Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031236 | ||
| Relator: | FERREIRA ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DA SENTENÇA MEDIDA DA PENA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605020001123 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É esquecida a regra da livre apreciação da prova contida no artigo 127 do C.P.P. quando na motivação do recurso se pretende valorar uma versão pessoal do recorrente em detrimento da realidade fáctica apurada pelo Colectivo, não se apontando sequer qualquer dos vícios referidos no artigo 410, n. 2, do mesmo diploma. II - A medida da pena afere-se segundo os critérios fixados na lei - artigo 72 do C.P. de 1982 e 71 do C.P. de 1995 -, não constituindo qualquer critério válido para o efeito da concretização da pena no caso do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, a alegada circunstância de que a pena a aplicar ao recorrente (dever ser a de 4 anos de prisão e não, como foi, a de 5 anos de prisão, com base na justificação de que nos casos de a quantidade de estupefaciente em causa - 496 grs de heroína - que o recorrente detinha e destinava à venda, os tribunais estarem a aplicar aquela pena de 4 anos de prisão. III - Sendo de presumir que o recorrente, que é natural de Cabo-Verde, uma vez em liberdade, prossiga a actividade por que foi agora condenado, já que vive em condições económicas próximas da probreza, numa barraca, e tal actividade seduz quem nela se envolve pelos lucros fáceis e, por vezes, avultados, que proporcionam, justifica-se a sua expulsão no termo da pena. | ||