Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
240/25.0YREVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA (RELATORA DE TURNO)
Descritores: ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido, sem mais.

II - Percebemos o inconformismo quanto ao facto de o Supremo Tribunal confirmar a decisão recorrida e, sempre se dirá que um acórdão não é um exercício teórico sobre questões de direito, nem se impõe ao julgador debater, uma a uma, cada uma das particularidades ou teses que cada recorrente resolve avançar.

III - O que lhe compete é debruçar-se sobre as questões – de facto e/ou de direito – que interessam à decisão do caso concreto que analisa, com base nos elementos que se mostram presentes nos autos, seguindo a sua linha argumentativa de raciocínio.

IV - O recorrente não está de acordo com essa linha de fundamentação jurídica, seguida pelo acórdão, o que é um direito que lhe assiste, mas tal discórdia não integra a prática de um vício, mas antes uma análise jurídica que o arguido pretende rebater, o que se não integra no âmbito de uma reclamação, mas antes constitui eventual matéria de recurso se possível.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 240/25.0YREVRS.S1 – MDE

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira em turno

Vindo de Tribunal da Relação de Évora

Reclamação

Nos presentes autos o requerente foi detido no dia 8 de outubro de 2025.

Recorreu para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 24º da Lei n.º 63/2003, de 23 de agosto, e artigos 399º, 401º n.º 1 alínea b), 410º, 411º, 107º, n.º 6, 432º e 434º, todos do C.P.P., requereu nos termos do Artigo 411º, n.º 5, do C.P.P. audiência com vista à discussão dos seguintes pontos da motivação:

• NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO;

• DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS PRISÕES POLACAS;

• DO PERIGO PARA A VIDA DO RECORRENTE.

Argumentou que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo configura uma verdadeira decisão surpresa, e equivale a uma verdadeira alteração substancial, nos termos do artigo 359 do C.P.P., pelo que, a referida decisão mostra-se ferida de manifesta nulidade nos termos do artigo 379º, n.º1, alíneas b) e c) do C.P.P.

O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria de facto invocada, pelo Recorrente, nomeadamente, dando- como provada ou não provada.

Suscitou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto invocando a violação dos artigos 2º, 18º, 20º0, 32º e 33º, n.º4 todos da Constituição da República Portuguesa.

Invocou omissão de pronúncia. Invocou a existência de dois MDEs

--Requerer a correção do requerimento apresentado no que concerne à identidade do requerido, ao mês da detenção, ao objeto do pedido, que é para procedimento criminal e não para cumprimento do remanescente da pena de prisão, às referências à Holanda e, por último fazendo-se menção a que os crimes imputados são em

Portugal punidos pelos artº. 21º e 28º do DL 15/93 de 22/01.-

Alegou que o MDE apresentado não cumpre os requisitos mínimos de validade.

Invocou violação do artigo 34º da Lei n.º º 65/2003, de 23 de agosto. Contudo é a própria Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto que impõem a aplicação do C.P.P.

O Tribunal a quo descorou, desde logo, que o Requerente tem um mandado de detenção para sujeição a medida de coação de prisão preventiva.

Invocou insegurança do Poder Judicial

Entendeu que deve ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão proferida pelo Tribunal a quo determinando a não execução do MDE e que, caso assim não se entendesse o Recorrente requereu o cumprimento da pena em que venha ser condenado, nessa eventualidade, seja em Portugal.

A questão a decidir prendia-se com a recusa da entrega do requerido às autoridades Judiciais Polacas.

O requerente reclamou para a Conferência de uma decisão proferida em Conferência.

Este Tribunal pronunciou-se quanto ao pedido de realização de audiência e entendeu que o requerente devia ter especificado os pontos da motivação de recurso, que pretendia ver debatidos não havendo lugar á mesma.

Também assim no que se refere à renovação da prova que pressupõe que a prova cuja renovação se requer deva ter sido já objeto de produção de prova em 1.ª instância e que a decisão recorrida padeça de algum dos vícios indicados nas alíneas do n.º 2, do artigo 410.º, CPP o pretendido foi indeferido.

Tendo o titular do processo no despacho preliminar decidido enviar o processo a Conferência e tendo o mesmo sido nessa decidido, não havendo pois nenhuma decisão individual ou sumária não cabe reclamação para a Conferência 417º nº 8 à contrário.

Não pode pois O Supremo tribunal dar o diro por não dito quanto à posição que tomou quanto à falta de cabimento do pretendido pelo recorrente.

Assim só nos resta indeferir o pretendido face à formulação deficiente e à inutilidade do pretendido.

***

Vejamos agora no que se refere à Omissão de Pronúncia apontada:

Diz o requerente que este Supremo Tribunal não se pronunciou quanto a:
Alteração substancial da matéria de facto

Violação pelo Estado Polaco da Carta Fundamental dos Direitos da União Europeia e violação dos Direitos Humanos

O Pedido de garantia previsto no artº 13º nº 1 b) Lei 65/2003 de 23/08

As inconstitucionalidades suscitadas.

No fundo, invoca nesta reclamação tudo o que já invocou no recurso e este Tribunal tratou sem estar vinculado a rebater ponto a ponto as mais de 200 conclusões repetitivas formuladas pelo recorrente.

Veja-se páginas 45 a 48 da decisão sobre a alteração substancial da matéria de facto.

O Tribunal tratou ainda a desconfiança demonstrada pelo requerente quanto ao Estado Polaco e explicou porque é que o recorrente não tinha razão. – páginas 48 e 49.

O tribunal entendeu não ser necessário o pedido de garantia ao Estado Polaco tendo em conta a natureza da diligencia pedida a este Tribunal- página 49.

Relativamente às inconstitucionalidades, matéria também repetida, o Supremo Tribunal também tomou posição.

Que não o tenha feito na forma como o requerente ambicionava acreditamos, mas nada podemos fazer. Deveria o Requerente ter decidido se o Tribunal na verdade não se pronunciou ou se decidiu mal.

Acrescenta-se e para terminar que:

Uma reclamação não é um recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido, sem mais.

Argumentos esses que vem repetindo de Tribunal para Tribunal.

Sucede que tudo aquilo que o reclamante apelida de omissão de pronuncia não se verifica.

Percebemos o seu inconformismo quanto ao facto de o Supremo Tribunal confirmar a decisão recorrida e, sempre se dirá que um acórdão não é um exercício teórico sobre questões de direito, nem se impõe ao julgador debater, uma a uma, cada uma das particularidades ou teses que cada recorrente resolve avançar.

O que lhe compete é debruçar-se sobre as questões – de facto e/ou de direito – que interessam à decisão do caso concreto que analisa, com base nos elementos que se mostram presentes nos autos, seguindo a sua linha argumentativa de raciocínio. E para que se verifique a nulidade invocada é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo e deixe de explicar e legitimar a sua decisão.

Tal não aconteceu.

Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006, Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos; ou seja, não existe omissão de pronúncia nem falta de fundamentação, em todos os casos em que o tribunal tenha apreciado as questões que lhe competia apreciar, o tenha feito de modo a que o destinatário possa compreender o seu raciocínio lógico e fundamentação e, efetivamente, o decidido abranja todas as questões suscitadas em sede de recurso, o que manifestamente não implica que o julgador tenha de seguir o raciocínio do recorrente, a para e passo.

Tem de decidir e tem de o fazer explicando as razões da decisão de cada questão. E, no caso, em parte alguma da sua reclamação o recorrente afirma a sua incompreensibilidade quanto ao decidido. O que diz é que devia ter sido realizada audiência e há omissão de pronúncia .

Sucede, todavia, que não só não lhe assiste razão a este respeito (basta ler a decisão) como, ainda que assim não fosse, não se estaria perante qualquer vício já que, como igualmente decorre da leitura do decidido, o que este tribunal entendeu sobre o que lhe foi pedido, está devidamente explicado ponto a ponto.

O recorrente não está de acordo com essa linha de fundamentação jurídica, seguida pelo acórdão, o que é um direito que lhe assiste, mas tal discórdia não integra a prática de um vício, mas antes uma análise jurídica que o arguido pretende rebater, o que se não integra no âmbito de uma reclamação, mas antes constitui eventual matéria de recurso se possível.

O que existe, é discordar do decidido, discórdia esta que apenas tem o seu lugar de apreciação em sede de recurso, uma vez que o poder jurisdicional deste tribunal já se esgotou.

Assim sendo,

Acórdão os Juízes que constituem a 5ª Secção criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação aapresentada.

Custas fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 Fevereiro de 2026

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado Eletronicamente
Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora em turno

Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto 1º Adjunto em turno

Juiz Conselheiro Ernesto Nascimento 2º Adjunto em turno

Juíza Conselheira Presidente Olinda Garcia em turno