Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S206
Nº Convencional: JSTJ00034114
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199810070002064
Data do Acordão: 10/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 306/97
Data: 02/02/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N2.
CPT81 ARTIGO 72 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BVI N1 N2 N3 BXVI N1.
DL 441/91 DE 1991/11/14 ARTIGO 14 N3 A D ARTIGO 15 N1 A.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 13.
PORT 53/71 DE 1971/02/03 ARTIGO 52.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/30 IN BMJ N383 PAG387.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/13 IN BMJ N383 PAG456.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/05/19 IN BMJ N387 PAG415.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/29 IN AD N356 PAG1046.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/07/03 IN AD N374 PAG215.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/26 IN CJSJT ANOII TII PAG271.
Sumário : I - A alínea b) da Base VI da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, ao referir que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, tem por finalidade acentuar o elevado grau de reprobabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Para que se verifique aquela falta grave e indesculpável necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e ainda que tal comportamento seja a causa única do acidente, como se retira da expressão "exclusivamente".
E no que respeita à culpa e à sua apreciação deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular.
II - Tal culpa tem de ser exclusiva, o que exige a inexistência de concorrência de culpas, o que afasta a descaracterização se houver culpa grave e indesculpável do sinistrado, mas com essa culpa concorrer culpa da entidade patronal.
No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ainda ter-se em conta que ela deve ser apreciada não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular.
III - Com o disposto no artigo 13 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto de 1971, pretende-se proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção essa que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provém do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho.
IV - Os factos que integram os requisitos que descaracterizam o acidente como sendo de trabalho assumem a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de os provar, nos termos do artigo 342, n. 2 do C.Civil.
V - A lei não exige que a violação das normas relativas à segurança, estabelecidas pela entidade patronal, seja propositada, intencional, exigindo que ela tenha sido sem causa justificativa.
Por esse motivo, não estão compreendidos na alínea b) da Base VI da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, os actos involuntários e, inclusivamente, os cometidos com violação daquelas condições de segurança mas praticados com espírito de abnegação ou impulso instintivo para salvar outrem; e não estão também compreendidos os devidos a imprudência ou imprevidência resultantes da habitualidade ou do contacto diário com o perigo (cfr. artigo 13 do Decreto 360/71).
VI - Não basta, igualmente, a violação pelo sinistrado, sem causa justificativa, daquelas faladas condições de segurança, tornando-se ainda necessário demonstrar a existência de uma relação de causalidade entre o acto ou a omissão que integra aquela violação e o acidente, por forma a poder concluir-se que este resultou daquele acto ou omissão, isto é, que o acidente proveio de tal acto ou omissão da vítima.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais dos autos, por si e em representação de suas filhas menores B e C, ambas também com os sinais dos autos, intentou acção especial de acidente de trabalho contra D, igualmente com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R a pagar:
a) à A A -- a pensão anual e vitalícia de 323184 escudos até a A atingir 65 anos de idade, e de 430912 escudos a partir dessa idade;
b) a cada uma das AA menores, a pensão anual e temporária de 215456 escudos.
Todas estas pensões serão devidas desde 5/10/995.
Alegam, em resumo, que a A A era casada com E e que as outras AA eram filhas daquele E; o E foi vítima, em 4/10/995, de um acidente a qualificar como de trabalho -- alegando para tal os factos tidos por convenientes --, acidente esse que lhe causou lesões que determinaram a sua morte, ocorrida naquele mesmo dia 4/10/995; na altura do dito acidente o E trabalhava para F, através de pertinente contrato de trabalho, mediante a retribuição anual de 1077280 escudos; a entidade patronal do E havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a R.
