Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085771
Nº Convencional: JSTJ00025370
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: SEGURO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
SEGURADORA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199409270857711
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6231/93
Data: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL DE PROC CIV 3ED PAG452. A SANTOS SOARES SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESP CIV AUTOMÓVEL PAG190.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, não julga de facto e, portanto, não pode estar a reapreciar respostas a quesitos.
II - O Supremo Tribunal só pode analisar - juridicamente - o uso que a Relação tenha feito dos mecanismos do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - As condições são eventuais acontecimentos futuros e incertos, exteriores ao objecto do negócio em si, mas clausuladas acessoriamente, com possível reflexo suspensivo ou resolutivo nele - artigo 270 do Código Civil.
IV - Tendo sido acordado que o segurado transferiria para a seguradora todos os seus seguros, e que esta os aceitaria consoante as anteriores seguradoras, e que o contrato duraria 36 meses, desde que o segurado venha a anular esses seguros, antes de decorrido o prazo acordado, incumpriu o acordado, sendo de presumir a culpa.
V - Sobre o segurado recai o ónus de prova da factualidade justificativa do seu incumprimento do contrato, isto é, do não cumprimento pela seguradora da correspectiva obrigação atinente ao regime dos seguros, o que é inconfundível com a condição, sendo antes matéria de "exceptio non adimpleti contratus".
VI - Incumbe ao segurado evidenciar que a referida seguradora não cumprira, por seu turno, a correspectiva obrigação atinente ao regime dos seguros, o que é juridicamente inconfundível com condição, ou seja, a matéria da "exceptio non adimpleti contratus".