Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P112
Nº Convencional: JSTJ00031236
Relator: FERREIRA ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
MEDIDA DA PENA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199605020001123
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É esquecida a regra da livre apreciação da prova contida no artigo 127 do C.P.P. quando na motivação do recurso se pretende valorar uma versão pessoal do recorrente em detrimento da realidade fáctica apurada pelo Colectivo, não se apontando sequer qualquer dos vícios referidos no artigo 410, n. 2, do mesmo diploma.
II - A medida da pena afere-se segundo os critérios fixados na lei - artigo 72 do C.P. de 1982 e 71 do C.P. de 1995 -, não constituindo qualquer critério válido para o efeito da concretização da pena no caso do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, a alegada circunstância de que a pena a aplicar ao recorrente (dever ser a de 4 anos de prisão e não, como foi, a de 5 anos de prisão, com base na justificação de que nos casos de a quantidade de estupefaciente em causa - 496 grs de heroína - que o recorrente detinha e destinava à venda, os tribunais estarem a aplicar aquela pena de 4 anos de prisão.
III - Sendo de presumir que o recorrente, que é natural de Cabo-Verde, uma vez em liberdade, prossiga a actividade por que foi agora condenado, já que vive em condições económicas próximas da probreza, numa barraca, e tal actividade seduz quem nela se envolve pelos lucros fáceis e, por vezes, avultados, que proporcionam, justifica-se a sua expulsão no termo da pena.