Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1020
Nº Convencional: JSTJ00035469
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: TRESPASSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EMPRESA
CONTRATO DE TRABALHO
ARRENDAMENTO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199812150010202
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 432/98
Data: 05/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na definição do bloco dos elementos componentes do estabelecimento comercial e movidos pelo trespasse vigora o princípio "da livre composição ou livre formação do estabelecimento" objecto daquele.
II - De entre os elementos nucleares do "estabelecimento" um grupo deles a que a doutrina chama de "lastro ostensivo" do estabelecimento comercial, compõe o "âmbito mínimo ou necessário" e situa-se no âmago da empresa como organização de factores produtivos e sem o qual aquele nem existe.
III - Outros elementos do estabelecimento comercial são os que se inscrevem no seu "âmbito natural".
IV - De entre os elementos nucleares do estabelecimento, o chamado "lastro ostensivo", outros há que igualmente integram o estabelecimento e transitam pelo trespasse entre esferas jurídicas contratantes, mas agora por imposição da lei.
Constituem o chamado "âmbito imperativo" do estabelecimento comercial, onde se incluem os contratos de trabalho.
V - Fora destes limites ao referido princípio da livre composição ou formação do estabelecimento comercial, e que integram o "âmbito mínimo ou necessário" de trânsito pelo trespasse, situam-se os elementos que a doutrina vem designando por "âmbito máximo" e que só transitam entre esferas jurídicas negociantes do trespasse, se as vontades nesse sentido se manifestarem (v.g., os direitos reais sobre imóveis, a firma e os débitos puros).
VI - Assim, o crédito por benfeitorias efectuadas pelo arrendatário trespassante no locado, onde funciona o respectivo estabelecimento comercial, não faz sequer parte do núcleo do estabelecimento trespassado, ou seja, do seu "lastro ostensivo", dos seus factores ou vectores de produção empresarial ou dos seus resultados.
VII - Esse crédito é uma mera expansão das relações jurídicas típicas do contrato de arrendamento que não da actividade comercial desenvolvida pelo estabelecimento trespassado, ou seja, do seu "lastro ostensivo", dos seus factores ou vectores de produção empresarial ou dos seus resultados.