Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
815/11.4TBCBR.C1.S1
Nº Convencional: FORMAÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
CONTRATO DE SEGURO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A).
DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO.
Sumário : Reveste relevância jurídica necessária à admissão do recurso de revista excepcional – art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC –, em ordem a uma melhor aplicação da justiça, a questão, cuja ocorrência pode ser frequente e relevante sem que sobre ela exista jurisprudência pacífica, de saber como se devem aplicar as tabelas de desvalorização no caso de fixação dos montantes indemnizatórios previstos nos contratos de seguro.
Decisão Texto Integral:


Acordam na formação a que se reporta o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil:
1. R.L.R.P.S., intentou a presente ação declarativa de nulidade e de anulação de deliberação social, contra:

A., Lda., J.A.B.B., J.A.F. , M.A.R.M.C. e L.F.M.C.

Pediu que:

Se reconheça, declare e decida a nulidade da assembleia geral a que corresponde a ata n.º 27 e as deliberações nela tomadas, por violação do previsto nos artigos 56.º, n.º 1, al. a) e d), n.º 2, 58.º, n.º 1, al. a) e b), 59.º e seguintes, 63.º, n.º 2, al. a), e 248.º, n.º 4, todos do C.S.C., e bem assim por violação do previsto nos artigos 12.º, al. e), e § 3.º do pacto social da sociedade Ré, ordenando o cancelamento do respetivo registo, efetuado na Conservatória do Registo Comercial do R. pela Insc. 8 de 20090723, assim como os Dep. 73 e 74 da mesma data e, ipso facto, ordenar a realização, de imediato, da Assembleia Geral Judicial decidida no processo n.º 366/08.4TBRDD.

2. A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo os réus do pedido.

3. O autor apelou, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade e sem fundamentação divergente na sua essência, confirmou a decisão.

4. Ainda inconformado, pede revista excecional.

5. Verificam-se todos os pressupostos para esta formação tomar posição nos termos do n.º3 do mencionado artigo 672.º

6. O recorrente insere a pretensão de admissibilidade na alínea c) do n.º1, ainda de tal artigo, ou seja, na contradição entre o acórdão recorrido e outro da Relação ou deste Supremo Tribunal nos termos ali precisados.

O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas.

Não é, todavia novo na nossa lei processual e, consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional.

Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência – a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar – em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto.

Exige-se antes que tenha lugar:

Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;

Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas.

Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada.

Com variantes terminológicas de pouco ou nenhum relevo, podem ver-se neste sentido, em www.dgsi.pt, os Acórdãos deste Tribunal de 10.1.2013, processo n.º2363/09.5TBPRD.P1.S1-A, 2.10.2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 11.11.2014, processo n.º 542/14.OYLSB.L1.S1.

7. No presente caso, o recorrente situa a sua argumentação a propósito de duas contradições:

Uma respeitante à convocação da assembleia geral;

Outra concernente à irrelevância do facto de a presidência desta ter sido assumida por outrem que não o sócio detentor da maioria do capital social.

8. A este propósito, escreveu-se no acórdão recorrido:

“Sustenta o recorrente não ter a assembleia sido convocada, em absoluto, e não haver sido o novo agendamento ou interrupção deliberados e determinados por quem detinha legalmente a presidência da assembleia - o sócio ... - tal determina estar a deliberação ferida de nulidade a luz do disposto do art. 56º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), bem como, por outro lado, verifica-se “anulabilidade relevante e viciante da deliberação pelo facto de a mesma não ter sido presidida por quem de direito e por ter sido por pessoa não sócia, á luz do art. 58º, nº 1 do Cód. Soc. Comerciais, não estando os formalismos e elementos materiais de reunião dos sócios reunidos.” Nos termos do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, “São nulas as deliberações dos sócios: Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados (n.º 1 - a) e “Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência (…)”. O que está em causa nestas situações são vícios de processo ou de procedimento, em função da omissão de formalidades que o legislador considera essenciais.

Nas sociedades por quotas, tendo em conta o disposto no artº 248º n.º 3 do CSC a convocatória das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes, a não ser que o contrato de sociedade exija outras formalidades, sendo que no caso em apreço o pacto social não consigna outra exigência diversa no que respeita à competência para efetuar as convocatórias das assembleias gerais.

Conforme decorre dos factos provados n.ºs 4 e 9 parece não haver dúvidas que a Assembleia Geral em causa foi convocada por quem a lei atribui poderes para o efeito (qualquer gerente da sociedade), donde no aspeto formal a convocatória releva e é eficaz e apresenta-se sem vícios.

Tendo estado o autor presente no dia e hora designados para realização da assembleia (15/07/2009 pelas 9 horas) haverá que apreciar se, não obstante tal, o mesmo foi “impedido” de participar nos trabalhos, após interrupção dos mesmos, em virtude de desconhecer a data e hora em que os mesmos continuariam por no seu entendimento não lhe ter sido dado conhecimento.