A R contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, que o acidente se tem de considerar descaracterizado, pois ocorreu por culpa grave e indesculpável do E, alinhando os factos que considerou pertinentes para tal descaracterização.
Foi elaborado o Saneador e organizados a Especificação e o Questionário sem reclamação.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou a R a pagar:
1) à A A a pensão anual e vitalícia, a contar de 5/10/995, de 295988 escudos que passará, sem embargo das actualizações legais futuras, para o montante de 394650 escudos quando ela perfizer a idade de reforma por velhice, ou antes, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de ganho; e um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal; e, ainda, a quantia de 66750 escudos referente a despesas de funeral;
2) às outras AA, também com início em 5/10/995, a pensão anual e temporária de 394650 escudos, com as legais actualizações, até cada uma delas perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, no caso de virem a ser afectadas por doença física ou mental que as incapacite para o trabalho; e um duodécimo suplementar, a pagar em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal;
3) as pensões já vencidas serão pagas de uma só vez, com a primeira vincenda, acrescidas de juros de mora.
Estas pensões e indemnização serão pagas no domicílio das AA.
Não se conformando com a sentença, a R apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls.181 a 184, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
II - De novo inconformada, a R recorreu de Revista para este Supremo tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) A matéria de facto assente nos autos aponta para a descaracterização do acidente;
2) O sinistrado violou normas de segurança essenciais e agiu com culpa grave e indesculpável;
3) A decisão proferida está em contradição com os factos assentes nos autos;
4) O argumento da "(...) habitualidade ao perigo do trabalho executado(...)" não ficou demonstrado nos autos pelas recorridas, por isso e salvo melhor opinião, tal alegação não é suficiente para afastar a culpa grave e indesculpável da vítima;
5) As decisões recorridas reconhecem expressamente que as regras da prudência "(...)Impunham à vítima que adoptasse comportamentos que permitissem obstar a esse perigo inerente ao funcionamento da máquina(...)". E de tal forma o perigo existia que o sinistrado morreu em consequência da aproximação à máquina, após ultrapassar a rede de protecção, como aliás era previsível para qualquer pessoa de diligência média e normal;
6) Tendo ficado assente que o sinistrado se "enfia" numa zona de acesso extremamente difícil, onde só se pode aceder de cócoras; que ultrapassa a vedação de segurança, violando dessa forma as regras de segurança; será mais evidente, o seu comportamento temerário e indesculpável e sem margem para dúvidas, exclusivo, para a produção do acidente e do fatídico resultado;
7) Atentos os factos expostos e considerando a contradição entre a matéria de facto e a decisão de mérito, deve a mesma ser alterada, confirmando-se a descaracterização do acidente e consequentemente a ausência de responsabilidade por parte da recorrente;
8) Assim, o acórdão recorrido violou os arts.9º, 10º e 487º, nº2 do C.Civil; o art.13º da LCT e a Base V, nº1 b) da Lei 2127, art.52º da PRT 83/71, de 3/2 ,art.5º, nº1 q) -- quereria referir-se à al. a), como resulta do teor das alegações, e até pela razão de que aquele artigo não ter a al. q)
Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua consequente absolvição.
As AA contra alegaram, concluindo:
1) Da matéria de facto dada como provada não resulta manifesto que o sinistrado tenha actuado, no momento do acidente, com culpa grave e indesculpável;
2) A decisão recorrida não está em contradição com a matéria de facto dada como provada;
3) Não ficou provado que o acto gerador do acidente que vitimou o E tenha sido praticado sem necessidade, nem utilidade, nem em contradição com ordens expressas;
4) A matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se descaracterizar o acidente;
5) Competia à R a alegação e prova dos factos que conduzissem à descaracterização do acidente como de trabalho, o que não aconteceu;
6) E embora o trabalho do sinistrado fosse um trabalho, só por si, arriscado quando executado junto a determinados órgãos da máquina -- in casu britadora -- em que operava no momento do acidente ,tal risco, só por si, não é suficiente para conduzir à conclusão de que o comportamento do trabalhador tivesse sido, aquando do acidente, temerário, ou fortemente indesculpável, integrador portanto da falta grave e indesculpável;
7) O acórdão recorrido não violou as disposições legais referidas nas alegações da recorrente, pelo que a Revista deve ser negada.
III-A - Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a Revista ser negada.
Esse parecer foi notificado às partes, que nada responderam.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.
III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A A A é viúva do sinistrado E, que faleceu em 4/10/995;
2) As AA B e C são filhas do falecido E;
3) O E trabalhou sob as ordens e fiscalização de F, empresa de construção civil, mediante remuneração, desde 1/10/986, até à data da sua morte;
4) Auferindo, nesta última data, a remuneração anual de 1077280 escudos; 5) No dia 4/10/995 o E encontrava-se a coordenar a entrada de pedra numa britadora;
6) Tal britadora tinha acoplada uma tela transformadora;
7) A região do tapete transformador possui diversos órgãos mecânicos cinéticos, como sejam correias de transmissão entre o motor e o próprio tambor do motor; e tela contínua que constitui o tapete; rolos guias dessa mesma tela;
8) A britadeira tem um tapete rolante, sendo que, onde ocorreu o acidente, junto ao solo, dispõe de um tapete primário e rolos amovíveis;
9) O E ultrapassou o sistema da tela e dirigiu-se ao órgão mecânico de afinação da britadora;
10) O E foi colhido pela referida tela em movimento, tendo ficado com um braço e a cabeça presos no rolo fixo da dita máquina;
11) Sofrendo, como consequência directa e necessária, lesões (as descritas no auto de autópsia -- fls.25 -- ), lesões essas que lhe determinaram a morte;
12) Na altura em que o sinistrado se dirigiu ao órgão mecânico de afinação da britadora, desceu a escada metálica da máquina;
13) O local de laboração habitual e respectiva posição do sinistrado eram no topo da máquina, junto de umas escadas que a mesma dispõe;
14) O Rogério manobrava a referida máquina há cerca de 4 meses, tempo suficiente para dispor da experiência suficiente para adequar os seus actos ao funcionamento da máquina;
15) Por vezes tinha de proceder à desobstrução do tapete primário e dos respectivos rolos, quando alguma das pedras impediam o seu regular funcionamento;
16) No local onde o sinistrado foi encontrado o espaço era muito reduzido para permitir a execução de qualquer trabalho em pé, obrigando à posição de cócoras;
17) A aproximação de alguém em posição de cócoras, próximo dos órgãos mecânicos, acima referidos, em movimento, constitui, só por si, um perigo eminente de a roupa, o cabelo ou qualquer membro ficarem aprisionados pela própria tela, a qual tem cortes que prendem facilmente qualquer objecto;
18) A entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a R;
19) Na tentativa de conciliação, a R aceitou a descrição dos factos aí contida e o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte do E;
20) Mas não aceitou a responsabilidade pelas consequências do acidente, por entender que o mesmo se deveu a violação, por parte do sinistrado, das condições de segurança;
III-C - A R aceita a existência do acidente e o nexo de causalidade entre ele e as lesões e a morte do E.
No entanto, entende que não tem de suportar o pagamento das pensões e indemnização em que foi condenada, pois que, tal como defende desde o início, o acidente não pode considerar-se como de trabalho por ter de se considerar como descaracterizado.
E é esta questão -- descaracterização do acidente como de trabalho -- que está em causa.
Relacionada com esta questão a R refere que existe, no acórdão recorrido, como-também na sentença--, contradição entre a matéria de facto e a decisão. Se se pretende com tal questão suscitar a nulidade prevista na al. c) do nº1 do art.668º do C.P.Civil, a sua arguição é extemporânea, e dela se não pode conhecer na medida em que não foi arguida no requerimento de interposição da Revista, tal como o exige o nº1 do art.72º do C.P.Trabalho. Se se não pretende arguir essa nulidade, então a questão terá de ser tida como um erro de julgamento, a apreciar no recurso.
A descaracterização do acidente não dá direito à reparação (Base VI da Lei 2127, de 3/8/965). E nos termos do nº1 dessa Base considera-se descaracterizado o acidente :"a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima; c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil,salvo se tal privação derivar da própria prestação de trabalho,ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação; d) Que provier de caso de força maior". E o nº2 daquela Base estipula: "Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo eminente". Finalmente o nº3 da mesma Base dispõe que: "A verificação das circunstâncias previstas nesta base não dispensa as entidades patronais da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos".

No caso dos autos interessam-nos as als. a) e b) daquele nº1.

Nos termos daquela alínea b) para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, necessário é que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) culpa grave e indesculpável da vítima; b) a exclusividade dessa culpa.

Ao referir-se que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprobabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Para que se verifique aquela falta grave e indesculpável necessária se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e ainda que tal comportamento seja a causa única do acidente, como se retira da expressão "exclusivamente".

Daí ão basta, pois, que o trabalhador sinistrado haja actuado com culpa leve, isto é, com simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante (cfr. Acórdão deste Supremo, de 26/5/994, em Col. Jur.-Acs. STJ, ano II, tomo II, págs.271). E mais, esse comportamento além de ser grave, vem, naquela alínea, acentuado como indesculpável, o que constitui um reforço da gravidade da falta, pelo que o acto praticado deve revelar uma negligência grosseira (cfr. Acórdão deste Tribunal, de 19/5/989, em BMJ nº387/415).

E, caracterizando aquela falta grave e indesculpável, escreve o dr. Tomás de Resende ( em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, págs.23): "Que não basta a culpa leve, como na negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, para descaracterizar o acidente, mostra-o, além da alínea a), a alínea b), segundo a qual é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, e,além disso, como o denuncia o advérbio "exclusivamente", que não haja concorrência de culpa da entidade patronal".

E, o dr. Cruz de Carvalho, por seu turno, diz que "Para aplicação da alínea b) do nº1 é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprevidência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária embora não intencional, e além disso que tal comportamento seja causa única do acidente, como resulta do advérbio exclusivamente" (cfr. "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., págs. 51 a 52).

E, no que respeita à culpa e à sua apreciação deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso particular (cfr. os citados Acórdãos de 26/5/994 e de 19/5/989 e o de 30/1/987, este no BMJ nº363/378 e dr. C. Carvalho, na ob. cit., págs.43).

E, como se deixou acima aflorado, essa culpa tem de ser exclusiva, o que exige a inexistência de concorrência de culpas, o que afasta a descaracterização se houver culpa grave e indesculpável do sinistrado, mas com essa culpa concorrer culpa da entidade patronal (cfr. dr. Tomás de Resende, ob. cit., pág. 24 e dr. C. de Carvalho, em ob. cit., pág. 42). Refere este último autor que o comportamento do sinistrado pode não ser a causa única do acidente no caso de concorrência de culpa da entidade patronal ou do seu representante (veja-se Base XVII), ou quando seja possível concluir que, mesmo sem tal comportamento, o acidente sempre se verificaria.

Mas, para apreciação desta culpa não basta o que acima se referiu. É que haverá que ter em conta o disposto no art.13º do Dec. 360/71, de 21/8/971, que dispõe: "Não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou a omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão". Com este preceito pretende-se proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção essa que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provém do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho (cfr. o já referido Acórdão de 26/5/994 e, ainda os de 13/1/989, em BMJ nº 383/456, de 29/4/991 em Acs. Douts. nº 356-357/1046 e de 3/7/991, em Acs. Douts. nº 374/215).

Finalmente, haverá que ter em conta que os factos que integram aqueles falados requisitos assumem a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora,pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esses factos, nos termos do art.342º, nº 2 do C.Civ. (cfr. o já referido Acórdão de 26/5/994 e jurisprudência e doutrina aí abundantemente referidas).

Como se verifica da al. a) do nº1 da Base VI da Lei 2127 (acima transcrita) o acidente tem-se por descaracterizado quando tiver origem em acto ou omissão sua (da vítima), se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.

Aqui se prevêem o caso das violações injustificadas das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal.

Para que se verifique este caso de descaracterização necessária se torna a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) violação, por acção ou omissão, dessas condições; c) actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa, da vítima; d) que o acidente seja consequência daquela actuação.

As condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal podem ter origem em regulamento da empresa ou de serviço e, até, em ordem especial.

Mas, além destas referidas condições de segurança, há ainda que ter em conta as violações estabelecidas na lei e regulamentos relativos a trabalhos industriais, as quais se não encontram referidas naquela al. a). Assim, e face àquela ausência, só se estará perante a descaracterização quando o acidente seja enquadrável na al. b), ou quando a entidade patronal tiver dado ordens especiais para o seu cumprimento. Como os trabalhadores estão obrigados à observância destas normas, a sua violação poderá, em princípio, vir a ser considerada como presunção de "falta grave e indesculpável da vítima".

E a lei não exige que tal violação seja propositada, intencional, exigindo sim que ela tenha sido sem causa justificativa. Por esse motivo, não estão ali compreendidos os actos involuntários e, inclusivamente, os cometidos com violação daquelas condições de segurança mas praticados com espírito de abnegação ou impulso instintivo para salvar outrem; e não estão também compreendidos os devidos a imprudência ou imprevidência resultantes da habitualidade ou do contacto diário com o perigo (cfr. art.13 do Dec. 360/71).

Não basta, igualmente, a violação pelo sinistrado, sem causa justificativa, daquelas faladas condições de segurança, tornando-se ainda necessário demonstrar a existência de uma relação de causalidade entre o acto ou a omissão que integra aquela violação e o acidente, por forma a poder concluir-se que este resultou daquele acto ou omissão, isto é, que o acidente proveio de tal acto ou omissão da vítima (cfr. Dr. C. Carvalho, ob. cit., pág.41; e Acórdãos deste Supremo, de 11/7/990, em Acs. Douts., nº 347, pág. 1458, e de 13/1/993, em Col. Jur. - Acs. STJ, ano I, tomo I, pág.228).

Finalmente, haverá que ter em conta que os factos que integram os requisitos acima referidos, quer quanto à al a), quer quanto à b), assumem a natureza de factos impeditivos da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esses factos, nos termos do art.342º, nº2 do C. Civ. (cfr. os já referidos Acórdão de 26/5/994 e de 13/1/993 e jurisprudência e doutrina aí abundantemente referidas).

Face à matéria de facto dada como provada temos como certo, e aliás nem tal está em causa, que se verificam os elementos tipificadores de um acidente de trabalho: o elemento espacial (local de trabalho); elemento temporal (tempo de trabalho); e elemento causal (nexo de causa - efeito entre o evento -- acidente -- e as lesões e entre estas e a morte do E).

Assim, só por efeito da descaracterização pode ser afastado o acidente como de trabalho.

A R defende-se, como se viu, com a descaracterização do acidente, invocando casos integradores das als a) e b) do nº1 da Base VI da Lei 2127.

Já acima se viu como se devem entender aquelas alíneas.

Vejamos, em primeiro lugar se se pode invocar a citada al. b).

Como se disse é à R que compete alegar e provar os factos que integrem essa alínea. Isto é, terá a R de provar que o acidente ocorreu por se verificarem cumulativamente a culpa grave e indesculpável do E, sendo certo que nada nos autos revela que exista culpa de outrem no acidente. Quanto a este aspecto -- culpa grave e indesculpável -- remete-se para o que acima se disse da forma como ela se deve entender.

Ora, dos factos provados não resulta que tivesse existido uma culpa grave e indesculpável da vítima. Na verdade, a R não provou que a desobstrução da tela ou a afinação da máquina fossem sempre feitas com ela desligada, o que o A sempre fazia. A matéria que se apurou foi tão só que a vítima, quando se encontrava a trabalhar com a máquina, desceu do local em que se encontrava e ultrapassando um sistema de tela acoplada se dirigiu ao órgão mecânico de afinação sendo aí colhido pela tela em movimento. E provou-se, igualmente, que o espaço a onde o E se dirigiu só permitia a permanência de uma pessoa, e a efectivação de qualquer trabalho de cócoras. Aquela primeira matéria em nada indica aquela culpa grave e indesculpável. E nem sequer este último, pois, se necessário era ir trabalhar nesse espaço, esse trabalho tinha que ser feito naquelas condições.

E, nem sequer releva o facto de se efectuarem operações nesse local com a máquina em movimento constituir um perigo eminente. É que, para a descaracterização, era necessário provar-se a culpa grave e indesculpável, a qual não pode resultar, sem mais, desse mesmo facto "perigo eminente".

Mas, mesmo que se considere relevante aquele "perigo eminente", teremos de ter em conta o que dispõe o art.13º do Dec. 360/71. Este dispositivo considera, como se viu, que se não verifica falta grave e indesculpável o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão. E quanto a este ponto resulta provado que a vítima manobrava aquela máquina há tempo suficiente para dispor da experiência suficiente para adequar os seus actos ao funcionamento da máquina; e que, por vezes, tinha de proceder à desobstrução do tapete primário e respectivos rolos, quando existiam pedras que impediam o seu regular funcionamento. Esta matéria enquadra-se naquele art. 13º, pelo que o comportamento do E não se pode considerar grave e indesculpável.

Temos, pois, que a referida al. b) do nº 1 da falada Base VI não é de considerar nos presentes autos, não só por a R não ter provado factos caracterizadores daquela falta grave e indesculpável da vítima; mas também, porque se essa falta existisse ela não se poderia considerar grave e indesculpável, nos termos do citado art. 13º, por resultar da habitualidade ao perigo da tarefa a executar e da confiança da experiência profissional da vítima.

Haverá que apurar se se verifica a hipótese da última parte da al. a) do nº 1 daquela Base VI. Na hipótese dos autos interessa saber se o E violou, sem causa justificativa, as condições de segurança.

Esta alínea exige, para a descaracterização do acidente, que existam condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; e que haja violação das mesmas sem causa justificativa.

Não se alegou e, por isso, não resulta provado que existissem normas de segurança estabelecidas pela entidade patronal da vítima. Assim, não seria de aplicar aquela alínea.

No entanto, a R chama à colação a violação de normas de segurança estabelecidas por lei, invocando a al. a) do nº 1 do art. 15º e as als. a) e d) do nº 3 do art 4º, ambos do Dec. Lei 441/91, de 14/11, e o art.52º da Port. 53/71, de 3/2.

Como acima se disse a violação das regras de segurança estabelecidas em diploma legal não se enquadra nesta alínea, mas reconduz-se à verificação da al. b) daquela Base VI (nº1).

Lendo aqueles normativos, temos como seguro que se não verificam os casos das citadas alíneas do art. 4º referido. Na verdade, aquele art. 4º refere-se aos princípios gerais da segurança no trabalho, estabelecendo o nº3 que "A prevenção dos riscos profissionais deve ser desenvolvida segundo princípios, normas e programas que visem, nomeadamente: ". Seguem-se as alíneas (6) que se destinam a indicar normas programáticas para a prevenção daqueles riscos, sem estabelecer qualquer regra específica.

Por sua vez, a al. a) do art 15º estabelece que constitui obrigação dos trabalhadores "Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador". Já se viu que não há instruções específicas deste âmbito da entidade patronal. Não se invocam, também, quaisquer normas convencionais.

Invoca-se o art. 52º da Port. 53/71, que dispõe: "Os veios, correias e cabos de transmissão, bem como os respectivos tambores, que estejam no todo ou em parte a uma altura não superior a 2 m do pavimento ou da plataforma de trabalho devem ser protegidos até essa altura, a menos que se encontrem em posição inacessível". Ora, não se provou que a máquina em que a vítima trabalhava possuía ou não aquela protecção, pelo que nada demonstra a violação por parte do E da violação dessa condição de segurança. E, não se provou que a vítima tivesse violado qualquer outra norma de segurança.

E, mesmo que tal se tivesse verificado, não se poderia concluir, sem mais, pela descaracterização do acidente. É que, como acima se disse, necessário era que a vítima tivesse actuado violando sem causa justificativa as normas de segurança. Ora, não se provou que a vítima tivesse agido sem causa que o justificasse essa sua actuação. E mais, para essa descaracterização, não estão compreendidos os actos devidos a imprudência resultantes da habitualidade ou do contacto frequente com o perigo (art. 13º do Dec. 360/71). E, como acima se viu, os factos provados apontam para essa habitualidade, pelo que, por este motivo, estaria excluída a descaracterização do acidente.

Assim, temos como existente um verdadeiro acidente de trabalho indemnizável, por ser de excluir a descaracterização.

IV - Tendo em conta o exposto acorda-se em negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Outubro de 1998.

Almeida Deveza,

Sousa Lamas,

Manuel Pereira.