Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3784
Nº Convencional: JSTJ00001916
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
RECLAMAÇÃO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200112060037847
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1556/00
Data: 06/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 366 ARTIGO 383 ARTIGO 385 PAR2 PAR3.
CCIV66 ARTIGO 300 ARTIGO 330 N1.
Sumário : 1. Se a lei (artigo 300º, C.C.) não permite que se reduza convencionalmente o prazo de prescrição de um qualquer direito, não pode permitir, também, que convencionalmente se estabeleçam prazos pequenos de caducidade para o cumprimento de formalidades (como seja uma reclamação) condicionantes do exercício do mesmo direito.
2. Tal convenção constituiria uma maneira enunciada de derrogar o regime da prescrição do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", demandou B, para condenação da ré a lhe pagar 2.857420$00, e juros, como indemnização pelo incumprimento de um contrato de transporte de mercadorias;
a acção improcedeu na 1ª instância, com fundamento em caducidade do direito, mas procedeu na Relação, onde foi entendido ser nula a cláusula das Condições Gerais do contrato, que estabeleceu o prazo para a reclamação, por força dos arts. 12º, 18º e 24º, DL 446/85, de 25/10, e 280º, nº 1, e 284º, CC (1);
a ré pede, agora, pedida revista, que fundamenta assim:
- aplica-se o disposto no art. 298º, nº 2, CC, do que resulta ter caducado o direito da autora;
- a autora bem sabia, desde o início, que lhe cabia o ónus de reclamar dentro do prazo prescrito no contrato, e, deste modo, a cláusula respectiva é válida;
- e, ao contrário do que a recorrida alegou na apelação, não existe qualquer abuso de direito na invocação da caducidade, sob pena de se ter de dar como revogado aquele instituto.
2. São os seguintes os factos provados;
- a autora dedica-se à comercialização de material e sistemas informáticos;
- a ré dedica-se ao transporte público ocasional de mercadorias;
- durante certo período, a ré prestou à autora diversos serviços de transporte consistentes na entrega de material e de documentos em locais determinados pela autora;
- tais serviços eram prestados segundo as condições gerais descritas no documento de fls. 11;
- com vista à realização de cada um dos vários transportes, a ré entregou à autora um maço de 100 guias de transporte, com ordem sequencial e em papel contínuo, tais como as que constam a fls. 62 a 65;
- sempre que a autora pretendia que a ré lhe realizasse um transporte, comunicava-lho e devia entregar-lhe uma das guias de transporte totalmente preenchida e com a assinatura em letra legível e identificável do representante da autora, assinatura esta a constar no campo com o nome "assinatura do expedidor";
- por seu turno, o trabalhador da ré procedia ao mesmo formalismo colocando a sua assinatura, data, e hora no campo designado "Assinatura do transportador";
- a guia era posteriormente assinada pelo destinatário e arquivada nos serviços da ré;
- em 4/11/97, a autora enviou à ré, por fax, a comunicação de fls. 14, onde alude a um extravio de mercadorias (material informático) cujo transporte fora confiado à ré;
- a ré respondeu a tal comunicação nos termos do fax de fls. 15;
- a ré não entregou quatro volumes contendo material informático ao Centro de Saúde de Castelo Branco;
- em 7/10/97, a ré obrigou-se perante a autora a entregar ao Centro de Saúde de Castelo Branco quatro volumes contendo material informático;
- tal transporte deveria ser efectuado em 24 horas;
- a autora entregou à ré as mercadorias descritas a fls. 9, com o preço total de 2.660.608$00, para ser entregue naquele destino;
- como o material não foi entregue, a autora não o instalou nem pôde cobrar o seu preço;
- a autora iria receber o preço das mercadorias no prazo de trinta dias após a sua entrega, isto é em 8/11/97;
- quando a Autora entregou as mercadorias à ré, preencheu e entregou a guia de transporte nº 387765, como consta da cópia a fls. 70;
- o funcionário da ré que recebeu a mercadoria, recebeu a guia nº 387765, tendo rubricado a guia no campo designado por "Assinatura do Transportador";
- a Autora não reclamou por escrito no prazo de 15 dias a contar da data da recolha.
3. A controvérsia que, no início, sobre a própria existência do negócio, encontra-se, agora, confinada à questão da perda do direito de indemnização por efeito do decurso do prazo de reclamação.
O contrato, que é o comum contrato de transporte mercantil (por terra), regulamentado nos arts. 366º, e segs., CCom (2), foi subordinado, pela transportadora, e sem oposição da expedidora, a um conjunto de Condições Gerais, de que se destaca, porque tocante ao problema ainda em aberto, a seguinte: "Todas as reclamações efectuadas pelo cliente deverão ser obrigatoriamente feitas por escrito no prazo de 15 dias a partir da data da recolha".