Em face do circunstancialismo factual apurado (v. factos provados n.ºs 11 a 13 e 23 a 25), parece ser inequívoco que o autor e ... (seu pai) sabiam efetivamente que os trabalhos da assembleia iriam continuar às 12 horas do dia 15 de Julho de 2009, e o não comparecimento nesse dia e hora só a eles pode ser imputado, sendo, certamente um decisão consciente, que não pode ser atribuída a fatores ou indicações erróneas de terceiros, designadamente de quem presidiu à assembleia.”

Tendo o acórdão-fundamento – abstraindo da demonstração do seu trânsito em julgado – o seguinte sumário:

“I - As deliberações dos sócios, obedecem ao princípio da taxatividade podendo ser tomadas: em assembleia-geral convocada (artigo 189º, n.º 1, artigo 247º, n.º 1, in fine, artigo 373º, n.º 1, e artigo 472º, n.º 1), em assembleia universal (artigo 54º, n.º 1, 2.ª parte), por escrito, em unanimidade (artigo 54º, n.º 1, 1.ª parte).

II - Nas assembleias-gerais convocadas as formalidades exigidas por lei – artigo 248º, n.º 3, do CSC – ou pelo contrato tutelam interesses dos sócios e não de terceiros, pelo que a nulidade decorrente da falta de tal convocatória não subsiste se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto (artigos 54º, n.º 1, e 56º do CSC).

III - O herdeiro habilitado do sócio A – falecido em 08-10-2008 – e nomeado cabeça-de-casal, pode, como administrador dos bens da herança, intentar sozinho acção de anulação de deliberação dos sócios, tomada em assembleia de 2-09-2008, requerer a suspensão da sua execução ou impugnar a sua validade, inexistência ou eficácia, sendo parte legítima nessa acção ainda que não fosse, nesta data, sócio da ré, não tendo, por conseguinte, qualquer direito a ser convocado.

IV - Numa assembleia universal o sócio pode fazer-se representar, sendo que o seu representante apenas pode votar em deliberações para que esteja expressamente autorizado.

V - Se o sócio A, em 9-01-2008 outorgou procuração ao outro único sócio B, seu filho, conferindo-lhe poderes para deliberar quanto à nomeação de gerente da sociedade, nada obstava a que este ultimo deliberasse, por representar a totalidade dos sócios, em assembleia universal, não convocada, devendo o disposto no artigo 249º, n.º 2, ser interpretado em conjugação com a norma do artigo 54º, n.º 3, ambos do CSC.

VI - A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a falta de fundamentos (de facto ou de direito) da sentença, for absoluta, e já não quando seja deficiente.

V - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a oposição tem lugar quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto.

VI - Existe nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões (pedidos e causas de pedir) sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, e já não quando não aprecie todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, ou seja, os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes.”

Como se vê, no acórdão-fundamento não se tomou qualquer posição sobre o modo de convocação da assembleia-geral ou sobre a validade do ali deliberado na hipótese de ter havido convocação em termos similares aos que tiveram lugar no caso dos presentes autos.

Não se vislumbra, pois, a contradição tal como a circunscrevemos supra.

9. No que respeita à segunda questão, no acórdão recorrido, depois de se considerar que tiveram lugar irregularidades no que respeitou à presidência da assembleia, escreveu-se:

“Assim sendo, e à míngua de factos donde seja possível concluir que, caso a presidência da assembleia tivesse sido entregue ao sócio maioritário ..., e não a um representante de sócio, tal tivesse levado a uma alteração no sentido da deliberação dos sócios que efetivamente votaram naquela assembleia geral, pois, o facto de se permitir o exercício da presidência a ..., não significa que se lhe permitisse votar, pelo que temos de reconhecer que as irregularidades formais apontadas não influíram no teor da deliberação, não conduzindo, por isso, à sua anulabilidade.”

No acórdão invocado como fundamento (da Relação de Coimbra de 18.1.2011, processo n.º 196/09.6 TBOHP.C1, abstraindo também da demonstração do seu trânsito em julgado) só se tomou posição entre a nulidade e anulabilidade, nunca tendo havido pronúncia sobre se poderiam ter lugar vícios quanto à presidência que não integrassem qualquer destas figuras. O tribunal decretou a anulabilidade, mas temos de ter sempre presente que a necessária contradição, como acima se expôs, tem de ser explícita, não se podendo quedar pela possibilidade de implicitamente se retirar entendimento contrário ao do acórdão recorrido.

Falece, também por aqui, o invocado pressuposto da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º.

10. Não se admite, pois, a revista excecional.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17-09-2015.

João Bernardo

Alves Velho