Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO GARANTIA BANCÁRIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220017986 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7961/03 | ||
| Data: | 12/09/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Há que interpretar por modo correcto o contrato de garantia bancária (suas cláusulas) por modo a não esquecer a diferença entre garantia de bom cumprimento contratual e garantia de subsistência de oferta em concurso público de a empreitada. II - A interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos, sendo a justiça o seu fundamento necessário (justiça do caso concreto). III - O comportamento abusivo outra coisa não é senão o exercício de um direito aparente: trata-se de um comportamento que exibe a forma, a aparência de um direito que, na verdade, não existe. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O Município de Lisboa, em 10/12/2001 intentou acção ordinária contra o Banco A, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe 22.999.876$00 e juros. Contestou a Ré que, além do mais, deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de B, sociedade Metropolitana de Construções, S.A., tendo esta contestado também. Findos os articulados foi proferido despacho saneador sentença a julgar a acção improcedente. Inconformada com tal decisão apelou o Autor sem êxito, recorrendo agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «... I. A garantia bancária autónoma prestada pelo A a favor do Município de Lisboa realizava a função de garantia de subsistência da oferta da B no concurso público; II. Tratando-se de uma garantia de subsistência da oferta, a perda da caução pode ocorrer, nos termos do art. 103°, n° 3 do Dec.-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, pelo facto de não se ter celebrado o contrato de empreitada, por motivo imputável ao concorrente, conforme sucedeu; III. O n° 3 do art. 103° do Dec.-Lei n° 235/86 não deixa dúvidas quanto à circunstância de o adjudicatário perder a favor do dono da obra a caução prestada se o contrato de empreitada não se vier a celebrar por motivo que ao primeiro seja imputável; IV. No caso, a não celebração do contrato de empreitada ficou exclusivamente a dever-se ao facto de a B não ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, o que impedia o Município de Lisboa de com ela contratar; V. Sendo que a B tinha a obrigação de manter a sua proposta; VI. Pelo que o Município de Lisboa podia legitimamente accionar a garantia bancária de que era beneficiário; VII. Ao não entender assim, o douto Acórdão recorrido violou as normas dos arts. 92°, n° 1 e 103°, n° 3 do Dec.-Lei n° 235/86, de 18 de Agosto, e do art. 15°, al. a) do Dec.-Lei n° 411/91, de 17 de Outubro; VIII. E mais: o douto Acórdão recorrido violou igualmente as normas dos arts. 236°, n° 1 e 334° do Código Civil; IX. O primeiro preceitua que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, o sentido que da mesma seja razoável retirar ou presumir e não aquele que o declarante pretende ter querido atribuir-lhe; X. Deste modo, uma garantia bancária autónoma prestada para garantir a subsistência de uma proposta efectuada no âmbito de um concurso público não pode ser interpretada no sentido de só poder ser accionada se o contrato tiver sido celebrado; XI. A garantia bancária autónoma em causa deve ser antes interpretada de acordo com a finalidade para que foi prestada e o momento em que tal ocorreu, bem como em função do condicionalismo jurídico aplicável; XII. Segundo o próprio texto da garantia, a mesma correspondia ao «depósito de garantia definitivo para a empreitada»; XIII. O montante da garantia - 29.999.876$00 - mostra bem, por comparação com o valor da proposta da B - 599.997.516$00 -, a referida finalidade de caução; XIV. Do que resulta a completa irrelevância da não celebração do contrato de empreitada para a possibilidade de ser exigido o cumprimento da garantia de subsistência da proposta; XV. Por último, temos que também não podem quer o banco emitente da garantia quer a entidade que a entregou para caucionar a subsistência da sua proposta pretender que a mencionada garantia apenas seria accionável após a celebração do contrato de empreitada; XVI. Pois tal representa um manifesto abuso de direito (art. 334° do Código Civil), por contrariedade com a posição assumida no concurso, de que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe conhecer.» Corridos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto provada: «... 2.1) O Banco C emitiu e constituiu a garantia n° 02/1000019845 cujo teor corresponde ao conteúdo do documento de folhas 21 e 22 dos autos. 2.2) A Câmara Municipal de Lisboa, lançou um concurso público de empreitada para a Construção do ... do Casal Vistoso, através do Anúncio 39/93, publicado na III Série, n.