Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025370 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA SEGURADORA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPOSTAS AOS QUESITOS CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270857711 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6231/93 | ||
| Data: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL DE PROC CIV 3ED PAG452. A SANTOS SOARES SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESP CIV AUTOMÓVEL PAG190. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, não julga de facto e, portanto, não pode estar a reapreciar respostas a quesitos. II - O Supremo Tribunal só pode analisar - juridicamente - o uso que a Relação tenha feito dos mecanismos do artigo 712 do Código de Processo Civil. III - As condições são eventuais acontecimentos futuros e incertos, exteriores ao objecto do negócio em si, mas clausuladas acessoriamente, com possível reflexo suspensivo ou resolutivo nele - artigo 270 do Código Civil. IV - Tendo sido acordado que o segurado transferiria para a seguradora todos os seus seguros, e que esta os aceitaria consoante as anteriores seguradoras, e que o contrato duraria 36 meses, desde que o segurado venha a anular esses seguros, antes de decorrido o prazo acordado, incumpriu o acordado, sendo de presumir a culpa. V - Sobre o segurado recai o ónus de prova da factualidade justificativa do seu incumprimento do contrato, isto é, do não cumprimento pela seguradora da correspectiva obrigação atinente ao regime dos seguros, o que é inconfundível com a condição, sendo antes matéria de "exceptio non adimpleti contratus". VI - Incumbe ao segurado evidenciar que a referida seguradora não cumprira, por seu turno, a correspectiva obrigação atinente ao regime dos seguros, o que é juridicamente inconfundível com condição, ou seja, a matéria da "exceptio non adimpleti contratus". | ||