Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005693 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO REQUISITOS INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220797621 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9543/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha fundamento para se conceder apoio judiciario com dispensa de preparos e pagamento de custas, sem que os proveitos auferidos pelo requerente, se possam considerar insuficientes para lhes fazer face, nomeadamente quando o valor da acção for muito elevado. II - A existencia de dividas avultadas, em principio, significa um patrimonio deficiente. III - Antes de se proferir decisão, devem-se ouvir as testemunhas oferecidas e realizar outras diligencias necessarias para se poder chegar a uma conclusão. So assim, a decisão sera devidamente fundamentada, principalmente quando não tenha havido oposição da parte contraria. | ||