Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210014776 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5696/01 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Tendo sido ordenada, por decisão judicial proferida no processo de arresto, a apreensão de um crédito de que os então requeridos eram titulares sobre a embargante, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 856, n.ºs 1 e 2 e 860, n.º 1, do CPC, uma vez notificado a embargante, tendo esta respondido no sentido de que precisava de elementos para, após consulta do seu ficheiro proceder de acordo com o determinado em relação à penhora do dito crédito, tal declaração tem de considerar-se integrada no n.º 2 do art.º 856 citado, não podendo considerar-se que houve falta de declaração para os fins do n.º 3 do art.º citado. V.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa contra ele instaurada pela Empresa-A, C.R.L., nos termos do art. 860º nº 3 do C.P.C., com base no despacho que decretou o arresto do crédito de pelo menos 39.600.000$00, de que os arrestados AA e BB são titulares sobre o INGA. O processo correu seus termos, vindo a ser proferido saneador-sentença a julgá-los improcedentes. O embargante INGA interpôs recurso de apelação, com êxito. Recorre agora de revista a embargada COOPERATIVA, delimitando desde logo o “thema decidendum” à questão de se considerar que a decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa constitui título bastante para que ela fundamente acção executiva que corra termos sob a forma sumária, e à questão de se considerar o ofício dirigido pelo INGA ( requerimento de fls. 48) que tem o valor de declaração nos termos e efeitos do nº 2 do art. 856º do C.P.C., entendendo, e defendendo, que, ao assim não decidir, o acórdão recorrido violou os art.s 397º do C.Civ. e 46º al. a), 48º, 465º, 856º nºs 1 a 3 todos do C.P.C., pelo que deve ser revogado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Como resulta dos autos, foi ordenada, por decisão proferida no processo de arresto a apreensão de um crédito de que os então requeridos eram titulares sobre o INGA, para os termos e efeitos dos art.s 856º nºs 1 e 2 e 860º nº 1 do C.P.C., aplicáveis ao arresto por força do disposto no art. 406º nº 2 do C.P.C. Ora o INGA, uma vez notificado respondeu no sentido de que precisava de elementos para, após consulta do seu ficheiro proceder de acordo com o determinado com relação à penhora do dito crédito. Tal declaração tem de se considerar integrada no nº 2 do art. 856º do C.P.C., não podendo (contrariamente ao que pretende a recorrente) considerar-se que houve falta de declaração a levar ao entendimento, preceituado no nº 3 do mesmo art. 856º, de que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. É evidente que após tal comunicação do INGA ao tribunal, este deveria ter notificado os beneficiários para prestarem os elementos em falta, mas tal foi omitido, sem disso, obviamente, ter culpa o INGA. Tudo isto a significar que não foi reconhecido validamente o crédito (v. citado art. 856º nº 3) o que afasta a existência de um título executivo a favor da exequente, a cooperativa ora recorrente, e que se torna, assim, indiferente neste momento o saber-se qual a forma de processo aplicável sumária ou ordinária. Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo, pois, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou pertinentes disposições legais, “maxime” as referidas pela recorrente. Decisão 1 – Nega-se a revista. 2 – Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Maio de 2002 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |