Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1477
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: PENHORA DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ200205210014776
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5696/01
Data: 09/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Tendo sido ordenada, por decisão judicial proferida no processo de arresto, a apreensão de um crédito de que os então requeridos eram titulares sobre a embargante, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 856, n.ºs 1 e 2 e 860, n.º 1, do CPC, uma vez notificado a embargante, tendo esta respondido no sentido de que precisava de elementos para, após consulta do seu ficheiro proceder de acordo com o determinado em relação à penhora do dito crédito, tal declaração tem de considerar-se integrada no n.º 2 do art.º 856 citado, não podendo considerar-se que houve falta de declaração para os fins do n.º 3 do art.º citado.
V.G.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa contra ele instaurada pela Empresa-A, C.R.L., nos termos do art. 860º nº 3 do C.P.C., com base no despacho que decretou o arresto do crédito de pelo menos 39.600.000$00, de que os arrestados AA e BB são titulares sobre o INGA.
O processo correu seus termos, vindo a ser proferido saneador-sentença a julgá-los improcedentes.
O embargante INGA interpôs recurso de apelação, com êxito.
Recorre agora de revista a embargada COOPERATIVA, delimitando desde logo o “thema decidendum” à questão de se considerar que a decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa constitui título bastante para que ela fundamente acção executiva que corra termos sob a forma sumária, e à questão de se considerar o ofício dirigido pelo INGA ( requerimento de fls. 48) que tem o valor de declaração nos termos e efeitos do nº 2 do art. 856º do C.P.C., entendendo, e defendendo, que, ao assim não decidir, o acórdão recorrido violou os art.s 397º do C.Civ. e 46º al. a), 48º, 465º, 856º nºs 1 a 3 todos do C.P.C., pelo que deve ser revogado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como resulta dos autos, foi ordenada, por decisão proferida no processo de arresto a apreensão de um crédito de que os então requeridos eram titulares sobre o INGA, para os termos e efeitos dos art.s 856º nºs 1 e 2 e 860º nº 1 do C.P.C., aplicáveis ao arresto por força do disposto no art. 406º nº 2 do C.P.C.
Ora o INGA, uma vez notificado respondeu no sentido de que precisava de elementos para, após consulta do seu ficheiro proceder de acordo com o determinado com relação à penhora do dito crédito.
Tal declaração tem de se considerar integrada no nº 2 do art. 856º do C.P.C., não podendo (contrariamente ao que pretende a recorrente) considerar-se que houve falta de declaração a levar ao entendimento, preceituado no nº 3 do mesmo art. 856º, de que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.
É evidente que após tal comunicação do INGA ao tribunal, este deveria ter notificado os beneficiários para prestarem os elementos em falta, mas tal foi omitido, sem disso, obviamente, ter culpa o INGA.
Tudo isto a significar que não foi reconhecido validamente o crédito (v. citado art. 856º nº 3) o que afasta a existência de um título executivo a favor da exequente, a cooperativa ora recorrente, e que se torna, assim, indiferente neste momento o saber-se qual a forma de processo aplicável sumária ou ordinária.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo, pois, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou pertinentes disposições legais, “maxime” as referidas pela recorrente.

Decisão
1 – Nega-se a revista.
2 – Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço