Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3151
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
Nº do Documento: SJ200701170031513
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Não merece reparo a subsunção operada pela 1.ª instância – e acolhida pela Relação – da conduta dos arguidos ao art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, face à consideração de que «no caso em análise, resultou provado que os arguidos pretendiam obter nas transacções de haxixe elevado montante pecuniário, tendo em atenção as quantidades apreendidas (cerca de 100 000 doses individuais) e o valor da sua comercialização no “mercado” (como
referência o montante de € 2,45/g, de haxixe vendido a retalho)».
Decisão Texto Integral: