho são instrumentos integradores da empresa, o que os expõe à sorte desta (cfr. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 1970, página 88 e seguintes; Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, páginas 774 e 775; Monteiro Fernandes, ob. e loc. citados; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colect. de Leis do Trabalho, 1985, página 80; Lobo Xavier, Regime Jurídico do Cont. de Trabalho, 2. ed., página 100). III - O citado artigo 37 não refere o que deve entender-se por "transmissão" do estabelecimento. Todavia, os termos usados naquele preceito para a ela aludir, explicitando que a transmissão se pode operar "por qualquer título", demonstram que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nela se englobando todas as situações em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro. Por isso, se integram na previsão normativa o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão "mortis causa" do estabelecimento, a mudança da titularidade do estabelecimento resultante da fusão ou cisão da sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados (cfr. Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, I, 1994, página 176; Acórdãos do S.T.J., de 17 de Outubro de 1990 e de 22 de Novembro de 1990, "in" Bol. Min. Just., ns. 400, página 480 e 401, página 392). Exige-se, porém, no referido artigo 37, que a transmissão respeite a um "estabelecimento", devendo este conceito ser também entendido em termos amplos, de modo a abranger a "organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria", os "conjuntos subalternos", que correspondam a uma "unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços", desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja "dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria", constituindo uma "unidade produtiva autónoma", com "organização específica" (cfr. Lobo Xavier, Substituição da empresa fornecedora de refeições e situação jurídica do pessoal utilizado no local, "in" Rev. Dir. Est. Sociais, ano XXVIII, 2. série, n. 3, páginas 451 a 455; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, ob. cit., página 178; Acórdão do T.C., de 17 de Maio de 1989, "in" Bol. Min. Just., n. 387, página 128). Neste âmbito, este Supremo Tribunal tem decidido existir "transmissão do estabelecimento" quando se verifique a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Acórdãos do S.T.J., de 19 de Abril de 1989, 22 de Junho de 1989 e de 9 de Novembro de 1994 "in" Bol. Min. Just., ns. 386, pág. 361 e 388, página 343 e Acórdãos Doutrinais, n. 399, página 365). Torna-se, portanto, necessário para que exista "transmissão do estabelecimento", susceptível de desencadear o regime consagrado no mencionado artigo 37, que se verifique a conservação da identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um estabelecimento que estava e continua em actividade. IV - Revertendo ao caso dos autos, infere-se da matéria de facto fixada pelas instâncias que a interveniente principal Europeia - Agência Turística, Lda. possuía na Praia da Rocha, município de Portimão, uma sucursal, onde exercia a actividade de agência de viagens e turismo, aí prestando serviço as autoras, sob a sua autoridade e direcção; aquela interveniente principal decidiu encerrar aquele estabelecimento, havendo encarregado as autoras de procurar uma loja na cidade de Portimão, a fim de mudar para aí as suas instalações, nas quais as autoras iriam trabalhar; entretanto, em 6 de Março de 1989, no Cartório Notarial de Lagoa, a referida inteveniente principal e a ré outorgaram na escritura pública a que respeita a fotocópia de folhas 25 a 29, havendo aquela declarado ser dona e legítima possuidora de um escritório, instalado no rés-do-chão do prédio sito na Avenida Tomás Cabreira, na dita Praia da Rocha e que, por aquela escritura, trespassa esse escritório à ré, abrangendo a cedência da respectiva chave, o direito ao arrendamento do local, bem como todas as licenças, móveis e utensílios, com excepção do alvará; após a celebração daquele negócio jurídico, o estabelecimento onde as autoras prestavam serviço esteve encerrado durante alguns dias e, a partir de 8 de Março de 1989, as autoras apresentaram-se à porta desse estabelecimento, à hora do início do seu período normal de trabalho, sem que comparecesse qualquer representante da ré, para abrir a porta do estabelecimento ou dar-lhes qualquer explicação; no dia 8 de Março de 1989, um administrador da interveniente principal carregou todo o mobiliário existente no local e pediu às autoras a chave que estava na posse delas. Perante este quadro factual, impõe-se concluir que não se operou a transmissão do estabelecimento de agência de viagens que a interveniente principal possuía na referida Praia da Rocha. Com efeito, o citado Decreto-Lei 264/86, ao rever a legislação reguladora da actividade das agências de viagens e turismo, tendo em vista adaptá-las às normas comunitárias, sobretudo em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, dispôs expressamente que o exercício da actividade de agência de viagens e turismo depende de licença, que consta de alvará, a expedir pela Direcção-Geral do turismo, sendo esse alvará inerente ao estabelecimento para o qual tenha sido expedido (cfr. artigo 15, ns. 1 a 3). Daí que, havendo sido expressamente excluído o alvará na transmissão realizada pelo negócio jurídico titulado pela aludida escritura, se haja de concluir que o complexo jurídico-económico, onde as autoras exerciam a sua actividade, não passou da esfera jurídica da interveniente principal para a da ré, antes se extinguiu, como aquela anteriormente decidira. Aliás, naquela escritura não se faz qualquer alusão a estabelecimento de agência de viagens, apenas se referindo um escritório, o que mostra ter-se operado somente a transmissão pura e simples do gozo da parte do imóvel objecto do contrato. Só assim se compreende que, após a celebração desse contrato, aquele local tenha permanecido encerrado e que, decorridos dois dias, um administrador da interveniente principal haja carregado todo o mobiliário aí existente. Não se tendo verificado a transmissão para a ré do estabelecimento de agência de viagens que a interveniente principal possuía na mencionada Praia da Rocha, onde as autoras prestavam serviço, não tem aplicação o regime consagrado no artigo 37, da LCT. Face à inaplicabilidade desse regime, a ré não sub- -entrou na relação laboral estabelecida entre as autoras e a interveniente principal, antes permaneceu inteiramente alheia a essa relação jurídica. Por isso, os meios de tutela jurisdicional pretendidos pelas autoras têm, necessariamente, de improceder relativamente à recorrente, sem necessidade de apreciação da questão atinente à caducidade dos contratos de trabalho. V - Pelo exposto, decide-se conceder a revista, absolvendo-se a recorrente dos pedidos contra ela formulados. Custas pelas recorridas, incluindo as devidas nas instâncias. Lisboa, 24 de Maio de 1995. Dias Simão. Metello de Nápoles. Carvalho Pinheiro. |