Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00020107 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRAZO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FACTOS SUPERVENIENTES SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307080444533 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG732 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 43 N1 ARTIGO 44. | ||
| Sumário : | I - O requerimento de recusa de um juíz para intervir em julgamento apenas pode ser formulado até ao início da audiência, salvo invocação, como fundamento desse pedido, de factos posteriores ocorridos até à sentença ou que tenham sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência. II - Os factos supervenientes invocados como fundamento do pedido de recusa devem constituir, em si mesmos, motivo grave, sério e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Vem o presente recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que indeferiu um pedido de recusa de intervenção do Meritíssimo Juiz Dr. A como juiz-presidente do Tribunal de Círculo da Guarda, na audiência de julgamento do processo comum n. 82/92 da 1. secção do respectivo tribunal, pedido que foi formulado pelo arguido nesse processo, B, que no caso é o recorrente. O requerimento apresentado pelo ora recorrente à consideração do Tribunal da Relação de Coimbra termina com o pedido de que, face à factualidade alegada reveladora da existência de fundamentos sérios e motivos ponderosos adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz-presidente visado, se decrete a sua recusa no processo em que vem intervindo. Os fundamentos invocados para esse pedido relacionam-se com um artigo publicado no jornal de nome Douro e Neve, de Novembro de 1986 e com as atitudes desse juiz no decurso da audiência de julgamento em que vem intervindo como presidente. O tribunal "a quo", quanto aos factos relacionados com o já referido artigo jornalístico, considerou-os irrelevantes, nos termos do disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal por serem anteriores ao inicio da audiência de julgamento. Quanto às invocadas atitudes do juiz visado no decurso da audiência, entendeu aquele tribunal que o que sobre isso alega o ora recorrente são meros juízos de valor sem que se tenham indicado quaisquer factos precisos e concretos que os fundamentam. O recorrente encerrou a sua minuta de motivação com as conclusões seguintes: Foram alegados e existem, efectivamente, factos e situações supervenientes ao início da audiência - as atitudes do Meritíssimo Juiz Presidente no decurso desta e o conhecimento da autoria do artigo do Douro e Neve (atento o respectivo conteúdo) - que legitimam e fundamentam a suspeita sobre a isenção e imparcialidade do mesmo Senhor Juiz; Face a tais factos não poderia deixar de, no douto acórdão recorrido, e por aplicação do artigo 44 (2. parte) do Código de Processo Penal, decretar-se a recusa requerida; Quando assim se não entenda por se reputar insuficiente e inconclusiva a matéria alegada, sempre seria mister proceder-se à produção da prova, ouvindo-se, por um lado, as gravações da audiência e, por outro, procedendo-se à audição das testemunhas arroladas. Expostos os factos há que decidir. No douto acórdão recorrido o pedido de recusa do Meritíssimo Juiz formulado pelo recorrente foi indeferido sem que tivesse sido considerada necessária a produção de prova que o recorrente se propunha produzir. Bastou a prova documental para através dela se verificar que alguns dos factos ou circunstâncias em que se pretendia fundamentar o pedido eram há muito tempo do conhecimento do recorrente relativamente à data em que se iniciou a audiência. Como preceitua o artigo 44 do Código de Processo Penal, o requerimento de recusa é admissível até o início da audiência. Depois de iniciada a audiência só poderão ser invocados, como fundamento desse pedido, factos posteriores ocorridos até à sentença quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início da audiência. Neste recurso o recorrente insiste que só entre os dias 21 e 25 de Outubro de 1992 veio a saber que fora o juiz visado o autor do artigo jornalístico publicado em Novembro de 1986. Porém não entendeu assim o tribunal "a quo" e não compete a este tribunal censurar a decisão da Relação, pois, como prescreve o artigo 433 do Código de Processo Penal, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito. Mas nem é de estranhar o entendimento do Tribunal da Relação, face ao artigo jornalístico de Novembro de 1986, do qual não consta sequer o seu autor. Prescreve o artigo 26 n. 3 do Decreto-Lei n. 85-c/75, de 26 de Fevereiro, que o director do periódico presume-se autor de todos os escritos não assinados. Como se explicaria que, havendo um autor presumido, viesse agora atribuir ao juiz visado a autoria daquele artigo jornalístico como fundamento do seu pedido de recusa desse juiz, decorridos que são 6 anos depois da publicação daquele artigo jornalístico? Prescreve o artigo 43 n. 1 do Código de Processo Penal que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Entre os fundamentos supervenientes da sua pretensão, o recorrente apontou o facto de o juiz na audiência de julgamento se irritar, de dirigir a mesma inquisitorialmente, fazer observações carregadas de sentido negativo contra os arguidos e a eles se dirigir de forma desabrida. Mas tudo isso são conclusões do recorrente carregadas de subjectivismo. Mas esse tipo de conduta, mesmo que ele seja verdadeiro, apenas poderia ser revelador do temperamento pessoal do seu autor e não um indicador de parcialidade do juiz. Como fundamentos supervenientes invocou o recorrente ainda mais duas circunstâncias a favor da sua pretensão. Uma delas foi um incidente ocorrido, não com ele, mas com um co-arguido, no caso o Dr. C, pelo facto de este ter faltado a uma das sessões, facto que levou o magistrado visado a determinar a sua comparência sob detenção. É porém evidente esse incidente só afectou esse co-arguido e nunca poderia considerar-se um motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. A outra circunstância alegada foi a existência de uma "estreita amizade" do juiz com uma das testemunhas, testemunha que, segundo o recorrente, "nutre forte animosidade contra ele". É óbvio, porém, que também esse facto é de todo inadequado a gerar desconfiança da imparcialidade do juiz. Desse facto já o recorrente saberia antes do início da audiência, quando essa testemunha já estava arrolada. Não é um facto superveniente. Resumindo: Quanto ao facto alegado pelo recorrente de só entre 21 e 25 de Outubro de 1992 ter conhecimento de quem foi o autor do artigo jornalístico, facto não dado como provado pelo tribunal "a quo", essa decisão, não é passível de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça por versar matéria de facto, tanto mais que aquele tribunal dispunha de elementos no processo para se pronunciar sobre a matéria no momento em que o fez. Quanto aos factos havidos como supervenientes, tais como o recorrente os apresentou e descreveu no requerimento e na minuta de motivação do recurso, eles em si não constituem motivo grave, sério e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Por tudo isso bem agiu o tribunal "a quo" em indeferir o requerimento mesmo sem a produção da prova apresentada por isso se mostrar desnecessário. Termos em que se decide rejeitar o recurso por manifesta improcedência e condenar o recorrente no pagamento de 8 UCs. Lisboa, 8 de Julho de 1993. Alves Ribeiro; Cardoso Bastos; Sá Ferreira. Decisão impugnada: Acórdão de 2 de Dezembro de 1992 da Relação de Coimbra. |