No regime do CCom, o direito de reclamação contra o transportador é regulamentado no § 2º, do artº 385º, com respeito, apenas, à deterioração nas fazendas durante o transporte, e, como não podia deixar de ser, o prazo de oito dias aí cominado, que é um prazo de caducidade (art. 298º, nº 2, CC), tem como termo inicial a data da entrega ao destinatário.
Sobre a perda das coisas entregues para transporte, e responsabilidade daí decorrente, regem os arts. 383º e o § 3º, do citado 385º, onde não está previsto qualquer prazo de reclamação prévio ao exercício do direito de indemnização, e dele condicionante.
Mas, o artº 330º, nº 1, CC, dá como válidos os negócios pelos quais se criem especiais casos de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contando que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.
A mencionada cláusula das Condições Gerais terá sido, então, no entender das instâncias, um desses negócios de criação de casos especiais de caducidade, conciliáveis com a natureza disponível da relação jurídica sobre que actua. Para a 1ª instância, a cláusula seria válida, mas já não para a Relação que, como se disse, a achou nula, mas por razões que nada têm a ver com a natureza, disponível ou indisponível, da matéria sobre que versa.
Porém, para assim concluir, as instâncias deram como liminarmente resolvida uma questão que, bem vistas as coisas, carecia de melhor análise. A questão é a de saber se a dita cláusula das condições Gerais abarca os dois danos (deterioração e perda), ou só a deterioração, e a dúvida que a suscita decorre da aludida distinção que o regime legal estabelece entre a responsabilidade pela deterioração, por um lado, e pela perda, por outro, quando posta em confronto com a indistinção verificada na cláusula.
Pois bem, se não há que duvidar de que a intenção da transportadora, a que a expedidora deu o seu silencioso acordo, foi a de alterar o regime supletivo instituído pelo citado § 2º, do art. 385º, CCom, por isso ser patente para um declaratário normal, nas circunstâncias e subjectivas e objectivas em que se encontrava a recorrida A, já só com grande dose de arrojo e voluntarismo é que se pode concluir que o mesmo normal declaratário entenderia a cláusula com a significação acrescida de um caso especial de caducidade do direito de indemnização pela perda dos objectos transportados, que seria a consequência da estipulação de um prazo curto de reclamação, prévio e condicionante do exercício do direito de indemnização.
A criação, pela via negocial, de um caso especial de caducidade, que afastasse, no caso, o regime legal de responsabilidade pela perda dos objectos transportados, teria de resultar inequívoca das declarações das partes, e não é o caso.
4. Mas, ainda que fosse indubitável a intenção comum das partes de criar um caso especial de caducidade relativamente ao direito de indemnização por perda dos objectos transportados, de nada valeria a cláusula, pois a sua função, na economia do negócio, seria a de criar um prazo especial de prescrição daquele direito, ou, mesmo, a de facilitar, de maneira escandalosa, as condições em que a prescrição operava os seus efeitos, em total desrespeito da proibição contida no artº 300º, CC, que comina, para tais negócios, a sanção da nulidade.
Se, com efeito, a lei (citado art. 300º) não permite que se reduza convencionalmente o prazo de prescrição de um qualquer direito, não pode permitir, também, que convencionalmente se estabeleçam prazos pequenos de caducidade para o cumprimento de formalidades (como a dita reclamação) condicionantes do exercício do mesmo direito.
5. De maneira que nem é certo que a questionada cláusula das Condições Gerais contenha um especial prazo de caducidade para a reclamação contra o transportador por perda dos objectos entregues para transporte, nem, a existir tal cláusula, ela seria válida, visto que constituiria uma maneira enviesada de derrogar o regime da prescrição do direito de indemnização por aquela perda.
A nulidade, a existir a cláusula, não afectaria, por princípio, o resto do negócio, tendo em conta o disposto no art. 292º, CC.
6. O recurso improcede, e, por isso, a decisão impugnada deve ser confirmada, embora por razões diferentes das que lhe serviram de fundamento.
As razões da decisão recorrida são, com efeito, inconsistentes.
Não se vê, com efeito, onde, no contrato, estão as cláusulas contratuais gerais, tal como definidas no art. 1º, DL 446/85, de 31/8; e não se vê porque, pelo contrário, se vê que o negócio foi precedido de proposta da A (contida no ofício de fls. 11), onde as condições gerais do contrato, mal apelidadas, pela Relação, de cláusulas contratuais gerais, foram apresentadas à B, no aparentemente normal desenrolar de negociações preliminares, em tudo inconciliável com a ideia de cláusulas prefabricadas, destinadas a clientes indeterminados, e para pegar ou largar, que é a marca das que o citado DL regulou e disciplinou.
Terá, porventura impressionado a qualificação que a transportadora deu àquela e outras cláusulas, subordinando-as ao título de Condições Gerais; mas, as condições gerais de um contrato não são, necessariamente, cláusulas contratuais gerais, podendo muito bem, como aparenta ter sido o caso, resultar de negociações preliminares, ainda que abreviadas.

Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente, aqui e nas instâncias.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2001
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Óscar Catrola
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(1)Código Civil
(2)Código Comercial