Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035469 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EMPRESA CONTRATO DE TRABALHO ARRENDAMENTO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150010202 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 432/98 | ||
| Data: | 05/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na definição do bloco dos elementos componentes do estabelecimento comercial e movidos pelo trespasse vigora o princípio "da livre composição ou livre formação do estabelecimento" objecto daquele. II - De entre os elementos nucleares do "estabelecimento" um grupo deles a que a doutrina chama de "lastro ostensivo" do estabelecimento comercial, compõe o "âmbito mínimo ou necessário" e situa-se no âmago da empresa como organização de factores produtivos e sem o qual aquele nem existe. III - Outros elementos do estabelecimento comercial são os que se inscrevem no seu "âmbito natural". IV - De entre os elementos nucleares do estabelecimento, o chamado "lastro ostensivo", outros há que igualmente integram o estabelecimento e transitam pelo trespasse entre esferas jurídicas contratantes, mas agora por imposição da lei. Constituem o chamado "âmbito imperativo" do estabelecimento comercial, onde se incluem os contratos de trabalho. V - Fora destes limites ao referido princípio da livre composição ou formação do estabelecimento comercial, e que integram o "âmbito mínimo ou necessário" de trânsito pelo trespasse, situam-se os elementos que a doutrina vem designando por "âmbito máximo" e que só transitam entre esferas jurídicas negociantes do trespasse, se as vontades nesse sentido se manifestarem (v.g., os direitos reais sobre imóveis, a firma e os débitos puros). VI - Assim, o crédito por benfeitorias efectuadas pelo arrendatário trespassante no locado, onde funciona o respectivo estabelecimento comercial, não faz sequer parte do núcleo do estabelecimento trespassado, ou seja, do seu "lastro ostensivo", dos seus factores ou vectores de produção empresarial ou dos seus resultados. VII - Esse crédito é uma mera expansão das relações jurídicas típicas do contrato de arrendamento que não da actividade comercial desenvolvida pelo estabelecimento trespassado, ou seja, do seu "lastro ostensivo", dos seus factores ou vectores de produção empresarial ou dos seus resultados. | ||