° 129 de 3.6.1993. 2.3) Nesse mesmo anúncio o acto público de concurso foi marcado para as 9.30 horas do dia 20 de Julho de 1993. 2.4) Em 21.12.1993 foi elaborada a informação que consta a folhas 53/54 dos autos; 2.5) Em 25.01.1994 o Gabinete de Estudos e Planeamento da C.M.L. emite parecer sobre a adjudicação da empreitada à B, informação n.° 239/GEP/DPPC/94, que se alcança a folhas 55/57 dos autos. 2.6) Este parecer foi levado à votação na reunião da Câmara Municipal de Lisboa, através da proposta 106/95, e foi aprovada em 8.3.95. 2.7) Pelo ofício n.° 951493/DD de 28.3.1995 foi a B "notificada" de que foi aprovada a sua proposta para a Empreitada n° 5/DD/93 -"Construção do Pavilhão ..... do Casal Vistoso". 2.8) Na mesma data do anterior, recebeu, ainda, o oficio n.° 95/494/DD, com comunicação para realização do depósito definitivo de Esc. 29.999.786$00, que constitui a garantia para essa Empreitada. 2.9) A data limite para a apresentação do depósito de garantia era o dia 17.4.1995. 2.10) Em 17.4.1995 a B enviou a garantia bancária n.º 02/1000019845, emitida pelo C, pelo valor de 5% da empreitada. 2.11) A B foi "notificada" da minuta do contrato através do ofício n° 74 da CML, com data de 16.8.95, cujo teor consta a folhas 64 dos autos. 2.12) O teor de tal minuta corresponde ao conteúdo do documento de folhas 65/67 dos autos. 2.13) A B respondeu à CML por ofício cujo conteúdo corresponde ao teor do documento de folhas 68 dos autos. 2.14) Em 10.10.95 através dos serviços de Notariado da CML a B foi "notificada" para o seguinte: "Queiram indicar quem vem assinar e se estão interessados em assinar no dia 20.10.95 às 15h. 2.15) Por acordo entre a CML e a B a data marcada ficou sem efeito. 2.16) Em 8.4.96 a B devia ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a quantia de 356.091.758$00. 2.17) A "B" SA fez correr processo especial de recuperação de empresa que teve os seus termos nesta Vara (então Juízo) e secção, com o n° 276/96.» Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, Município de Lisboa, começaremos por dizer que este carece de razão. Com efeito, há desde logo que acentuar que a garantia bancária prestada pelo A (doc. de fls. 12) visava o incumprimento do contrato de empreitada a celebrar entre o Município de Lisboa e a B - Sociedade Metropolitana de Construções, S.A. (e não que esta última criasse condições necessária à celebração do contrato). Sucede, porém, que tal contrato não chegou a ser celebrado, tendo ficado provado que por mútuo acordo entre o Município de Lisboa e a B foi dada sem efeito a data marcada para a assinatura de tal contrato. Por outro lado a não concretização do contrato de empreitada entre a B e o Município de Lisboa é apenas imputável a este último por não ter acatada nem sequer um dos diversos prazos que ao tempo a lei impunha que acatasse (v. art.ºs 81 e seguintes do D.L. 235/86 de 18/8 então em vigor). Estamos em face de uma garantia de cumprimento do contrato de empreitada (e não de garantia de subsistência de oferta), sendo também de salientar que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, se não provou que a não celebração do contrato se ficou a dever ao facto de a B não ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, o que impedia o Município de Lisboa de com ela contratar. E porque assim é, evidente se torna que não há legitimidade para este último accionar, a garantia bancária em causa. É esta a solução a que conduz o sentido decisivo de declaração negocial em análise, face ao preceituado no art.º 236º n.º 1 C. Civil, que consagra a doutrina da impressão do destinatário. Como se sabe a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos, sendo a justiça o seu fundamento necessário (justiça do caso concreto). Refere ainda o recorrente Município de Lisboa que há um manifesto abuso de direito (art.º 334º C. Civil) por parte do A e da B na sua pretensão de não poder accionar-se a mencionada garantia. Já se viu do que se deixou dito que não colhe a tese do recorrente em que tal alegação assenta, sendo apenas de recordar que o abuso de direito é um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos - pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos do direito particular invocados que são ultrapassados. O comportamento abusivo outra coisa não é senão o exercício de um direito aparente: trata-se de um comportamento que exibe a forma, a aparência de um direito que, na verdade, não existe (Questão de Facto - Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, pág.ªs 526 e nota 46, Almedina). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu nulidades nem violou preceitos legais, "maxime" os invocados pelo recorrente. Decisão: 1 - Nega-se a revista. 2 - Sem custas por o recorrente estar isento. Lisboa, 22 de Junho de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |