Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELINA BARRADAS OLIVEIRA (RELATORA DE TURNO) | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido, sem mais. II - Percebemos o inconformismo quanto ao facto de o Supremo Tribunal confirmar a decisão recorrida e, sempre se dirá que um acórdão não é um exercício teórico sobre questões de direito, nem se impõe ao julgador debater, uma a uma, cada uma das particularidades ou teses que cada recorrente resolve avançar. III - O que lhe compete é debruçar-se sobre as questões – de facto e/ou de direito – que interessam à decisão do caso concreto que analisa, com base nos elementos que se mostram presentes nos autos, seguindo a sua linha argumentativa de raciocínio. IV - O recorrente não está de acordo com essa linha de fundamentação jurídica, seguida pelo acórdão, o que é um direito que lhe assiste, mas tal discórdia não integra a prática de um vício, mas antes uma análise jurídica que o arguido pretende rebater, o que se não integra no âmbito de uma reclamação, mas antes constitui eventual matéria de recurso se possível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 240/25.0YREVRS.S1 – MDE Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira em turno Vindo de Tribunal da Relação de Évora Reclamação Nos presentes autos o requerente foi detido no dia 8 de outubro de 2025. Recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 24º da Lei n.º 63/2003, de 23 de agosto, e artigos 399º, 401º n.º 1 alínea b), 410º, 411º, 107º, n.º 6, 432º e 434º, todos do C.P.P., requereu nos termos do Artigo 411º, n.º 5, do C.P.P. audiência com vista à discussão dos seguintes pontos da motivação: • NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO; • DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS PRISÕES POLACAS; • DO PERIGO PARA A VIDA DO RECORRENTE. Argumentou que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo configura uma verdadeira decisão surpresa, e equivale a uma verdadeira alteração substancial, nos termos do artigo 359 do C.P.P., pelo que, a referida decisão mostra-se ferida de manifesta nulidade nos termos do artigo 379º, n.º1, alíneas b) e c) do C.P.P. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria de facto invocada, pelo Recorrente, nomeadamente, dando- como provada ou não provada. Suscitou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto invocando a violação dos artigos 2º, 18º, 20º0, 32º e 33º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa. Invocou omissão de pronúncia. Invocou a existência de dois MDEs --Requerer a correção do requerimento apresentado no que concerne à identidade do requerido, ao mês da detenção, ao objeto do pedido, que é para procedimento criminal e não para cumprimento do remanescente da pena de prisão, às referências à Holanda e, por último fazendo-se menção a que os crimes imputados são em Portugal punidos pelos artº. 21º e 28º do DL 15/93 de 22/01.- Alegou que o MDE apresentado não cumpre os requisitos mínimos de validade. Invocou violação do artigo 34º da Lei n.º º 65/2003, de 23 de agosto. Contudo é a própria Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto que impõem a aplicação do C.P.P. O Tribunal a quo descorou, desde logo, que o Requerente tem um mandado de detenção para sujeição a medida de coação de prisão preventiva. Invocou insegurança do Poder Judicial Entendeu que deve ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo determinando a não execução do MDE e que, caso assim não se entendesse o Recorrente requereu o cumprimento da pena em que venha ser condenado, nessa eventualidade, seja em Portugal. A questão a decidir prendia-se com a recusa da entrega do requerido às autoridades Judiciais Polacas. O requerente reclamou para a Conferência de uma decisão proferida em Conferência. Este Tribunal pronunciou-se quanto ao pedido de realização de audiência e entendeu que o requerente devia ter especificado os pontos da motivação de recurso, que pretendia ver debatidos não havendo lugar á mesma. Também assim no que se refere à renovação da prova que pressupõe que a prova cuja renovação se requer deva ter sido já objeto de produção de prova em 1.ª instância e que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2, do artigo 410.º, CPP o pretendido foi indeferido. Tendo o titular do processo no despacho preliminar decidido enviar o processo a Conferência e tendo o mesmo sido nessa decidido, não havendo pois nenhuma decisão individual ou sumária não cabe reclamação para a Conferência 417º nº 8 à contrário. Não pode pois O Supremo tribunal dar o diro por não dito quanto à posição que tomou quanto à falta de cabimento do pretendido pelo recorrente. Assim só nos resta indeferir o pretendido face à formulação deficiente e à inutilidade do pretendido. *** Vejamos agora no que se refere à Omissão de Pronúncia apontada: Diz o requerente que este Supremo Tribunal não se pronunciou quanto a: Violação pelo Estado Polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e violação dos Direitos Humanos O Pedido de garantia previsto no artº 13º nº 1 b) Lei 65/2003 de 23/08 As inconstitucionalidades suscitadas. No fundo, invoca nesta reclamação tudo o que já invocou no recurso e este Tribunal tratou sem estar vinculado a rebater ponto a ponto as mais de 200 conclusões repetitivas formuladas pelo recorrente. Veja-se páginas 45 a 48 da decisão sobre a alteração substancial da matéria de facto. O Tribunal tratou ainda a desconfiança demonstrada pelo requerente quanto ao Estado Polaco e explicou porque é que o recorrente não tinha razão. – páginas 48 e 49. O tribunal entendeu não ser necessário o pedido de garantia ao Estado Polaco tendo em conta a natureza da diligencia pedida a este Tribunal- página 49. Relativamente às inconstitucionalidades, matéria também repetida, o Supremo Tribunal também tomou posição. Que não o tenha feito na forma como o requerente ambicionava acreditamos, mas nada podemos fazer. Deveria o Requerente ter decidido se o Tribunal na verdade não se pronunciou ou se decidiu mal. Acrescenta-se e para terminar que: Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido, sem mais. Argumentos esses que vem repetindo de Tribunal para Tribunal. Sucede que tudo aquilo que o reclamante apelida de omissão de pronuncia não se verifica. Percebemos o seu inconformismo quanto ao facto de o Supremo Tribunal confirmar a decisão recorrida e, sempre se dirá que um acórdão não é um exercício teórico sobre questões de direito, nem se impõe ao julgador debater, uma a uma, cada uma das particularidades ou teses que cada recorrente resolve avançar. O que lhe compete é debruçar-se sobre as questões – de facto e/ou de direito – que interessam à decisão do caso concreto que analisa, com base nos elementos que se mostram presentes nos autos, seguindo a sua linha argumentativa de raciocínio. E para que se verifique a nulidade invocada é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo e deixe de explicar e legitimar a sua decisão. Tal não aconteceu. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006, Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos; ou seja, não existe omissão de pronúncia nem falta de fundamentação, em todos os casos em que o tribunal tenha apreciado as questões que lhe competia apreciar, o tenha feito de modo a que o destinatário possa compreender o seu raciocínio lógico e fundamentação e, efetivamente, o decidido abranja todas as questões suscitadas em sede de recurso, o que manifestamente não implica que o julgador tenha de seguir o raciocínio do recorrente, a para e passo. Tem de decidir e tem de o fazer explicando as razões da decisão de cada questão. E, no caso, em parte alguma da sua reclamação o recorrente afirma a sua incompreensibilidade quanto ao decidido. O que diz é que devia ter sido realizada audiência e há omissão de pronúncia . Sucede, todavia, que não só não lhe assiste razão a este respeito (basta ler a decisão) como, ainda que assim não fosse, não se estaria perante qualquer vício já que, como igualmente decorre da leitura do decidido, o que este tribunal entendeu sobre o que lhe foi pedido, está devidamente explicado ponto a ponto. O recorrente não está de acordo com essa linha de fundamentação jurídica, seguida pelo acórdão, o que é um direito que lhe assiste, mas tal discórdia não integra a prática de um vício, mas antes uma análise jurídica que o arguido pretende rebater, o que se não integra no âmbito de uma reclamação, mas antes constitui eventual matéria de recurso se possível. O que existe, é discordar do decidido, discórdia esta que apenas tem o seu lugar de apreciação em sede de recurso, uma vez que o poder jurisdicional deste tribunal já se esgotou. Assim sendo, Acórdão os Juízes que constituem a 5ª Secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação aapresentada. Custas fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 Fevereiro de 2026 (Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Assinado Eletronicamente Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto 1º Adjunto em turno Juiz Conselheiro Ernesto Nascimento 2º Adjunto em turno Juíza Conselheira Presidente Olinda Garcia em turno |