Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | FORMAÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA CONTRATO DE SEGURO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). DECRETO-LEI N.º 352/2007, DE 23 DE OUTUBRO. | ||
| Sumário : | Reveste relevância jurídica necessária à admissão do recurso de revista excepcional – art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC –, em ordem a uma melhor aplicação da justiça, a questão, cuja ocorrência pode ser frequente e relevante sem que sobre ela exista jurisprudência pacífica, de saber como se devem aplicar as tabelas de desvalorização no caso de fixação dos montantes indemnizatórios previstos nos contratos de seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na formação a que se reporta o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil: 1. R.L.R.P.S., intentou a presente ação declarativa de nulidade e de anulação de deliberação social, contra: A., Lda., J.A.B.B., J.A.F. , M.A.R.M.C. e L.F.M.C. Pediu que: Se reconheça, declare e decida a nulidade da assembleia geral a que corresponde a ata n.º 27 e as deliberações nela tomadas, por violação do previsto nos artigos 56.º, n.º 1, al. a) e d), n.º 2, 58.º, n.º 1, al. a) e b), 59.º e seguintes, 63.º, n.º 2, al. a), e 248.º, n.º 4, todos do C.S.C., e bem assim por violação do previsto nos artigos 12.º, al. e), e § 3.º do pacto social da sociedade Ré, ordenando o cancelamento do respetivo registo, efetuado na Conservatória do Registo Comercial do R. pela Insc. 8 de 20090723, assim como os Dep. 73 e 74 da mesma data e, ipso facto, ordenar a realização, de imediato, da Assembleia Geral Judicial decidida no processo n.º 366/08.4TBRDD.
2. A ação prosseguiu e, na devida oportunidade, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo os réus do pedido.
3. O autor apelou, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação, por unanimidade e sem fundamentação divergente na sua essência, confirmou a decisão.
4. Ainda inconformado, pede revista excecional.
5. Verificam-se todos os pressupostos para esta formação tomar posição nos termos do n.º3 do mencionado artigo 672.º
6. O recorrente insere a pretensão de admissibilidade na alínea c) do n.º1, ainda de tal artigo, ou seja, na contradição entre o acórdão recorrido e outro da Relação ou deste Supremo Tribunal nos termos ali precisados. O conceito de contradição não deixa de levantar algumas dúvidas. Não é, todavia novo na nossa lei processual e, consequentemente na jurisprudência deste Tribunal, quer a propósito dos recursos em geral, quer da admissibilidade dos agravos continuados, quer dos recursos de uniformização de jurisprudência, quer agora a propósito da admissibilidade da revista excecional. Tem-se fixado, justificadamente, a jurisprudência – a propósito de um ou outro dos recursos, mas sem que existam razões para diferenciar – em conceito que não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto. Exige-se antes que tenha lugar: Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas. Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada. Com variantes terminológicas de pouco ou nenhum relevo, podem ver-se neste sentido, em www.dgsi.pt, os Acórdãos deste Tribunal de 10.1.2013, processo n.º2363/09.5TBPRD.P1.S1-A, 2.10.2014, processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A e de 11.11.2014, processo n.º 542/14.OYLSB.L1.S1.
7. No presente caso, o recorrente situa a sua argumentação a propósito de duas contradições: Uma respeitante à convocação da assembleia geral; Outra concernente à irrelevância do facto de a presidência desta ter sido assumida por outrem que não o sócio detentor da maioria do capital social.
8. A este propósito, escreveu-se no acórdão recorrido: “Sustenta o recorrente não ter a assembleia sido convocada, em absoluto, e não haver sido o novo agendamento ou interrupção deliberados e determinados por quem detinha legalmente a presidência da assembleia - o sócio ... - tal determina estar a deliberação ferida de nulidade a luz do disposto do art. 56º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), bem como, por outro lado, verifica-se “anulabilidade relevante e viciante da deliberação pelo facto de a mesma não ter sido presidida por quem de direito e por ter sido por pessoa não sócia, á luz do art. 58º, nº 1 do Cód. Soc. Comerciais, não estando os formalismos e elementos materiais de reunião dos sócios reunidos.” Nos termos do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, “São nulas as deliberações dos sócios: Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados (n.º 1 - a) e “Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência (…)”. O que está em causa nestas situações são vícios de processo ou de procedimento, em função da omissão de formalidades que o legislador considera essenciais. Nas sociedades por quotas, tendo em conta o disposto no artº 248º n.º 3 do CSC a convocatória das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes, a não ser que o contrato de sociedade exija outras formalidades, sendo que no caso em apreço o pacto social não consigna outra exigência diversa no que respeita à competência para efetuar as convocatórias das assembleias gerais. Conforme decorre dos factos provados n.ºs 4 e 9 parece não haver dúvidas que a Assembleia Geral em causa foi convocada por quem a lei atribui poderes para o efeito (qualquer gerente da sociedade), donde no aspeto formal a convocatória releva e é eficaz e apresenta-se sem vícios. Tendo estado o autor presente no dia e hora designados para realização da assembleia (15/07/2009 pelas 9 horas) haverá que apreciar se, não obstante tal, o mesmo foi “impedido” de participar nos trabalhos, após interrupção dos mesmos, em virtude de desconhecer a data e hora em que os mesmos continuariam por no seu entendimento não lhe ter sido dado conhecimento. Em face do circunstancialismo factual apurado (v. factos provados n.ºs 11 a 13 e 23 a 25), parece ser inequívoco que o autor e ... (seu pai) sabiam efetivamente que os trabalhos da assembleia iriam continuar às 12 horas do dia 15 de Julho de 2009, e o não comparecimento nesse dia e hora só a eles pode ser imputado, sendo, certamente um decisão consciente, que não pode ser atribuída a fatores ou indicações erróneas de terceiros, designadamente de quem presidiu à assembleia.” Tendo o acórdão-fundamento – abstraindo da demonstração do seu trânsito em julgado – o seguinte sumário: “I - As deliberações dos sócios, obedecem ao princípio da taxatividade podendo ser tomadas: em assembleia-geral convocada (artigo 189º, n.º 1, artigo 247º, n.º 1, in fine, artigo 373º, n.º 1, e artigo 472º, n.º 1), em assembleia universal (artigo 54º, n.º 1, 2.ª parte), por escrito, em unanimidade (artigo 54º, n.º 1, 1.ª parte). II - Nas assembleias-gerais convocadas as formalidades exigidas por lei – artigo 248º, n.º 3, do CSC – ou pelo contrato tutelam interesses dos sócios e não de terceiros, pelo que a nulidade decorrente da falta de tal convocatória não subsiste se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto (artigos 54º, n.º 1, e 56º do CSC). III - O herdeiro habilitado do sócio A – falecido em 08-10-2008 – e nomeado cabeça-de-casal, pode, como administrador dos bens da herança, intentar sozinho acção de anulação de deliberação dos sócios, tomada em assembleia de 2-09-2008, requerer a suspensão da sua execução ou impugnar a sua validade, inexistência ou eficácia, sendo parte legítima nessa acção ainda que não fosse, nesta data, sócio da ré, não tendo, por conseguinte, qualquer direito a ser convocado. IV - Numa assembleia universal o sócio pode fazer-se representar, sendo que o seu representante apenas pode votar em deliberações para que esteja expressamente autorizado. V - Se o sócio A, em 9-01-2008 outorgou procuração ao outro único sócio B, seu filho, conferindo-lhe poderes para deliberar quanto à nomeação de gerente da sociedade, nada obstava a que este ultimo deliberasse, por representar a totalidade dos sócios, em assembleia universal, não convocada, devendo o disposto no artigo 249º, n.º 2, ser interpretado em conjugação com a norma do artigo 54º, n.º 3, ambos do CSC. VI - A nulidade por falta de fundamentação só se verifica quando a falta de fundamentos (de facto ou de direito) da sentença, for absoluta, e já não quando seja deficiente. V - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a oposição tem lugar quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto. VI - Existe nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões (pedidos e causas de pedir) sobre as quais não podia deixar de se pronunciar, e já não quando não aprecie todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, ou seja, os argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes.” Como se vê, no acórdão-fundamento não se tomou qualquer posição sobre o modo de convocação da assembleia-geral ou sobre a validade do ali deliberado na hipótese de ter havido convocação em termos similares aos que tiveram lugar no caso dos presentes autos. Não se vislumbra, pois, a contradição tal como a circunscrevemos supra.
9. No que respeita à segunda questão, no acórdão recorrido, depois de se considerar que tiveram lugar irregularidades no que respeitou à presidência da assembleia, escreveu-se: “Assim sendo, e à míngua de factos donde seja possível concluir que, caso a presidência da assembleia tivesse sido entregue ao sócio maioritário ..., e não a um representante de sócio, tal tivesse levado a uma alteração no sentido da deliberação dos sócios que efetivamente votaram naquela assembleia geral, pois, o facto de se permitir o exercício da presidência a ..., não significa que se lhe permitisse votar, pelo que temos de reconhecer que as irregularidades formais apontadas não influíram no teor da deliberação, não conduzindo, por isso, à sua anulabilidade.” No acórdão invocado como fundamento (da Relação de Coimbra de 18.1.2011, processo n.º 196/09.6 TBOHP.C1, abstraindo também da demonstração do seu trânsito em julgado) só se tomou posição entre a nulidade e anulabilidade, nunca tendo havido pronúncia sobre se poderiam ter lugar vícios quanto à presidência que não integrassem qualquer destas figuras. O tribunal decretou a anulabilidade, mas temos de ter sempre presente que a necessária contradição, como acima se expôs, tem de ser explícita, não se podendo quedar pela possibilidade de implicitamente se retirar entendimento contrário ao do acórdão recorrido. Falece, também por aqui, o invocado pressuposto da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º.
10. Não se admite, pois, a revista excecional. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17-09-2015. João Bernardo Alves Velho |